TJSP 04/05/2017 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2191
Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIARURALPORIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em
trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não
houverequerimentoadministrativoprévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser
intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Foi dada oportunidade para a parte autora ingressar com requerimento administrativo, porém não foi cumprida tal diligência,
evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir. (TRF3 Apelação Cível Proc. 0000105-35.2017.4.03.9999 Rel. Des.
Sergio Nascimento).Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001613-26.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernando de Araújo
Passos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos.DEPRECADO: JUSTIÇA FEDERAL DE
PIRACICABA/SP.Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.Deixa este juízo de designar audiência de tentativa de conciliação
prévia nos moldes determinados no NCPC, ante a manifestação apresentada pelo INSS, através de ofício arquivado nesta
Vara (art. 334, §5º do NCPC), informando não possuir interesse na mesma.Indefiro o pedido de antecipação de tutela, visto
que a autora nessa fase inicial de cognição não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames que
estão a instruir a inicial, foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial.Ademais, os atos
praticados pelo requerido gozam de presunção de veracidade.Assim, somente com a regular instrução e a realização da prova
pericial, as alegações apresentadas poderão ser constatadas.Desde já, antecipo a realização da prova pericial.Para realizar
a perícia, nomeio o Doutor José Ricardo Nars, arbitrando seus honorários em R$200,00. Ao perito para designação de data,
horário e local para a perícia.Após, intimem-se as partes, devendo o(a) autor (a) comparecer na data designada para perícia,
portando os documentos pessoais e os exames que possuirEste juízo desde já apresenta os seguintes quesitos que deverão
ser respondidos pelo perito:1.A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?2.O(A) Sr(a) perito(a) considera existente
motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou
devedor/credor de algum dos litigantes?3.A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou
mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde
de parte autora?4.Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a
parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições
oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indica-la.5.Há
incapacidade da parte autora a impossibilidade de exercer sua profissão habitual?6.É possível precisar tecnicamente a data de
inicio (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível
estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante
para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão clinica, etc.) o perito chegou
na(s) data(s) mencionada(s)? Se com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade ás suas alegações?7.
Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que
podem desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade.8.A doença/
lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida
reabilitação?9.A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?10.De acordo com
seus conhecimentos técnicos e científicos qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora
para a vida laborativa?11. A incapacidade, caso constatada, decorreu de acidente de trabalho?As partes, desde logo, deverão
apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão. Sendo que a parte
autora já apresentou seus quesitos fls 06.O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para
que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados.
Cite-se e intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, com as advertências de lei, para que apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da juntada da presente aos autos, observando-se o disposto no Novo Código
de Processo Civil, art. 212, 238/258; na hipótese de citação por precatória o prazo será de 30 dias.Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001631-47.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Rodrigues Cavalcante
Toledo Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ivan Ramos de Oliveira - Vistos.DEPRECADO: JUSTIÇA FEDERAL
DE PIRACICABA/SP.Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.Deixa este juízo de designar audiência de tentativa de conciliação
prévia nos moldes determinados no NCPC, ante a manifestação apresentada pelo INSS, através de ofício arquivado nesta
Vara (art. 334, §5º do NCPC), informando não possuir interesse na mesma.Indefiro o pedido de antecipação de tutela, visto
que a autora nessa fase inicial de cognição não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames que
estão a instruir a inicial, foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial.Ademais, os atos
praticados pelo requerido gozam de presunção de veracidade.Assim, somente com a regular instrução e a realização da prova
pericial, as alegações apresentadas poderão ser constatadas.Desde já, antecipo a realização da prova pericial.Para realizar a
perícia, nomeio o Doutor Ivan Ramos de Oliveira, arbitrando seus honorários em R$200,00. Ao perito para designação de data,
horário e local para a perícia.Após, intimem-se as partes, devendo o(a) autor (a) comparecer na data designada para perícia,
portando os documentos pessoais e os exames que possuirEste juízo desde já apresenta os seguintes quesitos que deverão
ser respondidos pelo perito:1.A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?2.O(A) Sr(a) perito(a) considera existente
motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou
devedor/credor de algum dos litigantes?3.A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou
mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde
de parte autora?4.Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a
parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições
oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indica-la.5.Há
incapacidade da parte autora a impossibilidade de exercer sua profissão habitual?6.É possível precisar tecnicamente a data de
inicio (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível
estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante
para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão clinica, etc.) o perito chegou
na(s) data(s) mencionada(s)? Se com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade ás suas alegações?7.
Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que
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