TJSP 04/05/2017 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de diferenças de sexta-parte; e, quanto ao
mais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por NILSON AMBRÓSIO LISBOA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Deixo de
impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95,
arts. 54 e 55.P.R.I.C. - ADV: ANDREA SIMIONI (OAB 280511/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP)
Processo 1006730-64.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Anivaldo
de Oliveira Berdague - Municipio de Limeira - Vistos.Fls. 76 - Diante da comunicação do falecimento da parte autora e nada mais
sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva dos autos.Arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR
BIANCHI (OAB 341065/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1007629-62.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Alessandra Nogueira Penido Dias - Municipio de Limeira - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALESSANDRA NOGUEIRA
PENIDO DIAS ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, para CONDENAR réu a pagar à autora as diferenças de
remuneração apontadas na inicial (períodos descritos a fls. 02).Deverão ser apurados ainda os reflexos dessas diferenças
sobre o 13º salário e férias pagos à autora, observando-se a prescrição quinquenal das prestações vencidas, nos termos da
Súmula 85 do C. STJ. Deverá incidir correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização
de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada vencimento, além de juros
de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao mês contados a partir da citação, e até a data de expedição do precatório, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua redação anterior à lei nº 11.960/09, cujo art. 5º foi declarado inconstitucional
pelo C. STF, no julgamento das ADIs nº4.357 e 4425. Tudo sem prejuízo do que vier a ser decidido por aquele E. Sodalício
no julgamento do tema nº 810, que analisa repercussão geral do tema dos encargos para dívidas não-tributárias da Fazenda
Pública.Cumpre, por fim, ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido,
que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença. É considerada líquida a sentença
que é também liquidável. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.Também por tal razão o pedido inicial não é genérico.
Deixo de impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei n.
9.099/95, arts. 54 e 55.Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.Transitada esta em julgado, expeçase o ofício requisitório (RPV).P.R.I.C. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), DANIEL
DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 348235/SP)
Processo 1009324-22.2014.8.26.0320 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - EDER MARCELO PINTO - MUNICIPIO DE LIMEIRA/SP - Vistos. Fls. 61/62 - Manifeste-se a parte autora quanto
a alegação da parte ré da suspensão do tratamento medicamentoso, conforme documento apresentado. Após, proceda-se a
baixa definitiva destes autos. Arquive-se. Intime-se. - ADV: SELMA MARIA CASTRO GHETTI DIAS (OAB 241082/SP), DANIEL
DE CAMPOS (OAB 94306/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1009508-07.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Valdinéia
de Fátima Cabrini - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95.D E C I D O.Em primeiro lugar, retifique-se o polo passivo da ação, substituindo-se a “Prefeitura Municipal de Limeira”
pela “Fazenda Pública do Município de Limeira”. Anote-se.VALDINÉIA DE FÁTIMA CABRINI ajuizou ação contra a FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, pleiteando, em síntese, a concessão de medicamento, uma vez que não dispõe de
recursos financeiros para comprá-lo e que não conseguiu obtê-lo junto à rede pública de saúde.O pedido inicial procede.O
direito à saúde, inerente à pessoa humana, constitui-se em direito público subjetivo (artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar
Estadual nº 791, de 9 de março de 1995 - Código de Saúde do Estado).A parte autora sofre de doença pulmonar obstrutiva
crônica Gold B (CID J 44.9), sendo certo que necessita do medicamento prescrito (Brometo de Glicopirrônio 50mg - 1 cp/dia),
de uso contínuo, para o tratamento ou restabelecimento da saúde (fls. 28/31).O fornecimento do medicamento mencionado foi
negado pela requerida, sob o argumento de que estaria fora da lista de padronização do SUS e das diretrizes do Ministério da
Saúde. Alegou também ameaça à reserva do possível e a escassez de recursos financeiros do Município de Limeira.Contudo,
compete ao médico que acompanha o paciente saber qual os melhores medicamentos para o seu caso específico, que podem
ser substituídos apenas por genéricos que apresentem idênticos princípios ativos. Ademais, a saúde é dever do Estado, nos
termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma
solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.
Compete à direção municipal do SUS executar ações e serviços de assistência integral à saúde (artigo 18, inciso III, “a”, do
Código de Saúde do Estado), atividade esta executada em caráter complementar e supletivo pela direção estadual, quando a
atuação municipal se mostrar deficiente (artigos 15, parágrafo único, e 17, inciso I, “a”).Com relação à dotação orçamentária,
o sistema único de saúde, organizado a nível estadual, baseia-se na municipalização dos recursos, com estabelecimento em
lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual (artigo 222, inciso II, da Constituição do Estado
de São Paulo).A necessidade de prévia licitação não exclui a obrigação estatal de prestar assistência integral à saúde dos
necessitados (artigo 223, inciso I, da Constituição do Estado de São Paulo), pois deve existir um plano estadual de saúde e
uma política de insumos e equipamentos para a saúde [artigo 223, incisos III e V da Constituição do Estado de São Paulo, c.c.
o artigo 17, incisos III, V e IX e o artigo 18, inciso IV e § 1º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de
1995 (Código de Saúde do Estado de São Paulo)].A distribuição de competência para o fornecimento de medicamentos por
meio de portaria é ilegal e coloca em risco a vida do cidadão, que se vê obrigado a andar de um lado para o outro, percorrendo
diversas unidades de saúde sem obter o medicamento necessário para salvar sua vida, sucumbindo, assim, diante do entrave
burocrático.A aplicação da chamada “reserva do possível”, neste caso, deve ser colocada em segundo plano, uma vez que estão
em jogo direitos fundamentais como a vida e a saúde.Nesse sentido:”ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE
DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO
DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC. 2. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância
que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação
dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente
como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito
de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública
nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal. 4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º