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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2010

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2010

comprovação probatória, o que no presente momento não restou evidenciado.Aliás, as alegações feitas pela excipiente, embora
verossímeis, exigem análise cuidadosa de documentos e, mais, demandam a realização de um contraditório mais apurado. A
exceção de pré-executividade não é meio hábil para discutir questões que exigem dilação probatória. A matéria passível de
exame em objeção de pré-executividade é a prevista no artigo 483, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, vício aferível de
plano e de ofício. Porém, sem embargo ao precedente parágrafo, a jurisprudência vem ampliando o rol de temas suscetíveis
de exame por meio da referida objeção, desde que a matéria prescinda de dilação probatória. Eis o que já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ISENÇÃO. PAÍS
SIGNATÁRIO DO GATT. BACALHAU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO. 1. No que
concerne aos dispositivos de lei tidos por violados (arts. 113, § Iº, 114, 175, I, 204, parágrafo único do CTN; 2º, 3º, parágrafo
único da Lei n° 6.830/80; 586 e 618, 1, do CPC) o recurso não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto ausente
o requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador do acesso às instâncias especiais. 2. As matérias passíveis de
serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos
ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (...) (REsp
649.023/MG, relator Ministro Castro Meira) (g.n.)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada’ (Súmula 282/STF). 2. A exceção de pré-executividade é servil
à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os
pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem
sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade
passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção ‘secundum eventus probationis’). 4. A prescrição,
porser causa extintiva do direito do exequente, pode ser veiculada em exceção de pré-executividade. 5. Consectariamente é
admissível a veiculação de prescrição em exceção de pré-executividade. Precedentes desta Corte: RESP 577.613/RS, esta
relatoria, DJ de 08.11.2004; REsp 537617, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08/03/2004 e REsp 388000, Rei. Min. José
Delgado, DJ de 18/03/2002. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 693.304/MG, relator
Ministro Luiz Fux). (g.n.)Ante o exposto DEIXO DE ACOLHER exceção de pré-executividade, prossiga-se com a execução,
devendo as partes manifestarem-se sobre o pedido de arbitramento de honorários do Sr. Perito/Administrador.Intime-se. - ADV:
SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), ALEXANDRE RANGEL RIBEIRO (OAB 186466/SP), JOAO DI LORENZE
VICTORINO DOS SANTOS RONQUI (OAB 125406/SP)
Processo 0003430-85.2016.8.26.0361 (processo principal 0010041-93.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Nulidade - Município de Mogi das Cruzes - Condomínio Conjunto Residencial Novo Mundo - Retro: diga o embargado acerca
do saldo remanescente apresentado, no montante de R$ 80,23, no prazo de 15 dias.Após, diga a exequente. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP)
Processo 0003859-57.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - Pedro Luiz Machado - - Silvia Maria Willian Cury Pinheiro Franco - Retro: arquivem-se os autos. - ADV:
FERNANDO ANTONIO M CORREA LIMA (OAB 152891/SP), SILVIA MARIA WILLIAM CURY PINHEIRO FRANCO (OAB 136128/
SP)
Processo 0004475-28.1997.8.26.0091 (361.02.1997.004475) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Moji das Cruzespmmc - Maria Cecilia Alves de Moraes - Me - Retro: arquivem-se os autos. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO
(OAB 129083/SP)
Processo 0009311-73.1998.8.26.0361/02 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Benedito Luiz Bittencourt
- ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Diante do quanto decidido na r. Decisão de fls. 256/257, promova Benedito Luiz
Bittencourt o pedido eletrônico do Ofício Requisitório, nos termos do Comunicado nº 394/2015 (concerne aos novos pedidos de
RPV), publicado na data de 02 de julho de 2015 no Diário Oficial.Comprove nos autos a formalização do seu pedido, devendo
este aguardar em cartório para futura extinção. - ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 0011269-35.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Municipio
de Mogi das Cruzes - Rosangela Mitsue Kato Assis Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.O Municipio
de Mogi das Cruzes, qualificado na inicial, ajuizou estes Embargos à Execução em face de Rosangela Mitsue Kato Assis
Me, sustentando, em síntese, excesso de execução. Requereu o recebimento dos embargos, com o reconhecimento do valor
de R$ 644,86 a título de honorários advocatícios e despesas processuais, pois a embargada não utilizou a Tabela Pratcia
para Atualização dos Débitos judicias relativos ás Fazenda Públicas, sem prejuízo da condenação da embargante a pagar ao
embargada honorários advocatícios, ante a sucumbência experimentada.Com a Inicial (02/06), vieram os documentos (07/89).
Foram recebidos os embargos à decisão de fls. 101. A embargada apresentou a impugnação a fls. 106/113. Houve momento
oportuno para a réplica (fls. 116/117).É o relatório.Decido:Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo,
tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação
do Direito (Artigo 17, paragrafo único da L ei nº 6.830/80).Pois bem, depreende-se dos cálculos acostados às fls. 75/76 que a
embargante corrigiu os valores que atribui devido sem indicar a Tabela Aplicada e ainda que aplicou juros. E a sentença que
condenou a Fazenda ao pagamento das custas, despesas e honorários assim consignou: “Condeno o embargado ao reembolso
das custas, despesas processuais atualizadas (porque antecipada pela parte vencedora - Resp nº 48.617/RJ, Rel. Min. Vicente
Leal), além de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 500,00, atualizáveis a partir desta decisão”. Assim
incorreta a aplicação de juros moratórios, nesta fase pois estes somente serão devidos se houve o descumprimento no prazo
estipulado para pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor. Em relação aos juros de mora, já decidiu o
C. STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.
Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se
a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme
o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.4.2009; Tratando-se de
execução em face de Fazenda Pública o índice de correção monetária a ser observado são os critérios determinados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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