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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 - Página 2193

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 2193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2333

2193

SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1005194-68.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Mercedes Victoretti
Bianchi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na
sentença, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 83/112, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos
de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição
Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), EVANDRO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1005313-29.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Sandra Regina
Bento Serrano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da
tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 71/100, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP),
ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1005345-34.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria José dos Santos
Salles Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos
da tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 69/98, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB
210357/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1005369-62.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Silvio Pedrozo ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 85/115, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), NAZIRA GHARIB FINATI (OAB
292059/SP)
Processo 1005390-38.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marcos Fernando
Ferreira Borges - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Marcos Fernando Ferreira Borges em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e
a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário
Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que
tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período
compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao
requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC),
aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase
executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Ainda, ante o teor da decisão proferida a
fls. 67, modifico-a para determinar que a própria Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por derradeiro, que na condição de beneficiária
das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda requerida é responsável pela efetivação do
recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá a requerida arcar com eventuais danos
suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a intimação desta decisão), podendo o
Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária, decorrente do descumprimento
da presente ordem judicial. Outrossim, eventual inconformismo com a multa fixada deve ser objeto do competente recurso.Deixo
de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: ELAINE CRISTINA
MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1005395-60.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Wilson Carlos Kuner ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico
o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação ofertada às fls. 83/106.Intimem-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/
SP), ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 1005400-82.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Amilton de Jesus
Pedro Alves - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Amilton de Jesus Pedro Alves em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário
Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que
tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período
compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao
requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC),
aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase
executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Ainda, ante o teor da decisão proferida a
fls. 66, modifico-a para determinar que a própria Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por derradeiro, que na condição de beneficiária
das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda requerida é responsável pela efetivação do
recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá a requerida arcar com eventuais danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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