TJSP 26/04/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2334
2023
RODRIGUES (OAB 229512/SP)
Processo 1001366-90.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, ajuizada por
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Kelly Alves da Silva.Defiro a liminar requerida,
entendendo-se presentes os requisitos legais exigidos, restando comprovada a mora do demandado (fls. 10/12). Expeça-se
o competente mandado de busca e apreensão, depósito e citação, consignando-se no mandado as advertências de praxe,
inclusive o disposto no artigo 3º e seus §§ do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações dadas pela Lei nº 10.931/04.Int. - ADV:
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001366-90.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
348.2017/004452-2 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo procedi a BUSCA e APREENSÃO conforme Auto Anexo. Certifico
ainda que DEIXEI de proceder a CITAÇÃO de KELLY ALVES DA SILVA, pois fui informada que a requerida não reside no
endereço indicado. O referido é verdade e dou fé. Mauá, 28 de março de 2017.”, MANIFESTE-SE O AUTOR EM TERMOS DE
PROSSEGUIMENTO. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001385-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Hélio Silva de Sá - V
I S T O S.Inicialmente, em que pese o documento de fls. 09, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no art. 129,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se.Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada
em caráter incidental, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Apesar dos argumentos lançados pelo
autor, na hipótese concreta e nesta fase de cognição sumária, a configuração de tais requisitos não está evidenciada.Cumpre
anotar, que não há como sustentar, no atual momento processual, a indispensável existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, porquanto o único pronunciamento técnico oficial noticiado quanto ao benefício temporário
anteriormente concedido ao autor traz conclusão oposta ao sustentado.Por seu turno, as demais manifestações médicas e
exames trazidos aos autos foram produzidos unilateralmente, sendo certo que, apenas com base neles, não é possível fazer
tabula rasa da avaliação oficial administrativa, nem se pode aferir, com a segurança que a concessão da tutela de urgência
exige, a real condição do autor e a efetiva existência da alegada incapacidade.Nesse contexto, nunca é demais lembrar que o
ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, reiterando-se que não existe, no caso, elementos que
evidenciem a probabilidade do direito. Nesta etapa de análise preambular, não há base para descartar, de plano, a regularidade
do procedimento levado a efeito pelo serviço médico da autarquia, o qual, segundo noticiado pelo próprio autor, concluiu que não
há incapacidade laborativa, tanto que lhe foi dada alta médica.Destarte, em sede de cognição sumária, inexistem elementos que
evidenciem a probabilidade do direito. A aferição do efetivo cabimento e da real pertinência das alegações do autor depende,
necessariamente, de exame técnico por parte do profissional médico nomeado por este Juízo. Enquanto não realizada tal
análise, mediante perícia judicial confiável, o que se tem são meras conjecturas.Por outro lado, tampouco se mostra presente,
na hipótese em foco, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual decisão favorável, ao final,
prevalecerá e poderá ser executada sem dificuldade, inclusive com o pagamento retroativo de eventuais atrasados. Ressaltese, inclusive, que o demandante já não recebe o benefício em questão há mais de um ano.Aliás, irreversibilidade poderia haver
se o benefício fosse erroneamente prorrogado e o autor recebesse pagamentos indevidos. Nos termos do §3º, do art. 300, do
CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão”. Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada em caráter incidental
requerida.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial e nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. O autor
poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no prazo de
30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem prejuízo, junte o Cartório
ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem respondidos pelo perito
judicial.Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os
honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor.Com o depósito, e decorrido o prazo supra concedido, notifique-se
o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deve
assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º,
CPC).Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de
eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial.Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo,
manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta) dias a ré (art. 183, CPC),
podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo parecer.Nos
termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219,
CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado.Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias
de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias.Requisite-se junto ao INSS cópias dos
procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não ao autor,
consignando-se o prazo de dez (10) dias.Int. - ADV: RENIVAU CARLOS MARTINS (OAB 179583/SP)
Processo 1001886-84.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Jose da Silva Sulato e outro - Vistos.Fls.
119: Ante o tempo transcorrido, manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento, emendando a inicial nos termos
do despacho de fls. 112/113, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento (art. 321, CPC).Int. - ADV: JOSÉ ARIMATEIA
MARCIANO (OAB 192118/SP)
Processo 1002987-59.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Prescrição e Decadência - Juarez Calixto - Município de
Mauá - Ante a contestação apresentada, manifeste-se o requerente em réplica. - ADV: SERGIO GOMES ROSA (OAB 138410/
SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 1003068-08.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Pereira dos Santos - Vistos.
Fls. 27: Ante o tempo transcorrido, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, emendando a inicial nos termos
do despacho de fls. 20/21, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento (art. 321, CPC).Int. - ADV: IARA PEREIRA DE
CASTRO (OAB 335076/SP)
Processo 1003213-35.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - METTALICA INDUSTRIAL LTDA
- MUNICÍPIO DE MAUÁ - Autos nº 1003213-35.2014.Vistos.Ante o recurso de fls. 205/215, intime-se o apelado para apresentar
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