TJSP 08/05/2017 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1521
MAGALHAES (OAB 90130/SP), JAIRTON APARECIDO MANSO PEREIRA (OAB 168258/SP), MAURO RUSSO (OAB 25463/
SP), ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP)
Processo 0003304-11.2015.8.26.0348 (apensado ao processo 1000716-48.2014.8.26.0348) (processo principal 100071648.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - LEONILDA FERREIRA
MONTEIRO - - EDMILSON DE SOUZA MONTEIRO - - FILTROS FAM LTDA - Vistos.Providenciem as partes a retirada dos
mandados de levantamento expedidos a fl. 81.Tendo em vista a concordância do credor, JULGO EXTINTA a execução de
sentença promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de LEONILDA FERREIRA MONTEIRO e outros, nos termos do
artigo 924, inciso II, do NCPC, em virtude do pagamento do débito.Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Pagas eventuais custas em aberto, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Tratando-se
de incidente de cumprimento de sentença, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos principais, com o lançamento da
movimentação especifica.P.R.I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE
OLIVEIRA (OAB 107931/SP), JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO (OAB 106583/SP)
Processo 0008264-73.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1000791-53.2015.8.26.0348) (processo principal 100079153.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - KODAMA S/A INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - JOSÉ
ROMUALDO GOMES - Vistos.Tendo em vista a certidão de p. 18, que decorreu o prazo para que o executado se manifestasse
nos presentes autos, manifeste-se o exequente em termos de penhora, providenciando o recolhimento das respectivas guias, se
o caso.Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 0009977-83.2016.8.26.0348 (processo principal 0004024-61.2004.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Juliana Oliveira da Silva - Empresa de Onibus Santo Andre Ltda - Vistos.Manifeste-se a exequente acerca da exceção de préexecutividade de fls. 120/129.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: VAGNER GOMES BASSO (OAB 145382/SP), LUCIANA DALLA
SOARES (OAB 148031/SP)
Processo 0010176-08.2016.8.26.0348 (processo principal 0009557-25.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Sul America Serviços Medicos Sa - Edson Silva de Oliveira - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de efetivo
prosseguimento do feito.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK
(OAB 244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), PAOLA FRANCO FERREIRA (OAB 325538/SP),
MARCOS ANTONIO MORAES (OAB 229838/SP), LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP)
Processo 0012187-10.2016.8.26.0348 (processo principal 0000281-67.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Adalberto Carvalho Leite Junior - Pro Saude Planos de Saude Ltda - Vistos.Tendo em vista a comprovação da habilitação
do crédito do exequente junto à massa liquidanda (fls. 60/62), proceda-se à baixa deste incidente, remetendo-o ao arquivo.
Int. - ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP), UMBERTO DE BRITO (OAB 178509/SP), JOSE EDUARDO
VICTORIA (OAB 103160/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP)
Processo 1000047-92.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - FRANCISCO FERREIRA
BARROS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Osmar Jacinto Cais da Silva Gomes - Perito - Vistos.Cumpra-se
o venerando acórdão.Cientifique-se o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires do teor do julgado, conforme determinado
a p.209.Para maior celeridade, o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação, bem como proceder a implantação do
beneficio do autor, no prazo de 30 (trinta) dias.Com a vinda do cálculo, abra-se vista à parte autora para manifestação em
termos de concordância. No silêncio o cálculo será homologado.Fica a parte autora ciente de que, não havendo concordância
com os cálculos apresentados, deverá promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo 534 do Código de Processo Civil, mediante
peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016,
sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do
TJSP e artigo 1289 das NSCGJ.Int. - ADV: JOSÉ IRINEU ANASTÁCIO (OAB 234019/SP)
Processo 1000262-68.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA - Vistos.Conforme já salientado, o bloqueio de circulação do
veículo já foi efetuado a fl. 110.Assim, manifeste-se o autor em termos de efetivo prosseguimento do feito, indicando novo
endereço para diligência ou requerendo o que de direito, em cinco dias.Atente-se que somente foram realizadas pesquisas junto
aos sistemas BACENJUD e RENAJUD.No silêncio, intime-se para os fins do art. 485, parágrafo 1º do CPC.Int. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000436-72.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac - Barbara Carvalho Freire - Vistos.1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima,
para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 5.049,69, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).2. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais
atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis,
contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.6. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de
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