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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 2010

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2010

concreto, pois não há motivo para que a concessão da benesse seja em patamar inferior, já que a conduta não transborda a
normalidade do tipo penal.Dessa forma, resulta a pena em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias multa.
Ainda, em razão de ter sido o réu considerado semi-imputável à época dos fatos, conforme laudo pericial de fl. 218/223 do
incidente de insanidade mental, balizado nas diretrizes do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diminuo em mais 2/3 a
pena, que se torna definitiva em 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa. A
fração de redução é adotada nesse patamar, pois o laudo revela que o réu não era capaz de entender plenamente o caráter
ilícito de seu ato, tampouco plenamente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento.O regime inicial de
cumprimento da pena deve ser o aberto (CP, art. 33, §2º, c), inclusive em atenção às recentes decisões do STJ (HC 125343/RS)
e STF (informativo 604).A substituição da pena privativa de liberdade é possível diante da quantidade de pena inferior a 4 anos,
da ausência de violência ou grave ameaça na conduta e por ser medida é socialmente recomendável, como tentativa de
ressocialização. Por isso, substituo a pena privativa por 1 penas restritivas, consistente em pagamento de prestação pecuniária,
no valor de um salário mínimo, a entidade pública ou privada, com destinação social.Fixo o valor unitário do dia-multa em um
trigésimo do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, ante a condição econômica do sentenciado.Diante do exposto,
julgo procedente a pretensão punitiva, para os fins de condenar Giuliano Osório Rosa Américo de Oliveira às penas de 07(sete)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente no
pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, a entidade pública ou privada, com destinação social, e ao
pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias multa, calculados cada qual no mínimo legal, dando-o como incurso nas sanções do
artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06.O réu poderá recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura
clausulado.Disposições finais.Em razão do montante da pena imposta e do período de permanência do réu em custódia cautelar,
determino a imediata Expedição de Alvará de Soltura.Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas
processuais.Por ser vítima a coletividade, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP,
art. 387, inciso IV). Não desconheço a existência de posicionamento no sentido de que o Estado poderia ser destinatário da
indenização, entretanto, reputo que a reparação pecuniária à sociedade já ocorre através da previsão legal da multa.Incide no
caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP.Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da
República, declaro a suspensão dos direitos políticos do condenado.Tendo em vista que não houve comprovação da origem
lícita do dinheiro apreendido, com a condenação reforça-se a tese de que era proveito da mercancia ilícita, pelo que, nos moldes
do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda em favor da União. Após o
trânsito em julgado, reverta-se o dinheiro ao FUNAD. Após o trânsito em julgado:lance-se o nome do condenado no rol dos
culpados (CPP, art. 393, inciso II); comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (IIRGD); cobre-se a pena de multa; expeça-se a guia de recolhimento definitiva, para que seja apreciado no juízo de
execuções criminais a detração, em virtude de o tempo de custódia cautelar ser superior ao da pena imposta. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL FERNANDO GONÇALVES (OAB 377275/SP), MONIQUE TAYNARA RIBEIRO (OAB
375756/SP), CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP)
Processo 0007430-62.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jean Carlos de Camargo - Vistos.
Intimado, o réu não efetuou o pagamento da multa até a presente data. Assim, expeça-se certidão, que valerá como título
executivo judicial, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se o Juízo de Execuções Criminais da
providência. A certidão deverá ser acompanhada de cópia da denúncia ou queixa, e seus aditamentos, se houver, cópia da
decisão do recebimento da denúncia ou queixa, cópia da sentença ou acórdão, se houver, com certidão do trânsito em julgado,
e cópia da planilha de identificação (art. 485, § 1º, da NSCGJ). Após, arquive-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV:
LUIZ ALBERTO MARCHIORO (OAB 178273/SP)

Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 09/05/2017
PROCESSO :0003116-05.2017.8.26.0362
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 910/2017 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: R.L.L.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0003118-72.2017.8.26.0362
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 54/2017 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
INFRATORA : A.C.C.
ADVOGADO : 146901/SP - Milton Patheis dos Santos
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0003099-66.2017.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 142/2017 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : V.T.I.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0003100-51.2017.8.26.0362
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 143/2017 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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