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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 1691

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

1691

do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Indiana que proceda à convocação e
nomeação de ANA PAULA PEREIRA MENEZES DIAS para o cargo de inspetor de alunos, devendo a autora apresentar a
documentação necessária para a posse.Com base na fundamentação já exposta, concedo a tutela de evidência para determinar
o imediato cumprimento da decisão. Expeça-se ofício à Senhora Prefeita Municipal, com cópia desta sentença, para que cumpra
a obrigação imposta no prazo de 30 dias, sob pena de se sujeitar ao pagamento de multa por descumprimento da determinação
judicial, bem como incidir em ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.Nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência.Sem
reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.P. Int. - ADV: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO
(OAB 126838/SP), LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP)
Processo 1000076-46.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Elaine Braz da Silva Camilo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR
o Município de Martinópolis a adequar os vencimentos da autora ao piso nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.738/08, de forma proporcional a carga horária desempenhada, apostilandose;CONDENAR o Município de Martinópolis ao pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e o que
deveria ter pagado, com os descontos legais, inclusive os reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, com incidência de
correção monetária, desde quando devido cada pagamento, com base na Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais Fazendas Públicas, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à
caderneta de poupança, a contar da citação.Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.Nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de
sucumbência.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09,
com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao Senhor Prefeito Municipal, com cópia desta sentença e de eventual
acordão, para que cumpra a obrigação imposta no prazo de 30 dias, sob pena de se sujeitar ao pagamento de multa por
descumprimento da determinação judicial, bem como incidir em ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.P.
Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1000125-87.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Rosedi Aparecida Pereira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR
o Município de Martinópolis a adequar os vencimentos da autora ao piso nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.738/08, de forma proporcional a carga horária desempenhada, apostilandose;CONDENAR o Município de Martinópolis ao pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e o que
deveria ter pagado, com os descontos legais, inclusive os reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, com incidência de
correção monetária, desde quando devido cada pagamento, com base na Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais Fazendas Públicas, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à
caderneta de poupança, a contar da citação.Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.Nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de
sucumbência.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09,
com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao Senhor Prefeito Municipal, com cópia desta sentença e de eventual
acordão, para que cumpra a obrigação imposta no prazo de 30 dias, sob pena de se sujeitar ao pagamento de multa por
descumprimento da determinação judicial, bem como incidir em ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.P.
Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1000127-57.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Lenice Ribeiro da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR
o Município de Martinópolis a adequar os vencimentos da autora ao piso nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.738/08, de forma proporcional a carga horária desempenhada, apostilandose;CONDENAR o Município de Martinópolis ao pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e o que
deveria ter pagado, com os descontos legais, inclusive os reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, com incidência de
correção monetária, desde quando devido cada pagamento, com base na Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais Fazendas Públicas, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à
caderneta de poupança, a contar da citação.Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.Nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de
sucumbência.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09,
com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao Senhor Prefeito Municipal, com cópia desta sentença e de eventual
acordão, para que cumpra a obrigação imposta no prazo de 30 dias, sob pena de se sujeitar ao pagamento de multa por
descumprimento da determinação judicial, bem como incidir em ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.P.
Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000128-42.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Marilene Marques Naufal - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR
o Município de Martinópolis a adequar os vencimentos da autora ao piso nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.738/08, de forma proporcional a carga horária desempenhada, apostilandose;CONDENAR o Município de Martinópolis ao pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e o que
deveria ter pagado, com os descontos legais, inclusive os reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, com incidência de
correção monetária, desde quando devido cada pagamento, com base na Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais Fazendas Públicas, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à
caderneta de poupança, a contar da citação.Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.Nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de
sucumbência.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09,
com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao Senhor Prefeito Municipal, com cópia desta sentença e de eventual
acordão, para que cumpra a obrigação imposta no prazo de 30 dias, sob pena de se sujeitar ao pagamento de multa por
descumprimento da determinação judicial, bem como incidir em ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.P.
Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000152-41.2015.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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