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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 2009

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2009

arroladas e o réu foi interrogado (arquivo em mídia digital).Em memoriais, o Ministério Público pugna pela condenação do
acusado, nos exatos termos da denúncia; subsidiariamente, fez considerações sobre a fixação da pena. A defesa requer a
absolvição, ao argumento de insuficiência do conjunto probatório. Subsidiariamente alega que o acusado é semi-imputável;
também teceu considerações sobre a pena.Em incidente de insanidade instaurado em apartado, conclui o perito, às fl. 218/223,
que o réu era semi-imputável à época do delito.É o relatório. Fundamento e Decido.Teses preliminares:A ação é procedente.A
existência do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (f. 1), boletim de ocorrência (f. 28-30), auto de exibição
e apreensão de fl. 31-32, laudo de constatação provisória com resultado positivo par cocaína (f. 33-34), laudo toxicológico
positivo para cocaína de fl. 103-104, laudo de local de fl. 98-101, bem como pela prova oral coligida.A autoria do crime e a
caracterização da conduta como tráfico são indubitáveis.Na fase inquisitória, o policial militar Ricardo Silva relatou que tinha
informações sobre eventual tráfico de drogas que se desenrolava no local dos fatos, e frisou que já conhecia o denunciado de
patrulhamentos anteriores, pois ele sempre ficava por ali. Especificamente no dia dos fatos, salientou que houve delação
anônima e, segundo a delatora, o denunciado havia vendido drogas a seu filho. Assim, rumou para o local e encontrou o
acusado manuseando seus malabares, sendo realizada a abordagem. Afiançou que nada foi encontrado na posse dele, mas na
mochila que a ele pertencia localizou as drogas apreendidas (fl. 23).No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Carlos
Eduardo dos Santos Gonçalves (fl. 25).Em juízo, os policiais reiteraram as versões anteriores. Acrescentaram que conheciam o
réu por ele ser usuário de entorpecentes, mas não por tráfico de drogas. Relataram que evitavam abordar o acusado porque ele,
geralmente, criava confusão e fazia alarde para pessoas no entorno.Humberto de Oliveria Caporalli, testemunha de defesa, não
presenciou os fatos. Limitou-se a afirmar que o acusado tem bom comportamento em geral. Afirmou que ele não era usuário de
drogas.A testemunha Humberto de Oliveria Caporalli Júnior presenciou os fatos; disse que foram abordados pelos policiais na
ocasião e passaram por revista pessoal, sem encontrar nada com ninguém. Contudo, os policiais revistaram as mochilas que
cada um deles trazia. Salientou que os policiais não abriram as mochilas na frente de nenhuma pessoa.O denunciado, por sua
vez, permaneceu silente diante da autoridade policial (fl. 26). Em juízo, ele explicou que teve um desentendimento anterior com
um dos policiais; posteriormente, enquanto fazia malabarismos, foi abordado pela PM. Nesta ocasião, os policiais o prenderam
imediatamente e sem justificativa. Segundo ele, as drogas foram plantadas na mochila e não eram dele. Disse que não prestou
queixa por medo de apanhar.Em juízo, assim foram os depoimentos.Primeiramente, há de se ver que o “simples fato de ser
policial não torna suspeito ou inválido” o testemunho (HC 76.381/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.08.1998, p. 11). Na verdade,
a condição de policial realça a validade e veracidade dos testemunhos, pois além de terem conhecimento dos fatos em razão do
exercício da atividade que lhes foi investida pelo Estado, suas funções são justamente a de coibir a prática criminosa. A princípio,
então, paira uma presunção relativa de veracidade no testemunho policial.Havendo divergência com a realidade, caberia à
defesa comprovar os motivos pelos quais haveria essa incompatibilidade, prova essa que não foi feita pela defesa. A autodefesa
do acusado não é coerente intrinsecamente, pois o réu não procurou os caminhos legais para defender-se contra o suposto
abuso policial. Em verdade, essas alegações constituem tentativa pueril de infirmar os depoimentos de agentes públicos, sem
amparo em qualquer começo de prova.Assim, não há suspeita alguma de má-fé quanto à conduta dos policiais, que atuaram
com diligência e prestaram contas de suas atividades em juízo, sendo críveis os relatos que ofertaram.No mais, a quantidade de
droga apreendida, se tratando de 19 (dezenove) porções de cocaína, a forma em que se encontrava embalada, bem como a
apreensão de certa quantia em dinheiro R$ 58,00, cuja origem lícita não se comprovou, torna certo que a droga apreendida na
mochila do acusado se destinava ao tráfico.Não fosse somente isso, havia denúncias pretéritas recebidas pelos policiais
indicando a incursão do acusado no narcotráfico, ponto relevante que o diferencia do simples usuário.Ademais, é de se ressaltar
que o fato do réu ser usuário de cocaína não afasta a sua qualificação de traficante, ocorrendo a absorção do delito de porte
para uso pelo de tráfico (TJMG, Ap. 1.0481.03.029037-5, Rel. Sérgio Braga, DJ de 1.12.2005). Sendo assim, não há que se
falar, ainda, em desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal, anotando que eventual consumo de
drogas pelo acusado não exclui o crime de tráfico. Nesse sentido:”Para a distinção entre o traficante e o usuário, o art. 37 da Lei
6.368/76, prevê a tipificação do infrator após a adoção de vários critérios valorativos dentre eles, a quantidade da substância
apreendida e a maneira como ela está acondicionada não havendo, no entanto, hierarquia de valores” (AP. 1.0024.04.195574-1,
rel. Paulo Cezar Dias, 22.03.2005, DJ 04.05.2005).Veja-se ainda, que para o desfecho condenatório, é indiferente que o acusado
não tenha sido flagrado no momento da entrega da droga a terceiros, pois, como se sabe, o crime de tráfico de entorpecente,
previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não exige, para sua configuração, a venda da substância tóxica a terceiros. Basta, à sua
consumação, a posse, guarda ou depósito, dessa mesma substância (RTJSP 70/371). Nesse diapasão, de rigor a condenação.
Passo à dosimetria e individualização da pena em relação ao réu, com observância ao sistema trifásico adotado pelo Código
Penal (CP, art. 68).Na primeira fase, não verifico razões para recrudescimento da pena base, especialmente porque o réu não
detém em sua vida pregressa condenações criminais transitadas em julgado.Fixo a pena, então, em 05 anos de reclusão e
pagamento de 500 dias multa.Em segunda fase, não há circunstâncias que agrave a pena, tampouco a atenue, já que foi fixada
no mínimo legal na fase antecedente.Na terceira fase, em relação à causa de aumento de pena descrita no art. 40, III, da Lei de
Drogas, o laudo pericial de fls. 98-101 confirma que o acusado usava a proximidades de locais especialmente protegidos pela lei
e descritos na denúncia para proporcionar maior e mais rápida disseminação da droga.Aliás, a lei não exige que os locais
protegidos pela Lei seja o local especialmente visado pelo infrator, bastando apenas a proximidade física. A esse respeito:A
traficância era exercida em local inequivocamente próximo das escolas “Zumira” e “Rubens Leme Asprino” (distava
aproximadamente 800 metros da primeira e 490 metros da segunda - vide fls. 74/7), sendo que para a incidência da majorante
referente ao artigo 40, inciso III, não exige a lei que o estabelecimento de ensino seja especialmente visado pelo infrator,
bastando, tão somente, a proximidade física e o conhecimento dessa proximidade. (Apelação n. 0004114-44.2011.8.26.0083,
Relator Des. Geraldo Wohlers, julgado aos 26.2.2013, 3ª Câmara de Direito Criminal)(...) E a esse propósito, os mapas juntados
indicam a presença das escolas municipais de ensino fundamental Mário Moura Albuquerque e Mauro Faccio Gonçalves Zacaria
nas proximidades, além de uma escola municipal de ensino infantil e duas creches. E não foi, a tempo algum, questionada a
idoneidade da prova. Em outras palavras, não se afirmou que o mapa era falso ou que a escola não estava sediada no local.
Embora o croqui não seja absolutamente claro, é bastante para o reconhecimento da causa de aumento. A propósito, a causa de
aumento em questão tem por objetivo punir com maior severidade a disseminação de drogas entre crianças e adolescentes e
mostra, com isso, a clara intenção do legislador de proteger a juventude da ação nefasta de traficantes. Daí porque entendo
desnecessária a demonstração de vínculo ou relação com o estabelecimento de ensino, prova nem sempre fácil e que levaria a
causa de aumento a ser aplicada apenas quando o agente estivesse vendendo droga em suas dependências. Não é essa, não
tenho dúvida, a vontade do legislador. (Apelação Criminal nº 990.09.232737-2, Comarca da Capital, Colenda 5ª Câmara de
Direito Criminal, Rel. Desembargador Pinheiro Franco, julgado aos 18/03/2010)Dessa forma, a pena é elevada em 1/6, atingindo
o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias multa.Ainda nessa fase, verifica-se que o réu faz jus ao
benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que é primário, e não há elementos a comprovar que se dedica a atividades
criminosas ou integre organização criminosa.Assim, reduzo a pena na fração de 2/3, que reputo ser a adequada ao caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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