TJSP 04/05/2017 - Pág. 1690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1690
DIMA DE ARAUJO CORILLO - Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - CART - Vistos.Ciência as partes da baixa dos autos.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento da ação, em fase de cumprimento de sentença,
sob pena de arquivamento.Intime-se. - ADV: ALLAN RODRIGO SASSAKI SATO (OAB 261252/SP), ADILSON ELIAS DE
OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000010-66.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Marcelo Alexandre da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR
o Município de Martinópolis a adequar os vencimentos da autora ao piso nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.738/08, de forma proporcional a carga horária desempenhada, apostilandose;CONDENAR o Município de Martinópolis ao pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e o que
deveria ter pagado, com os descontos legais, inclusive os reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, com incidência de
correção monetária, desde quando devido cada pagamento, com base na Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais Fazendas Públicas, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à
caderneta de poupança, a contar da citação.Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.Nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de
sucumbência.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09,
com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao Senhor Prefeito Municipal, com cópia desta sentença e de eventual
acordão, para que cumpra a obrigação imposta no prazo de 30 dias, sob pena de se sujeitar ao pagamento de multa por
descumprimento da determinação judicial, bem como incidir em ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.P.
Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000022-17.2016.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Alves
Francisco Menegasso - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Fica a parte autora intimada á comparecer em cartório
no prazo de 10 (dez) dias e retirar guia de levantamento judicial expedida em seu favor. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT
CRUZ (OAB 119745/SP), PAULO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 94458/SP)
Processo 1000028-87.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Mariana Porto Genaro Gouvêa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR
o Município de Martinópolis a adequar os vencimentos da autora ao piso nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.738/08, de forma proporcional a carga horária desempenhada, apostilandose;CONDENAR o Município de Martinópolis ao pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e o que
deveria ter pagado, com os descontos legais, inclusive os reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, com incidência de
correção monetária, desde quando devido cada pagamento, com base na Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais Fazendas Públicas, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à
caderneta de poupança, a contar da citação.Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.Nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de
sucumbência.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09,
com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao Senhor Prefeito Municipal, com cópia desta sentença e de eventual
acordão, para que cumpra a obrigação imposta no prazo de 30 dias, sob pena de se sujeitar ao pagamento de multa por
descumprimento da determinação judicial, bem como incidir em ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.P.
Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1000035-79.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Lucilene dos Santos Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR
o Município de Martinópolis a adequar os vencimentos da autora ao piso nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.738/08, de forma proporcional a carga horária desempenhada, apostilandose;CONDENAR o Município de Martinópolis ao pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e o que
deveria ter pagado, com os descontos legais, inclusive os reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, com incidência de
correção monetária, desde quando devido cada pagamento, com base na Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais Fazendas Públicas, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à
caderneta de poupança, a contar da citação.Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.Nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de
sucumbência.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09,
com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao Senhor Prefeito Municipal, com cópia desta sentença e de eventual
acordão, para que cumpra a obrigação imposta no prazo de 30 dias, sob pena de se sujeitar ao pagamento de multa por
descumprimento da determinação judicial, bem como incidir em ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.P.
Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000053-03.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria
Helena Alves Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de
Martinópolis a adequar os vencimentos da autora ao piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica,
nos termos do art. 2º da Lei nº 11.738/08, de forma proporcional a carga horária desempenhada, apostilando-se;CONDENAR
o Município de Martinópolis ao pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e o que deveria ter
pagado, com os descontos legais, inclusive os reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, com incidência de correção
monetária, desde quando devido cada pagamento, com base na Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais
Fazendas Públicas, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de
poupança, a contar da citação.Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.Nos termos do artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência.Sem
reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, com o trânsito em
julgado desta decisão, expeça-se ofício ao Senhor Prefeito Municipal, com cópia desta sentença e de eventual acordão, para
que cumpra a obrigação imposta no prazo de 30 dias, sob pena de se sujeitar ao pagamento de multa por descumprimento da
determinação judicial, bem como incidir em ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.P. Int. - ADV: ANGELA
LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1000054-85.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Paula Pereira Menezes
Dias - Prefeitura Municipal de Indiana - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos
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