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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 3330

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 3330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

3330

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Crego Painceira Construções
e Empreendimentos Ltda - Vistos etc.Intime-se o autor, ora executado, para pagar a quantia apontada pelo exequente às fls.
02/04, ou oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523/527 do CPC.Int. - ADV: MORISSON LUIZ
RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)
Processo 0005046-04.2017.8.26.0477 (processo principal 0014275-32.2010.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO TRIBUTÁRIO - Banco Itaucard Sa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Intime-se a Fazenda
Pública para que se manifeste sobre o valor apontada pelo exequente às fls. 05/08, para querendo, oferecer impugnação, no
prazo de 30 dias, nos termos do artigo 534/535 do NCPC.Int. - ADV: ADRIANA SOUZA DELLOVA (OAB 247166/SP), CAMILA
KLUCK GOMES (OAB 273076/SP), MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES (OAB 316368/SP), MORISSON LUIZ RIPARDO
PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 0012520-60.2016.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Douglas Candido da Silva - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Douglas Candido da Silva - Vistos.Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a
impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do
cálculo exequendo e entregar à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico,
no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: EDGAR PALMEIRA
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178954/SP), DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB 228570/SP)
Processo 0012520-60.2016.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Douglas Candido da Silva - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Douglas Candido da Silva - Vistos. Preliminarmente, diga o
requerente se o valor depositado pela Fazenda satisfaz a obrigação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDGAR PALMEIRA
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178954/SP), DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB 228570/SP)
Processo 0015187-19.2016.8.26.0477 (processo principal 1009499-93.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Conselho Regional de Farmácia do Estado de
São Paulo - Diante do exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO e o faço para determinar o prosseguimento do cumprimento da
sentença pela quantia de R$ 1.531,77, corrigida até 30 de setembro de 2016.Condeno o impugnado ao pagamento de honorários
advocatícios, nesta fase processual, que arbitro em 10% sobre o valor devido (R$ 1.531,77), atualizado.P.I.C. - ADV: MARINA
MACIEL CAMPOLINA CARDOSO (OAB 375888/SP), MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP), MARIA DE FATIMA
RODRIGUES MARQUES (OAB 112481/SP)
Processo 0016061-04.2016.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Andre
dos Santos Lopes - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Andre dos Santos Lopes - Considerando o depósito efetuado e
a concordância do Requerente, declaro extintos este incidente, bem como a fase do cumprimento de sentença, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do requerente.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDGAR PALMEIRA RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 178954/SP), ANDRE DOS SANTOS LOPES (OAB 312020/SP)
Processo 1002810-62.2017.8.26.0477 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Fabiano Rezende - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - TIKO MOTOS DO LITORAL LTDA ME - Vistos.Concedo
os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Fls. 31/32: recebo a emenda à inicial. Anote-se e proceda-se à inclusão no
polo passivo.Considerando que o autor adquiriu o veículo antes da ordem do bloqueio judicial nos autos da execução fiscal,
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a liberação do veículo Fiat Pálio - placa FVP 2880. Segue
recibo. Citem-se e intimem-se . Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Traslade-se cópia
desta decisão e do recibo de desbloqueio para o processo 0004651-17.2014.8.26.0477.Int. - ADV: AMÉRICO ANDRADE PINHO
(OAB 228255/SP), KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP)
Processo 1003926-74.2015.8.26.0477 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - J M Incorporadora
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande - Intime-se a empresa autora para que em
dez dias deposite o valor da diferença apontada pela Fazenda e, após, tornem conclusos para sentença. - ADV: RICHARDSON
DE SOUZA (OAB 140181/SP), EDGAR PALMEIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178954/SP)
Processo 1004646-70.2017.8.26.0477 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Franca Giglio Prefeitura Municipal de Praia Grande - Tratando-se de processo digital, procedam-se às anotações nos autos a que se referem,
certificando-se quanto à tempestividade, garantia do Juízo e taxas.No mais, Considerando a substituição processual realizada
no processo 0563743-05.2010.8.26.0477 e que não há o que desbloquear nos mesmos autos, manifeste-se o embargante.Após,
tornem conclusos.Int. - ADV: LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP)
Processo 1005085-81.2017.8.26.0477 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Odelcio Soares - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Vistos.Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Quanto à desistência da exceção
de pré-executividade, bem como quanto ao bem oferecido à penhora, os pedidos deverão ser direcionados para os autos da
execução fiscal (proc. 0015893-85.2005.8.26.0477).No mais, aguarde-se as providências acima e a garantia do Juízo.Int. - ADV:
TIAGO JORGE REZENDE (OAB 224848/SP)
Processo 1005120-12.2015.8.26.0477 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Vanessa
Santa’ana - Prefeitura do Município de Praia Grande - Deverá a parte embargante instruir a petição com as peças processuais
relevantes, a fim de permitir a compreensão de seu pedido e verificação de sua adequação, conforme artigo 914, §1º do Código
de Processo Civil, tendo em vista que os autos da execução fiscal nº 0555021-79.2010.8.26.0477 são físicos.Prazo: 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial.Após, conclusos.Int. - ADV: FRANCINE MAUREN RUEDA (OAB 195750/SP), DANILO
AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP)
Processo 1006045-37.2017.8.26.0477 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Jorge Alberto Asseis Carneiro
- Prefeitura Municipal de Praia Grande - Tratando-se de processo digital, procedam-se às anotações nos autos a que se referem,
certificando-se quanto à tempestividade, garantia do Juízo e taxas.Após, tornem conclusos.No mais, o pedido de suspensão
deverá ser direcionado para a execução fiscal a que se referem estes embargosInt. - ADV: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
CARNEIRO (OAB 267902/SP)
Processo 1009415-92.2015.8.26.0477 - Embargos de Terceiro - Posse - Sérgio Teruel Sona - Fazenda Nacional (União) - TERMAQ - TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA. - Neste passo, não se pode falar em condenação
no pagamento das verbas de sucumbência, especialmente honorários de advogado. POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE em embargos de terceiro para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel descrito
na inicial, de propriedade do embargante. Pelos motivos expostos na fundamentação deixo de condenar qualquer das partes
no pagamento das verbas de sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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