TJSP 11/05/2017 - Pág. 2146 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
2146
Comércio de Peças Em Alumínio Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação
jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas
de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 29/31; condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os
valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente
de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos
indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção
monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a
taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto
no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar
consonância com o disposto na Lei nº12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique. Intime. Cumpra. - ADV: BRAYHER ABRÃO BARRETO (OAB 380798/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA
(OAB 111338/SP), JACKSON RODRIGO GERBER (OAB 250139/SP)
Processo 1005344-49.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marcelo Hashimoto
de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela
na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), JULIAINE PENHARBEL
MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1005383-46.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Cibele Raquel Paladino
Augusti - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Cibele Raquel Paladino Augusti em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência;
condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de
todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como
componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os
pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá
incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir
do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito
do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda,
guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº
12.153/2009. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 1005391-23.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Zilda Terezinha de
Oliveira Dumont - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da
tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP), DEBORA SAKAMOTO
BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1005425-95.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vera
Lúcia Martins Dunda Alves - Município de Monte Alto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Informe a parte autora,
em 5 (cinco) dias, acerca do atual andamento da precatória expedida ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca
de Ribeirão Preto (fls. 32/33), consignando-se que incumbe à parte autora viabilizar a distribuição da Carta Precatória Digital,
nos termos do Comunicado 2290/2016 (publicado em 02/12/2016 no DJE).Intimem-se. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB
270622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1005448-41.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Antonio Varotti Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/
SP)
Processo 1005474-39.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Wagner Antonio Nuciteli
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: SABRINA VITAL CAPRIO (OAB 266868/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/
SP)
Processo 1005475-24.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marcos Roberto Barato
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Marcos Roberto Barato em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 14/16; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º