TJSP 04/05/2017 - Pág. 1426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1426
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002905-78.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Sara de Mello - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação
apresentada nestes autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), TATIANY
CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1003405-47.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Renê Assumpção Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo
Civil. Anote-se.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de
seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil.Expeça-se carta precatória para citação da pessoa jurídica de direito público, nos termos do art.
247, inc. III, do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte autora ciente que deverá proceder à distribuição da carta precatória
ao Juízo Deprecante, que deverá ser devidamente instruída, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do
Comunicado CG nº 2290/2016 (D.J.E. 05/12/2016), com a devida comunicação aos autos acerca de sua distribuição.Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. - ADV: MARCELO ASSUMPÇÃO (OAB 253363/SP)
Processo 1003559-65.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Teresa Sardenha Zaneti - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98
do Novo Código de Processo Civil, bem como prioridade na tramitação do feito, ante o documento de fls. 08 e nos termos do
art. 1.048, I, do Códex mencionado, e do art. 71 do Estatuto do Idoso. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade
de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização
de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Trata-se de ação
de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Teresa Sardenha Zaneti em face do
Município de Limeira, pretendendo, em suma, a concessão da tutela antecipada para que a parte ré lhe forneça o medicamento
descrito no receituário médico anexo aos autos, sob pena de pagamento de multa diária.Este Juízo determinou a juntada pela
parte autora dos comprovantes de rendimentos de titularidade de seu marido (fls. 15), o que foi feito (fls. 20/21).Pois bem.
O pedido de concessão da tutela antecipada deve ser indeferido.Entendo que somente as pessoas necessitadas devem ser
beneficiadas com o fornecimento gratuito de remédios.No caso dos autos, os documentos juntados às fls. 12 e 21 comprovam
que a renda familiar atinge um rendimento mensal de R$ 2.256,86, enquanto que o gasto mensal com o medicamento que a
parte autora necessita gira em torno de R$ 51,89 (fls. 02 e 13/14).Assim, embora o rendimento da parte autora não seja alto, o
tratamento é de baixo custo, que a parte autora pode suportar, considerando a renda familiar comprovada nos autos.Posto isso,
tendo em vista não estar perfeitamente caracterizada a condição de necessitada, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria
de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por
oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Intime-se a Defensoria Pública de todos os atos processuais através do Portal Eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003627-15.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Papa Rica Produtos
Alimentícios Ltda Me - Vistos.Fls. 154/155 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 152, nos
quais a embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que o pedido de justiça gratuita
formulado na inicial não está baseado no conceito de necessidade da parte, mas sim em legislação específica, baseado no
artigo 54 da Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09. Desse modo, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos
acima elencados.Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente apresentados.Os embargos de declaração têm
por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Cabe salientar
que o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 12.153/09 não tratam de assistência judiciária. Embora a parte esteja dispensada
do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no 1º grau de jurisdição, é certo que a mesma
isenção não se aplica em grau de recurso. Já no caso de concessão dos benefícios da assistência gratuita, não haveria o
pagamento destas verbas também em 2º grau, de modo que uma coisa não se identifica com a outra.No caso dos autos, os
embargos opostos são modificativos e têm caráter meramente infringente, pois a decisão não padece de quaisquer vícios.
Não há, portanto omissão a ser sanada, ficando mantida a decisão de fls. 152, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Pelo
exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.Intime-se. - ADV: MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/
SP), ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
Processo 1004967-28.2016.8.26.0320/01">1004967-28.2016.8.26.0320/01 (apensado ao processo 1004967-28.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Saúde - Alex Sander Dias - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se a parte autora quanto a impugnação
apresentada nestes autos. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 1005582-18.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Custodio
de Paiva - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
CUSTÓDIO DE PAIVA ajuizou ação contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
DECLARAR CESSADAS as contribuições dele descontadas em folha de pagamento, a partir da data da citação, e CONDENAR
a ré na devolução dos valores já descontados desde então. Sobre a condenação, deverá incidir correção monetária de acordo
com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir da data de cada vencimento, além de juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a
partir da citação, e até a data de expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua redação anterior
à lei nº 11.960/09, conforme já explicado.Deixo de impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e
despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55.Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº
12.153/09.Transitada esta em julgado, expeça-se o ofício requisitório (RPV).P.R.I.C. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP),
SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1006183-24.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Nilson Ambrósio
Lisboa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º