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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 1425

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 1425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

1425

especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido”
(REsp 1488639/SE; Relator: Ministro Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data de julgamento: 20/11/2014;
Data de publicação: 16/12/2014).A parte requerente comprovou não possuir condições financeiras para custear o tratamento, de
modo que o Estado tem a obrigação de fornecê-lo.Com relação às “astreintes”, verifico que o pedido inicial envolve tratamento
de saúde de natureza contínua, com gasto mensal no valor de R$ 391,59 (trezentos e noventa e um reais e cinquenta e
nove centavos).Assim, mantenho a periodicidade e o valor da multa fixada na decisão que concedeu a liminar (fls. 16/18), o
qual atende ao princípio da razoabilidade.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Mariele de
Oliveira contra a Fazenda Pública do Município de Limeira, para, confirmando a antecipação da tutela concedida a fls. 16/18,
CONDENAR a ré a fornecer-lhe o medicamento pleiteado, na quantidade e pelo prazo estabelecidos, ou de acordo com nova
prescrição médica, sob pena de pagamento de uma multa cominatória mensal no valor de R$ 391,59 (trezentos e noventa e um
reais e cinquenta e nove centavos), que se reverterá em proveito da parte autora, nos termos do § 2º do artigo 537 do Novo
Código de Processo Civil. Caso seja comprovada a identidade dos princípios ativos, poderá a requerida optar pelo fornecimento
de medicamento “genérico”, que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado.No sistema do
Juizado Especial Cível descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.P.R.I. - ADV:
TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1001586-12.2016.8.26.0320/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Antonio Pereira - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se o requerido quanto as impugnações ao
cumprimento de sentença apresentadas em duplicidade nestes autos. - ADV: ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES
(OAB 167396/SP), CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA
(OAB 154975/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1001608-70.2016.8.26.0320/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Caue Kruth Nappi - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Tendo em vista a divergência dos cálculos pelas
partes, encaminhem-se os autos ao setor de Contadoria para apuração dos valores devidos.Intime-se. - ADV: RENATO DE
ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1001661-51.2016.8.26.0320/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista
- Severino Gilmar de Queiroz - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se o requerido quanto a juntada de petição
de folhas 26, tendo em vista que a mesma não acompanhou nenhum anexo. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP),
CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB
167396/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1001662-36.2016.8.26.0320/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista Alexandre Francisco de Carvalho - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Tendo em vista a divergência dos cálculos
pelas partes, encaminhem-se os autos ao setor de Contadoria para apuração dos valores devidos.Intime-se. - ADV: RENATO DE
ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1002641-61.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Teresinha Viciana Roberto - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, bem como prioridade na tramitação do feito, ante o
documento de pág. 07/08 e nos termos do art. 1.048, I, do Códex mencionado, e do art. 71 do Estatuto do Idoso. Tarjem-se os
autos.Tendo em vista que não há possibilidade de autocomposição pela ausência de poderes para transigir, fica dispensada a
realização de audiência, nos termos do art. 334, §4º, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pela
parte autora comprovam a existência da doença mencionada na petição inicial, a necessidade dos medicamentos reclamados
e a impossibilidade de adquiri-los.Tais medicamentos, de acordo com a petição inicial, são de elevado custo, que a parte não
pode suportar, e não são fornecidos pela rede pública de saúde.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196
da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o
seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Por envolver tratamento de saúde
de natureza contínua, com gasto mensal estimado em R$ 326,66, serão fixadas astreintes com periodicidade mensal.Assim,
havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela
pretendida para DETERMINAR que a ré lhe forneça os medicamentos pleiteados na exordial e mencionados nos receituários de
fls. 21, na forma e pelo prazo prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de pagamento de uma multa cominatória mensal,
que fixo no mesmo valor do gasto mensal com os medicamentos, acima indicado, em proveito da parte autora, nos termos do
art. 537 do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a ré, na pessoa de sua representante legal, nos termos da Súmula 410
do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com
a juntada de termo de disponibilização do medicamento devidamente assinado pela autora.Cite-se para resposta, observadas
as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por
oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Deve
ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita
por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Intime-se a Defensoria Pública de todos os atos processuais através do Portal.Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002710-93.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Gilmara Claudia Ferreira - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se a parte
autora quanto a juntada de petição de folhas 77 e 88, bem como dos documentos em anexo. - ADV: TATIANY CONTRERAS
CHAVES (OAB 293195/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1002896-19.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - T.S.V.
- P.M.L. - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES
(OAB 293195/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP)
Processo 1002904-93.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Claudinei Fernandes - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada
nestes autos. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DEFENSORIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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