TJSP 11/05/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
2008
Processo 0000298-47.2016.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WALTER BATISTA
MEDEIROS FILHO - Nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, fica o defensor intimado da expedição de Carta
Precatória à comarca de Mogi Mirim, para inquirição das Testemunhas arroladas na Denúncia. - ADV: MARCIA LUCIA CHIARELLI
ROSSETTO (OAB 154536/SP)
Processo 0001159-66.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 00020483020068260451 - 3ª Vara Criminal)
- Justiça Pública - Aline Mariane da Silva e outro - Vistos. Fl. 06: Dado ao caráter itinerante da deprecata, redistribuam-se os
autos à Comarca de Piracicaba/SP.Comunique-se ao Juízo Deprecante. Intime-se.Servirá o presente de oficio. - ADV: MANUELA
GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP)
Processo 0001912-23.2017.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jose Mateus
Gomes Silva - Vistos.Notifique(m)-se o(s) acusado(s) Jose Mateus Gomes Silva para apresentação de defesa prévia, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias. Nas peças poderão ser aduzidas as defesas previstas no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, bem como
as matérias enumeradas no art. 397 do Código de Processo Penal. Providencie a serventia a solicitação de patrono(s) dativo(s)
para atuar(em) na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos autos pelo prazo
de 10 (dez) dias, caso não seja(m) constituído(s) defensor(es).Fica(m) o(s) denunciado(s) advertido(s) de que em estando ou
vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins
de adequada intimação e comunicação oficial. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição
da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas Aguarde-se a vinda dos
laudos. Caso não aportem em cartório em trinta dias, oficie-se a autoridade policial.Extraia-se do sistema VEC a folha de
antecedentes criminais do(s) acusado(s). Também, providencie-se a relação de feitos distribuídos na Comarca. Venham aos
autos as certidões criminais com relação aos processos mencionados na folha de antecedentes.Ao Juízo Deprecado: Solicita-se
a NOTIFICAÇÃO do(s) acusado(s) Jose Mateus Gomes Silva, Rua Luzia Fernandes Toledo, 32, Jardim Suecia - CEP 13848545, Mogi Guacu-SP, CPF 461.463.688-81, RG 39722480, nascido em 30/06/1997, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de
Tuntum-MA, Estudante, pai Raimundo Bezerra Silva, mãe Sandra Gomes Silva, nos termos da denúncia.Ciência ao Ministério
Público. - ADV: LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP), TIAGO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 354712/SP)
Processo 0001997-09.2017.8.26.0362 (apensado ao processo 0000095-51.2017.8.26.0546) (processo principal 000009551.2017.8.26.0546) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.A.G. - Vistos.Trata-se de
pedido de liberdade provisória/prisão domiciliar formulado por Patrícia Aparecida Germano, com parecer negativo do Ministério
Público.Com efeito, a requerente é primária, tem filho com 3 anos de idade (fls. 22) e emprego com registro em carteira há quase
20 anos (fls. 21).É certo que as condições pessoais favoráveis não implicam na automática concessão da liberdade provisória,
se presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva.No entanto, no caso em apreço, o documento
de fls. 30 enfraquece o cenário inicial e recomenda a concessão da liberdade provisória, a fim de que a autuada aguarde em
liberdade os demais atos processuais. Assim sendo, concedo à autuada a liberdade provisória, vinculada às seguintes condições:
a) manutenção do endereço atualizado e comparecimento a todos os atos processuais; b) proibição de ausentar-se da Comarca
por mais de sete dias sem prévia autorização, salvo por motivo de trabalho; c) proibição de frequentar bares, casas noturnas
e afins; d) recolhimento noturno, no período das 22h00 às 06h00, salvo por motivo de trabalho, devidamente comprovado nos
autos. Expeça-se alvará de soltura clausulado, constando as condições aqui aplicadas para a liberdade provisória, devendo a
autuada comparecer em Cartório, no prazo de 48 horas de sua soltura para assinatura de termo de compromisso. Aguarde-se a
vinda do Inquérito Policial.Intime-se. - ADV: WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 0003043-33.2017.8.26.0362 (processo principal 0000102-43.2017.8.26.0546) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Roubo - Justiça Pública - Vistos, etc.1. Cuidam os autos de pedido formulado por Marcos Henrique Monteiro Lima, que
pretende o alcance de liberdade provisória (fls. 01-14).O Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 17-20).Decido.2.O
pedido não comporta acolhimento.Versa o caso sobre pedido de liberdade provisória sob a modalidade sem fiança, a qual é
regida pelo art. 310, parágrafo único, do CPP, exigindo-se que para o deferimento do pedido não estejam presentes quaisquer
das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.E, analisando o pedido, entendo ser caso de indeferimento, porquanto presentes
os elementos necessários à segregação cautelar.Está preenchido pressuposto à segregação, pois o crime imputado é doloso
e punido com reclusão (art. 313, inciso I, do CPP).Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção realizados em solo policial, sendo que as circunstâncias
da prisão indicam a incursão do requerente em roubo, já que houve seguro reconhecimento fotográfico realizado pela vítima,
salientando-se que a fotografia utilizada foi extraída do aparelho de telefonia celular do corréu, que foi preso em flagrante.Dentre
os fundamentos, o fato revelou expressiva gravidade e traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar
necessária por garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Com efeito: (a) o crime foi praticado com pluralidade de agentes,
a demonstrar a facilidade que o agente possui para encontrar parceiros para empreitadas criminosas; e (b) foi empregada arma
de fogo para perpetração do delito, o que colocou em sério risco a vida da vítima, tudo a demonstrar acentuada culpabilidade.
Portanto, estão presentes elementos que tornam inafastável a manutenção da custódia cautelar.Sobreleva notar que eventuais
condições pessoais favoráveis não são suficientes a assegurar a liberdade quando está presente a necessidade da custódia
cautelar, como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça.”Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade
provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ,
HC 55.526/BA, rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.02.2007, p. 618).Anoto que não existe confronto entre a presunção de inocência e
os institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. A Constituição Federal,
ao mesmo tempo em que garante a presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso
LXI do seu art. 5º, que é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente. Vê-se, assim, que o próprio sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando a
custódia provisória.3.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. - ADV: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP)
Processo 0003284-41.2016.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Giuliano Osorio Rosa Americo de Oliveira - Vistos.Giuliano Osório Rosa Américo de Oliveira foi denunciado pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06.Consta
da denúncia que no dia 02 de maio de 2016, por volta das 13h30min, na Avenida Bandeirantes, altura do numeral 1521,
cruzamento com a Rua Lindor de Souza Leite, Bairro Parque Cidade Nova, nesta Cidade e Comarca, o denunciado, nas
imediações de local de trabalho coletivo, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 19 porções de cocaína em pó, embaladas
em frasconetes, com peso de 13 gramas, sendo substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.O acusado foi notificado e apresentou defesa escrita
(fl. 82-92).Às fl. 107 a denúncia foi aditada, exclusivamente para designação do local de trabalho coletivo anteriormente descrito,
tratando-se da empresa Cerâmica Lanzi.O aditamento foi recebido às fl. 109.Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º