TJSP 09/05/2017 - Pág. 2783 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2342
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por petição nos autos. Em caso de descumprimento deste comando, fica desde logo a parte exequente responsabilizada pelo
pagamento das custas, inscrevendo-se a dívida em seu nome. Int. - ADV: MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP),
MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP)
Processo 1007259-86.2015.8.26.0007 - Procedimento Comum - Obrigações - Sandra Margarete Ramos - Sandra
Batista Nunes Automóveis Me - - J C Vieira Gomes Eventos Epp - Ante o exposto e por tudo o mais o que dos autos consta,
JULGOIMPROCEDENTES os pedidos em relação à corré SANDRA BATISTA NUNES AUTOMÓVEIS - ME (“DÉBORA
AUTOMÓVEIS) pois não tomou parte na negociação descrita na inicial;PROCEDENTES os pedidos em relação à J.C. VIEIRA
GOMES EVENTOS EPP, condenando a ré à pagar o valor de R$7600,00, a diferença de R$8.000,00 relativa ao valor da venda
consignada de seu automóvel e o valor do TED em 31.03.14, e com juros de 1% ao mês a partir da citação e atualizado desde
31.03.2014, abatidos o montante relativo ao cheque que voltou sem fundos e o cheque que não foi compensado.Arcará o autor
com custas e despesas processuais relativas à corré SANDRA BATISTA NUNES AUTOMÓVEIS ME (“DÉBORA AUTOMÓVEIS)
além de honorários arbitrados em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a fim de que o
feito não seja meio de enriquecimento, dada a simplicidade da demanda em relação a esta corré.Arcará a corré J.C. VIEIRA
GOMES EVENTOS EPP com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor
da condenação em favor do patrono do autor, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, diante da complexidade
da prova decorrente da tentativa de negar o recebimento de valores, sendo necessária a expedição de ofícios bancários,
retardando o andamento do feito. P.R.I. - ADV: VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP), JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO
(OAB 30937/SP), CLERISMAR ALENCAR LEITE CARDOSO (OAB 304092/SP)
Processo 1007509-56.2014.8.26.0007 - Procedimento Comum - Reivindicação - TEODORA AZEVEDO COSTA e outros
- Vistos.Manifeste-se a parte requerente informando a presença das circunstâncias autorizadoras à citação por edital da
ré, conforme o disposto no art. 257, I, do Código do Processo Civil (informando, expressamente, se todas as pesquisas de
praxe foram realizadas - BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e TRE/SIEL, e se todos os endereços indicados nos autos foram
diligenciados). Prazo de cinco dias.Int. - ADV: ILZA DE SIQUEIRA PRESTES (OAB 118467/SP)
Processo 1007510-70.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): providencie o exequente em 5 dias o recolhimento das custas
complementares bem como do valor da GRD . Decorrido o prazo,sem qualquer providencia , arquivem-se os autos até ulterior
provocação da parte interessada - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007818-43.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mg Entreposto de Carnes Ltda
Epp - Center Carnes do Bahia Ltda Me - Vistos.1) A citação em processo de execução deve ser feita por mandado, como
exigido pelos arts. 829, § 1º, e 830, do Código de Processo Civil, normas especiais que ampliam as hipóteses da norma
geral do art. 246 daquele código. Ademais, o ato é complexo, porquanto envolve, para além da citação, ordens de penhora
e avaliação, e possível arresto, a serem cumpridas pelo meirinho, de modo que indefiro a citação postal.Neste sentido, a
jurisprudência: Agravo de Instrumento nº 2251002-35.2016.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, julgado em
07.02.2017; Agravo de Instrumento nº 2110728-21.2016.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Gil Coelho, julgado em 28.07.2016; Agravo
de Instrumento nº 2120786-83.2016.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Cerqueira Leite, julgado em 20.07.2016.Providencie a parte
exequente o recolhimento complementar da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 86,67.Com o recolhimento, expeçase novo mandado para o endereço indicado a f. 121, pertencente a esta Comarca. 2) Expeça-se carta precatória para citação
da parte executada, ao Juízo de Direito da comarca em que se localiza o endereço indicado a f. 121 (pertencente à Guarulhos),
observando-se que a parte exequente deverá: I) instruir a carta precatória com cópia das peças pertinentes dos autos do
processo, no ato da retirada, de forma a viabilizar o cumprimento; II) efetuar o recolhimento da taxa judiciária necessária e
do valor destinado ao custeio da diligência a ser praticada pelo Oficial de Justiça, no ato da distribuição no Juízo de Direito
deprecado; III) comprovar a distribuição no decêndio posterior à retirada.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JORGE DORICO DE JESUS (OAB 128095/SP)
Processo 1007930-41.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Bradesco S/A - Vistos, 1) A citação
em processo de execução deve ser feita por mandado, como exigido pelos arts. 829, § 1º, e 830, do Código de Processo Civil,
normas especiais que ampliam as hipóteses da norma geral do art. 246 daquele código. Ademais, o ato é complexo, porquanto
envolve, para além da citação, ordens de penhora e avaliação, e possível arresto, a serem cumpridas pelo meirinho, de modo
que indefiro a citação postal.Neste sentido, a jurisprudência: Agravo de Instrumento nº 2251002-35.2016.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des. Dimas Rubens Fonseca, julgado em 07.02.2017; Agravo de Instrumento nº 2110728-21.2016.8.26.0000, TJSP, Rel. Des.
Gil Coelho, julgado em 28.07.2016; Agravo de Instrumento nº 2120786-83.2016.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Cerqueira Leite,
julgado em 20.07.2016.Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (citação e penhora) no
valor de R$ 150,42. Após:2) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que o(a)(s) executado(a)(s) proceda(m)
ao pagamento no prazo de 03 dias corridos (por se tratar de prazo de direito material, voltado ao adimplemento, e não para
o exercício de direitos, deveres e faculdades processuais art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Humberto
Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47a edição, Forense, 2016, pp. 109/110; e Sérgio Seiji Shimura,
Comentários ao art. 523, in: Wambier, Teresa Arruda Alvim et al., Breves Comentários, p. 1.356) a partir da citação efetiva (art.
231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.Fixo honorários advocatícios em 10% do
valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de
Processo Civil).Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que
encontrar, com a segunda via do mandado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil).Do mandado deverá constar que o(a)
(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915
do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da
dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo
parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no art. 340 daquele código.Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1008180-74.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário e 5 Ltda Vistos, A citação em processo de execução deve ser feita por mandado, como exigido pelos arts. 829, § 1º, e 830, do Código
de Processo Civil, normas especiais que ampliam as hipóteses da norma geral do art. 246 daquele código. Ademais, o ato é
complexo, porquanto envolve, para além da citação, ordens de penhora e avaliação, e possível arresto, a serem cumpridas
pelo meirinho, de modo que indefiro a citação postal.Neste sentido, a jurisprudência: Agravo de Instrumento nº 2251002Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º