TJSP 27/04/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2335
2005
artigo 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, salientando-se que, em caso de improcedência do pedido inicial, a parte
requerida poderá perseguir eventual valor devido, promovendo a inscrição junto aos cadastros restritivos ao crédito, podendo,
outrossim, ser o requerente responsabilizado por eventual declaração falsa capaz de induzir o Magistrado a erro.Sendo assim,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que seja excluído o nome da autora Mary Sonia Vieira Reis, CPF n. 117.578.65861, do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nestes autos, que tenha sido
efetuado pela empresa Copel Distribuição S/A, contrato 01.0000020164167980008, valor R$ 120,83.Servirá a presente de ofício
ao SCPC e à SERASA. Deverá a parte autora providenciar a entrega aos respectivos órgãos.Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 31 de maio de 2017, às 13h40, a ser realizada no CEJUSC Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos da decisão e para que compareça na audiência acima designada, advertindo-a
de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se a parte
requerente, por meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento ao ato, sob pena de
extinção (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser apresentada na audiência supra, ocasião em que deverá
comprovar, por meio de documentos, a relação jurídica existente entre as partes, bem como a regularidade do débito cobrado.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação e OFÍCIO, ficando, ainda, cientes os destinatários de
que o recibo que acompanha valerá como comprovante de que a citação e/ou intimação se efetivou(aram).Cumpra-se e intimese. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1001872-06.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Audinir
Pressendo - Marmoraria Carlos Ltda Me - - Maga Credi Factoring Fomento Comercial Ltda - Vistos.Trata-se de ação declaratória
de inexistência de débito e cancelamento definitivo do protesto cumulada com pedido de indenização por danos materiais e
moral em que a parte autora formulou, ainda, pedido de tutela de urgência, visando à sustação dos efeitos do protesto e a
exclusão do nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pois alega que o valor já se encontra quitado.O pedido
de tutela de urgência merece ser deferido.A parte autora indica a existência de relação jurídica com a primeira requerida,
consistente na contratação de revestimento de mármore para o sepulcro familiar, bem como painel de cabeceira e vaso
para flores.Aduz que foi surpreendido por um boleto de débito emitido pela primeira requerida no valor de R$ 6.300,00 com
vencimento estipulado para o dia 10/08/2016, mas que sequer as obras contratadas(os) houvessem sido concluídas, razão
pela qual em contato com funcionário da requerida foi informado a respeito do equívoco na emissão do boleto, que deveria ser
desconsiderado.Alega que com a conclusão dos serviços efetuou o pagamento integral da quantia de R$ 6.300,00, juntando
recibo que comprova a fls. 20.A fls. 03 informa o autor que mesmo com o pagamento realizado houve apontamento do protesto
que se refere ao débito da contratação do serviço que já havia sido pago.É a síntese do necessário.Em uma análise superficial,
parece-me que a verossimilhança das alegações da autora está presente no presente caso.Com efeito, o recibo juntado a fls. 20
reforça a alegação de pagamento do valor contratado pelo serviço. Por outro lado, o protesto e a inscrição, em tese, indevidos
estão devidamente comprovados (fls. 25/27).Diante deste contexto, a princípio, não se afigura como lícita a conduta das partes
requeridas consistente no protesto do título e inscrição do nome do autor nos cadastros os órgãos de proteção ao crédito. Logo,
vislumbro presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos moldes do artigo 300, caput,
do Novo Código de Processo Civil.O perigo de dano repousa no prejuízo decorrente de a parte autora aguardar o provimento
final, levando-se em conta os efeitos deletérios advindos da conduta das requeridas, o que pode gerar restrições de aquisição de
bens, inclusive os de natureza essencial.Registro, por oportuno, que a tutela aqui deferida não se afigura irreversível, conforme
exige o artigo 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, salientando-se que, em caso de improcedência do pedido inicial, a
parte requerida poderá perseguir eventual valor devido, promovendo nova inscrição junto aos cadastros restritivos ao crédito,
podendo, outrossim, ser a requerente responsabilizada por eventual declaração falsa capaz de induzir a Magistrada a erro.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino, ao 2º Tabelião local, a sustação dos efeitos do protesto, do
título tipo DMI 78020, data de vencimento 10/08/2016, valor R$ 6.300,00, protocolo 103762, sacado Audinir Pressendo, CPF
n. 020.228.438-78.Determino ainda, a exclusão do nome do autor Audinir Pressendo, CPF n. 020.228.438-78 do cadastro dos
órgãos de proteção ao crédito.Servirá a presente como mandado ao 2º Tabelião local, bem como ofício ao SCPC e à Serasa para
cumprimento do que restou aqui decidido. A parte autora deverá providenciar as entregas respectivas.Em continuação, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 31 de maio de 2017, às 11h, a ser realizada no CEJUSC Rua dos Lírios, nº 256,
nesta cidade.Cite-se e intime-se as requeridas para que compareçam na audiência acima designada, advertindo-as de que, não
comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se a parte requerente,
por meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, sob pena de extinção (v.
artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser apresentada na audiência supra, ocasião em que deverá ser
comprovado, por meio de documentos, a regularidade do débito cobrado.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação/intimação e OFÍCIO, ficando, ainda, cientes os destinatários de que o recibo que acompanha valerá como comprovante
de que a citação e/ou intimação se efetivou(aram).Cumpra-se e intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1001927-54.2017.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Iraci Aparecida Costa Deived Douglas Guarnieri - Vistos.1) Com fulcro no artigo 678, “caput”, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar
para manter o embargante na posse do veículo objeto da constrição judicial (descrito na inicial), diante da documentação
apresentada, ficando dispensada a caução de que trata o parágrafo único do artigo supra, até porque a requerida já autorizou a
transferência da propriedade do veículo através do preenchimento do documento ATPV (fls. 10/11).2) Providencie o(a) Diretor(a)
da Ciretran local, portanto, o imediato desbloqueio do LICENCIAMENTO do automóvel em tela, qual seja, VW/GOL 1.6 Sedan,
cor branca, ano fab/mod 1999/2000, placas DBG-4437/SP, chassi 9BWZZZ373YT105699, mantendo-se, por enquanto, o
bloqueio em relação à transferência, que se encontra bloqueado por força de determinação emanada no processo n. 100227509.2016.8.26.0368, deste Juizado Especial.Servirá a presente de ofício. Encaminhe-se como expediente do juízo.3) Ainda
com fundamento no artigo 678, “caput”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo principal
de execução logo supra descrito, TANGÍVEL APENAS AO VEÍCULO OBJETO DESTES EMBARGOS, DESCRITO ACIMA.
Certifique-se e procedam-se às anotações na execução em apreço.4) Sem prejuízo, CITE-SE o embargado na pessoa de
seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos do processo principal acima (CPC, art. 677, §3º), para responder aos termos destes
Embargos de Terceiro, querendo, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 679), sob pena de revelia (CPC, art. 679, última parte
c.c. art. 344 do Novo Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Diligencie o Cartorário junto ao processo de execução o advogado
da parte embargada (exequente naquela ação), anotando seu nome neste feito para as futuras intimações através do D. J. E.,
inclusive para a citação determinada. 5) Intime-se. - ADV: MARCO VINICIUS PALA (OAB 206046/SP)
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