TJSP 27/04/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2335
2004
Camara & Iazeta Ltda Me - Mariana Devasio - Fls. 85: antes de analisar o pedido, informe a exequente o atual endereço da
executada Mariana, uma vez que naqueles diligenciados pelos Oficiais de Justiça (fls. 65 e 73) a mesma não foi localizada. ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000815-21.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Carlos Aparecido dos Santos - Fidc Npl I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inc. I, do CPC.Em razão do acima decidido, revogo a decisão de f. 18/20.Sem custas ou condenação em
honorários advocatícios nesta Instância.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Monte Alto, 25 de abril de 2017. - ADV: ISABELA
SUZUKI (OAB 358099/SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1000906-43.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Manoel Vicente
Raposo - Cledenilson de Jesus Gonçales - Me - Sendo as partes maiores e capazes, e estando devidamente representadas
nos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (fls.
16/18). Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil.Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil, razão pela qual dou por
transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se.No mais, aguarde-se notícia sobre o integral cumprimento
da composição.P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1001013-58.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Parolezi
e Dela Vechia Lingerie Ltda - Me - Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. - Vistos.Diante dos termos da
petição de fls. 113, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença requerido nestes autos por Parolezi e Dela Vechia Lingerie
Ltda - Me contra Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda., com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.
Não há interesse recursal na espécie. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.Dê-se baixa deste processo no
sistema, arquivando-o oportunamente.P. I. - ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP), JORGE IBANEZ DE
MENDONÇA NETO (OAB 163506/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), MARIA CRISTINA CARVALHO DE JESUS (OAB
167891/SP)
Processo 1001051-70.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Alessandra Paula
Moreira Malagutti Me - Anderson Thiago Garatini - Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os bens da parte devedora,
ficando, desde logo, autorizados o emprego de reforço policial e o ingresso forçado, mediante arrombamento, inclusive, caso
necessários.Intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1001110-58.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aparecida Janete Ribeiro Tânia Cristina do Vale - Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os bens da parte devedora, ficando, desde logo,
autorizados o emprego de reforço policial e o ingresso forçado, mediante arrombamento, inclusive, caso necessários.Intimemse. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1001114-27.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Matheus Vinícius Felizardo Banco Santander S.a - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor, a título de restituição do seguro
prestamista, a quantia de R$885,75 (oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 03 (três)
parcelas do contrato de financiamento segurado, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros
de mora, à razão de 1% a.m., a partir da citação. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta
Instância.Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1001218-87.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Elisangela Aparecida Moretti - Prepara Curso Profissionalizantes - - LEANDRO ALBINO RIGUETO - - MARCOS
ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - Comprove o requerido, no prazo de 05(cinco) dias, o inicio do cumprimento do acordo, nos
termos da homologação de fls. 251/252.Em caso negativo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.Intimem-se.
- ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), LUIZ FRANCISCO RIGUETO
(OAB 168934/SP)
Processo 1001220-86.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Vanessa Naila Bassoli
Me - Francislaine de Oliveira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELY
MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1001230-33.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Comercial Camara
& Iazeta Ltda Me - Everson Jose Pinseta - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
238058/SP)
Processo 1001315-87.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Garatini Bebidas Ltda - Me - Gersino
Alves de Oliveira - Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os bens da parte devedora, ficando, desde logo,
autorizados o emprego de reforço policial e o ingresso forçado, mediante arrombamento, inclusive, caso necessários.Intimemse. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1001590-02.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandra
Paula Moreira Malagutti Me - Silmara Cristina Alves - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001864-29.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mary Sônia Vieira Reis - Companhia Paranaense de Energia - Vistos.Diante dos documentos juntados, concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com pedido de reparação de dano moral em que a parte autora formulou, ainda, pedido de tutela de urgência, visando a
exclusão de seu nome do rol dos cadastros de inadimplência.O pedido de tutela de urgência merece ser deferido.A parte autora
nega a existência de relação jurídica com a empresa requerida, uma vez que esta é fornecedora de energia elétrica no Estado
do Paraná. Alega a autora que, conforme documento de fls. 24, reside neste Município desde o ano de 2008 e o débito que
originou a inscrição é de 15/12/2016 (fls. 22).Não cabe ao autor a prova de fato negativo (não contratação com a empresa
requerida).Diante deste contexto, em uma análise superficial, entendo existir verossimilhança nas alegações da parte autora,
corroboradas pelos documentos colacionados na inicial, o que evidencia a probabilidade de seu direito, não se afigurando como
lícita a conduta da parte requerida consistente na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Logo, vislumbro
presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos moldes do artigo 300, caput, do Novo
Código de Processo Civil.O perigo de dano repousa no prejuízo decorrente de a parte autora aguardar o provimento final,
levando-se em conta os efeitos deletérios advindos da conduta do requerido, gerando abalo ao crédito, apontando o nome em
cadastro de maus pagadores. Registro, por oportuno, que a tutela aqui deferida não se afigura irreversível, conforme exige o
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