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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 1091

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

1091

DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES AUTOS PRINCIPAIS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. - ADV: ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP)
Processo 1006633-63.2017.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - JDD Comercio Veiculos Ltda Me - Fazenda
do Estado de São Paulo - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para decretar a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário em questão, com fundamento no artigo 151, V, CTN, e para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos
dos títulos indicados na inicial, fls. 28, referentes a IPVA do veículo de placa n. CWP 1668, do exercício de 2016 (inclusive) e
seguintes. Oficie-se ao serviço extrajudicial para cumprimento.II. Cite-se e intime-se o réu, FESP, pessoalmente, deprecandose, na forma da lei, para adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem e para, querendo, ofertar
resposta no prazo legal de 30 dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário.Int.
- ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1006633-63.2017.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - JDD Comercio Veiculos Ltda Me - Fazenda
do Estado de São Paulo - Deverá o autor imprimir e encaminhar o ofício expedido ao Cartório de Protesto de Letras e Títulos
de Jundiaí, comprovando-se nos autos, após. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM
ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 1006633-63.2017.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - JDD Comercio Veiculos Ltda Me Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº
155/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA 3, DEVERÁ O AUTOR PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
551/2011, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE A DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA
MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DAS CÓPIAS PARA CONTRAFÉ(UTILIZANDO-SE DO
CÓDIGO 201-0) + TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL, NO VALOR DE 10(DEZ) UFESP’S + DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO
PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO
DEPRECADO. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB
277301/SP)
Processo 1007321-25.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Ronaldo Capatto - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 2290/2016,
DISPONIBILIZADO NO DJE DE 05/12/2016, PÁG 7, DEVERÁ O AUTOR PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011.
OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO
PARA COMPROVAR NESTES AUTOS PRINCIPAIS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE
O JUÍZO DEPRECADO. - ADV: CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP), ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), OTAVIO
ROBERTO MACIEL (OAB 247920/SP)
Processo 1007345-53.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Maria Nadir Stucchi - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 2290/2016,
DISPONIBILIZADO NO DJE DE 05/12/2016, PÁG 7, DEVERÁ A AUTORA PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011.
OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO
PARA COMPROVAR NESTES AUTOS PRINCIPAIS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE
O JUÍZO DEPRECADO. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
Processo 1007397-49.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Ferrmetal Metalurgica Ltda Fazenda Estado São Paulo - Vistos.I. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, em que se discute, em brevíssima
suma, a validade jurídica da incidência de ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão
(TUST) ou Distribuição (TUSD), formulando a parte autora pedido de tutela de urgência.É O RELATÓRIO.DECIDO.De rigor o
deferimento da medida de urgência, e somente naquilo que basta à garantia do resultado útil do processo, pois presentes os
requisitos legais (artigo 300, NCPC).A uma, evidencia-se aqui o perigo na demora, com o risco de dano de difícil reparação se a
medida visada for alcançada só ao final.Isso, em especial, por conta da forma pela qual a cobrança do tributo em discussão se
dá, conjuntamente com a cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, de maneira que não pode o contribuinte deixar de
recolher o imposto que reputa indevido sem deixar de recolher o devido pelo consumo de energia elétrica e sem daí correr o
risco de ter suprido o fornecimento desse insumo ao seu estabelecimento.A duas, afigura-se plausível a tese veiculada na
inicial.Vejamos.De início, apesar da parte autora não ser o contribuinte de direito, mas sim o de fato, tem ela legitimidade para
discutir em juízo a exação em questão.Confira-se:”PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No tocante à legitimidade ativa, de acordo com a atual
orientação desta Corte, fixada no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, somente o contribuinte
de direito tem legitimidade ativa para a demanda relacionada aos tributos indiretos, ou seja, aqueles em que o ônus tributário,
pela própria natureza e sistemática da exação, repercute-se no patrimônio do contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do
CTN (REsp 928875/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 01/07/2010). 2. No
entanto, em relação à legitimidade ativa especificamente do consumidor de energia elétrica, a Primeira Seção desta Corte, em
recurso julgado também sob a sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que, diante do que dispõe a
legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a
concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade processual para questionar a incidência do ICMS sobre a energia
elétrica, com fundamento no art. 7º, II, da Lei 8.987/95, não obstante as disposições do art. 166 do CTN, que veiculam regra
geral de legitimidade apenas ao contribuinte de direito. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim
de se reconhecer a legitimidade do embargante para pleitear repetição/compensação de indébito” - Embargos de Declaração
nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1270547/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministra Eliana Calmon, j. 04.06.2013.Por sua vez, é firme o entendimento jurisprudencial, já pacífico, de
que não há lastro jurídico na inclusão das tarifas de ‘TUSD’ e ‘TUST’ na base de cálculo do ICMS.Nesse sentido:”PROCESSO
CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se
discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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