TJSP 27/04/2017 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2335
2002
sua utilidade e pertinência, para que este Juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova.Intimem-se.Monte Alto,
24/04/2017. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP)
Processo 1005380-91.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Lucimara Miquelutti
Ferreira - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da
tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), ELAINE CRISTINA
MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 1005389-53.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Macionilio Sant Anna
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida modificou a tutela provisória concedida
a fls. 73, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 80/107, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição - Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 1005391-23.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Zilda Terezinha de
Oliveira Dumont - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Zilda Terezinha de Oliveira Dumont em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e
a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário
Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que
tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período
compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao
requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC),
aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase
executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Ainda, ante o teor da decisão proferida a
fls. 66, modifico-a para determinar que a própria Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por derradeiro, que na condição de beneficiária
das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda requerida é responsável pela efetivação do
recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá a requerida arcar com eventuais danos
suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a intimação desta decisão), podendo o
Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária, decorrente do descumprimento
da presente ordem judicial. Outrossim, eventual inconformismo com a multa fixada deve ser objeto do competente recurso.Deixo
de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: ELAINE CRISTINA
MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1005448-41.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Antonio Varotti Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Antonio Varotti em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento
do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); tornar
definitiva a decisão de páginas 18/20; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código
Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS
que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período
compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao
requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC),
aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase
executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95
e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), THIAGO
MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1005510-81.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Adauto Emilio Nardoci ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES
ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 1005576-61.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Malofer Panificação
Ltda Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Malofer Panificação Ltda Me em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 28/30; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional
quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC
após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro
índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995,
que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º