TJSP 08/05/2017 - Pág. 1813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1813
Processo 1001758-82.2017.8.26.0363 - Homologação de Transação Extrajudicial - Veículos - José Borges Pimenta Filho
- - Gilberto Rosa de Lima - Natalina Francatto de Lima - Vistos.Trata-se a presente na verdade de pedido de alvará judicial
formulado por Gilberto Rosa de Lima, representando o espólio de Natalina Francatto de Lima, sua genitora, objetivando a
alienação e transferência de veículo para o primeiro requerente José Borges Pimenta Filho.O requerimento foi instruído com os
documentos de fls. 07/38.É o relatório.Fundamento e decido.A prova documental juntada aos autos comprova que a de cujus
não deixou outros bens além daquele elencado na inicial.Todos os sucessores concordam com o pedido formulado na inicial,
de modo que nada obsta o seu acolhimento.Quanto à expedição de alvará para alienação do veículo deixado pela falecida,
embora o caso não se enquadre nas hipóteses previstas na Lei 6858/80, considerando a prova documental juntada aos autos
que comprova o valor do bem, o qual não ultrapassa o limite previsto na lei retromencionada, bem como que a falecida não teria
deixado outros bens, possível a expedição de alvará judicial, dispensando-se o arrolamento de bens.Diante do exposto, DEFIRO
a expedição do alvará requerido na inicial, autorizando o requerente Gilberto Rosa de Lima a alienar e transferir o veículo
arrolado à fls. 01/06 ao também requerente José Borges Pimenta Filho, condicionado primeiramente a quitação de eventuais
débitos existentes, e observadas as cautelas de praxe. Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no
art.487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas, pois beneficiária a parte autora da justiça gratuita, aqui deferida.
Uma cópia da presente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, valerá como alvará judicial, autorizando o
requerente Gilberto Rosa de Lima a realizar a transferência do veículo de documento juntado a fls. 16/17 junto ao DETRAN, com
prazo de validade de 180 dias, dispensada a prestação de contas ao juízo.Oportunamente, e sem nova conclusão, arquivem-se
os autos, com baixa no sistema informatizado.P.R.I. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
Processo 1002251-30.2015.8.26.0363 - Monitória - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pinhalzinho Kraft Embalagens - M. M.
Moveis de Aço Ltda Epp - PARTE AUTORA: manifeste-se acerca do mandado cumprido negativo, certidão do Oficial de Justiça
de fls. 60 , no prazo de 10 dias.. - ADV: DENIS DONADI DE OLIVEIRA (OAB 230172/SP), PAULO STRAUNARD PIMENTEL
(OAB 61061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2017-Cível
Processo 1000588-75.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Geraldo
Donizete Miguel - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Trata-se de ação destinada à obtenção do benefício de
aposentadoria por idade rural ajuizada por Geraldo Donizete Miguel contra o Instituto Nacional do Seguro Social.Desnecessária
a designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 334, em razão da infrequente obtenção de acordos em lides dessa
idêntica natureza. Ademais, eventual transação poderá ser obtida oportunamente. Sem preliminares a decidir, nulidades a suprir
e, uma vez verificadas as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos a serem elucidados durante instrução probatória, sem prejuízo de outros necessários ao julgamento, o efetivo
labor rural desempenhado pela parte autora, o lapso temporal desta atividade e a satisfação dos requisitos necessários para
obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade. Para comprová-los, defiro a produção das provas oral consistente
na oitiva da autora em depoimento pessoal (conforme requerido pelo réu), bem como na inquirição de testemunhas. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2017 às 15:30 horas. Defiro o prazo de 10 dias para oferta ou
alteração do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou
intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do
juízo.A autora deverá ser intimada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confessa.Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE
DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1000983-67.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvia Regina Barbosa Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - JOSÉ RICARDO NARS - Parte autora: ciência quanto a designação de perícia a ser
realizada no dia 26/07/2017 às 15:10 horas, à Rua Dr. Franco da Rocha nº 455, Centro, Amparo/SP, com o Dr. José Ricardo
Nars. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1001460-90.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcial Conti - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - JOSÉ RICARDO NARS - Parte autora: ciência quanto a designação de perícia a ser
realizada no dia 26/07/2017 às 15:00 horas , à Rua Dr. Franco da Rocha nº 455, Centro, Amparo/SP, com o Dr. José Ricardo
Nars - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001579-51.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Edson Geraldo Boveloni Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSÉ RICARDO NARS - Parte autora: ciência quanto a designação de perícia a
ser realizada no dia 26/07/2017 às 15:20 horas, à Rua Dr. Franco da Rocha nº 455, Centro, Amparo/SP, com o Dr. José Ricardo
Nars. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001723-25.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Nestor
Antonio Biazotto - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Para que se possa deferir o benefício à parte autora, fazse necessária a comprovação da situação de pobreza, que a impede de pagar as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios.Ante o exposto, concedo ao autor o prazo de 5 dias úteis para demonstrar a situação acima mencionada, trazendo
aos autos cópia de seus três últimos holerites, bem como cópia de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de
indeferimento da gratuidade.Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), CELSO ROBERT MARTINHO
BARBOSA (OAB 340016/SP)
Processo 1001754-45.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Zilda Aparecida Bueno
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos.DEPRECADO: JUSTIÇA FEDERAL DE
PIRACICABA/SP.Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.Deixa este juízo de designar audiência de tentativa de conciliação
prévia nos moldes determinados no NCPC, ante a manifestação apresentada pelo INSS, através de ofício arquivado nesta
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