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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 721

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

721

no interior de sua residência. Na data dos fatos, sua esposa atendeu uma moça, abriu o portão e mais dois rapazes armados
adentraram ao imóvel e anunciaram o roubo. Ordenaram todos ficassem sentados no sofá. Um dos assaltantes ficava vigiando,
enquanto os demais subtraíram objetos. Antes de evadirem-se, a família ficou no banheiro. Após a fuga dos assaltantes,
conseguiu escapar e correr atrás dos autores. Os assaltantes notaram sua presença e um deles efetuou vários disparos de arma
de fogo em sua direção, atingindo o para-brisa do veículo. Reconheceu a acusada Andrea sem sombra de dúvida e disse que
Elton e Alex Rogério são muito parecidos com os assaltantes. A vítima Maria Aparecida Torre Spina ratificou os fatos, dizendo
ter certeza absoluta do envolvimento de Andrea e Alex Rogério. Disse ter quase certeza do envolvimento de Elton e que ele
era muito parecido com o assaltante. O investigador Antunes atendeu a ocorrência e soube dos fatos pelas vítimas. Conseguiu
identificar Andrea por ter esquecido uma bolsa contendo uma toalha com o nome “Alex Samuel”. Também foram mencionados os
nomes de Guilherme e Marcelo. Foi decretada a prisão dos três, sendo que Andrea confessou seu envolvimento e inocentou os
outros dois. Esclareceu que estava acompanhada de Elton e Alex Rogério, que é o pai de seu último filho. Teve conhecimento
de que Elton e Alex já tinham sido surpreendidos anteriormente com uma arma de fogo e celular roubado. Assim, diante dos
depoimentos seguros das vítimas e do investigador, e considerando-se a confissão judicial da acusada Andrea, inequívoco que
os réus praticaram os fatos narrados na denúncia. Andrea foi reconhecida e confessou os fatos. Também não há dúvidas do
envolvimento de Elton. Ele foi reconhecido pelas vítimas com quase certeza, houve a delação informal de Andrea e há provas de
que Elton e Alex Rogério já estavam agindo em concurso antes dos fatos, eis que Elton portava uma arma em seu veículo. Não
há qualquer dúvida do envolvimento de ambos. Por outro lado, incontestável a tipificação dos fatos como tentativa de latrocínio.
Isto porque, durante a fuga e para garantir a subtração dos bens, um dos assaltantes efetuou vários disparos em direção da
vítima João Virgílio, com o evidente intuito homicida. Um dos disparos atingiu o para-brisas e a vítima não foi atingida por erro
de pontaria. Ela afirmou que os disparos foram efetuados em sua direção. Todos devem responder pelo crime, na forma do art.
29, do Código Penal. O roubo foi praticado com o emprego de várias armas de fogo e não se pode afirmar que o resultado era
imprevisível. Por este motivo, não há participação de menor importância. Tratando-se de crime tentado e não havendo lesões
na vítima, reduzo a pena pela metade (1/2). As provas são seguras para condenação. Contudo, deve ser afastado o crime de
associação criminosa, por falta de provas do vínculo associativo. Para a tipificação deste delito, não basta o mero concurso
de agentes, exigindo-se estabilidade, o que não restou demonstrado. Passo à fixação da pena. A pena-base será aplicada no
mínimo, por não existirem circunstâncias que exijam a exasperação. Fixo a pena-base em 20 (vinte) anos para o latrocínio. Pela
reincidência (fl. 625), agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 23 anos e 04 meses. E pela tentativa, diminuo a pena pela
metade (1/2). Fixo, pois, a pena em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tornando-a definitiva. A pena pecuniária fica
reduzida na mesma proporção, totalizando, 05 (cinco) dias-multa, no menor valor. O regime de cumprimento da pena deve ser o
inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada e a reincidência. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente
a presente ação penal e condeno o réu ALEX ROGÉRIO GARBELINE, qualificados nos autos, a cumprir pena de 11 (onze) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no menor valor,
corrigidos desde a data do crime, por infração ao art. 157, § 3º, 2ª figura, c.c. art. 14, inciso II, na forma do art. 29, “caput”,
todos do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, por se tratar de crime gravíssimo, praticado com ameaça
e violência exercida com o emprego de arma de fogo, indicando que a prisão é necessária para garantia da ordem pública e
futura aplicação da lei penal.Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.Após o trânsito em julgado, lance-se o
nome do réu no “rol dos culpados”. Custas na forma da lei. Registre-se e comunique-se. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados.”Itu, 28 de abril de 2017. - ADV: OLIMPIO ANTONIO BISPO (OAB 68451/SP), PAULO ROGÉRIO COMPIAN
CARVALHO (OAB 217672/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA
(OAB 305792/SP)
Processo 0005629-14.2016.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Lucas Ramos de Oliveira e outro - Vistos,Fl. 78: Dê-se ciência à Defesa do Corréu Lucas Daniel Rodrigues Arcanjo, a respeito
da noticia do falecimento da testemunha Daniel Arcanjo.Int. - ADV: CIBELE CURY (OAB 103935/SP)
Processo 0005913-56.2015.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - F.J.O.J. e outro Vistos,Com o trânsito em julgado do v. Acórdão, providencie-se o aditamento das guias provisórias expedidas às fls. 194/197 e
198/201, lançando-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Encaminhe-se cópias do v. acórdão e das certidões de trânsito
em julgado às VEC’s responsáveis e locais de prisão. . Elabore-se o cálculo atualizado da multa. Ante as informações de fl.
92/93, extraia-se certidões de inscrição na dívida ativa, encaminhando-as para a Fazenda Pública Estadual, acompanhadas
das cópias necessárias.Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(à) defensor(a) dativo(a), nos termos do convênio
Defensoria/OAB. Isento os réus do pagamento das custas processuais por terem sido defendidos por dativo e por encontraremse presos, presumindo-se situação de miserabilidade. Oficie-se à autoridade policial autorizando a destruição dos objetos
apreendidos, bem como solicitando informações acerca do veículo apreendido. Instrua-se com cópia da fl. 105 dos autos.Int. ADV: NATHALIA MARRA NASCIMENTO (OAB 356802/SP)
Processo 0006096-27.2015.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jesus Heraldo Alves
da Silva Netto e outros - As preliminares arguidas pela Defesa dizem respeito ao mérito e não ensejam a absolvição sumária.
Necessário que se aguarde o final da instrução para análise do mérito da acusação.Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 11 de julho de 2017, às 13:40 horas. Intime-se/Requisite-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela
Defesa do corréu Jesus (fl. 95). A Defesa dos corréu Wagner e Rafael não arrolou testemunhas. Intimem-se os acusados
acerca da audiência, consignando-se que serão interrogados ao final e que a ausência acarretará revelia. - ADV: ALEXANDRE
NAVARRO EMANUELLI (OAB 208979/SP), ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 0008505-10.2014.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Leandro da Cruz Sousa e outro - Vistos,Certidão de fl. 227: oficie-se à autoridade policial autorizando a destruição da munição
apreendida. Após, cumpra-se o determinado à fl. 224, parte final, arquivando-se os autos. Int. - ADV: PATRÍCIA PETERSON
DOS SANTOS VANINI (OAB 154484/SP), NILTON SERGIO DOS SANTOS (OAB 79925/SP)
Processo 0009236-06.2014.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - José Carlos dos Santos
- Vistos,Mandado de Prisão cumprido às fls. 145/146, regularize-se os autos com a tarja de réu preso. Expeça-se guia de
recolhimento definitiva, encaminhando-a à VEC competente e local de prisão. Providencie-se certidão de honorários advocatícios
à defensora dativa nomeada ao réu, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Elabore-se o cálculo atualizado da multa. Ante
a informação de fl. 95, extraia-se certidão de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se para a Fazenda Pública Estadual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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