TJSP 25/04/2017 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento,
acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil),
com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703, de 07-08-2012. Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade
por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a
modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiu-se a feitos com precatórios já expedidos, conferindo
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando
então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro
LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao
regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros moratórios nos demais casos (mais especificamente fase
de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei,
enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal
Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como leading case), ainda pendente de definição.Descabe
a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55,
primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.Conforme comumente tem ocorrido neste Juízo, o valor dos atrasados só pode ser
calculado após o apostilamento da vantagem acima concedido. Assim, o valor devido será apurado na fase executiva, a despeito
do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar
consonância com o disposto na Lei 12.153/09. Prossiga-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANDARA GARBIN
(OAB 354483/SP)
Processo 1001761-22.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Helio Gomes Pereira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar
inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre
os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo
o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após
o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro
índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 20/22).O valor devido será apurado na
fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP)
Processo 1001956-07.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Cacilda Donizete Faria
- Fazenda Pubica do Estado de São Paulo - Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, para
juntada de conta de energia elétrica atualizada, uma vez que aquela encartada a f. 17 diz respeito ao mês de julho de 2016,
além de estar absolutamente ilegível.Intimem-se. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP)
Processo 1004259-28.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Aparecida do Carmo Manoel da Silveira - Douglas Henrique Barbosa Dias da Silveira
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Fica intimados o Patrono do autor e Curador do réu de que a Certidão de
honorários encontra-se disponibilizada no sistema para a devida impressão e encaminhamento à OAB. - ADV: MARIA CRISTINA
ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB
333513/SP), PRISCILA CHAVES PUGLIERO (OAB 334690/SP)
Processo 1004612-68.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Dalva Lúcia Fernandes Cardoso - Município de Monte Alto - - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para confirmar os efeitos da tutela
antecipada (p. 52/53) e CONDENAR as REQUERIDAS, solidariamente, a fornecerem à requerente os medicamentos “INSULINA
NOVORAPID” ou “APIDRA” ou “HUMALOG” e “Insulina Tresiba” segundo prescrição médica de fls. 12, independentemente de
marca, podendo ser substituído por genéricos, dotados de mesmo princípio ativo e mesma eficácia, sob pena de multa diária
de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo a requerente comprovar, a cada seis meses,
que ainda necessita dos compostos, mediante declaração ou receituário do médico assistente. Em decorrência, julgo resolvido
o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.Oficie-se nos termos
do artigo 12 da Lei 12.153/09.Consigno, por derradeiro, que eventual multa devida poderá ser objeto de requerimento, a ser
deduzido oportunamente, via cumprimento de sentença.Arbitro os honorários à advogada dativa (fls. 07/08), no equivalente a
100%, do máximo previsto na tabela do convênio da DPE/OAB. Expeça-se Certidão.Embora sucumbentes, deixo de condenar
as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB
205989/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/
SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 1005004-08.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Nelson Franco de
Moraes - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos.Fls. 105/118: Ciente.Nada a deliberar, diante da sentença proferida
a fls. 63/74.Cumpra-se a decisão de fls. 104. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1005185-09.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Luciano Alves de Matos
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 84/113, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 367643/SP)
Processo 1005193-83.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Rodrigues da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na
sentença, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 92/121, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos
de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição
Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), EVANDRO DA
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