TJSP 08/05/2017 - Pág. 552 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
552
A AUTORA CONTINUOU TRABALHANDO ATÉ 10.03.14, COM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DO BENEFÍCIO “ABONO PERMANÊNCIA” (§ 19, ARTIGO 40 DA CF). RECONHECIDA A
SUPRESSÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO A REQUERIDA
NO PAGAMENTO DE R$ 13.132,97. RECURSO DA REQUERIDA, REITERANDO TESES DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de
junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Lucas Malachias Anselmo (OAB:
359753/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP)
Nº 1003018-30.2016.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado - Salto - Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
- Recorrido: Edgard Soliani Filho e outro - Magistrado(a) Claudio Campos da Silva - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - VOTO Nº *RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO BANCÁRIO – DÉBITO INDEVIDO – DEVER
DE RESTITUIR O VALOR COBRADO E INDENIZAR DANO MORAL HAVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br);
e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB:
139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fernanda Batista Luiz Silva (OAB: 294300/SP)
Nº 1003343-17.2014.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: GANDINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Recorrida: ALMAIZA MARIA DA SILVA - Magistrado(a) Andrea Ribeiro Borges - Deram provimento aos
recursos. V. U. Houve sustentação oral - Dr. João Paulo Silveira Ruiz - OAB 208.777-SP - AÇÃO QUE VISA À CONDENAÇÃO
DA RECORRENTE À RESTITUIÇÃO DE VERBA DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, ORA RECORRIDA,
DISCIPLINADA NO JULGAMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO
(COM NATUREZA VINCULANTE: ARTIGO 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DE RIGOR O PROVIMENTO DO
RECURSO, POR FORÇA DO ARTIGO 1.040, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VERBA DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO DA PARTE PERDEDORA AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM
10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que
contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho
de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Sebastiao Jose Romagnolo (OAB: 70711/SP) - Andre Phelipe Pace (OAB:
308373/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP)
Nº 1003514-37.2015.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: Neli Silvério dos Santos
Padilha - Recorrido: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Claudio Campos da Silva - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERCENTUAL DO SALÁRIO – 30% - DESCONTOS
SUPERIORES NÃO COMPROVADOS – MONTANTE AFERIDO EM RELAÇÃO AO SALÁRIO LÍQUIDO – SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Ítalo Rosendo (OAB: 357251/SP) - Jorge Luiz Reis
Fernandes (OAB: 220917/SP)
Nº 1004634-81.2016.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: Reinaldo José Barbosa Recorrido: C.H.I. de Almeida Apoio Administrativo ME (Almeida Assessoria Empresarial) - Magistrado(a) Andrea Ribeiro Borges Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELO AUTOR NA INICIAL. INCOMPATIBILIDADE
COM A REPARAÇÃO AO PRÓPRIO AUTOR, QUE NÃO SOFREU PREJUÍZO, ADERINDO-SE AO ENTENDIMENTO DO
MM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL PREJUÍZO SERIA SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE
A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e
Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP) - Marcelo Luis Teixeira (OAB: 260780/
SP) - Celso Henrique Isolani de Almeida
Nº 1004679-56.2014.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: VINOCUR VERT
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. - Recorrente: VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA - Recorrido: EDVAN
CORREA GOMES - Recorrida: CRISTIANE HELOIZA DE JESUS - Magistrado(a) Andrea Ribeiro Borges - Deram provimento
aos recursos. V. U. - AÇÃO QUE VISA À CONDENAÇÃO DAS RECORRENTES À RESTITUIÇÃO DOBRADA DE VERBA DE
CORRETAGEM. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, ORA RECORRIDA, DISCIPLINADA NO JULGAMENTO DO COLENDO
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