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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017 - Página 15

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TJSP 12/05/2017 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2345

15

PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à
autora MARIA APARECIDA QUIRINO, o benefício previdenciário consistente em auxílio doença, desde a data do requerimento
administrativo, ou seja, 10/07/2014 (fls. 117), até que ela esteja totalmente recuperada, fixado pelo prazo mínimo de um (01)
ano, contado da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 60, §11, da Lei nº 8.213/91, com sua redação
dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, ou, caso isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as prestações vencidas, que deverão ser pagas de
uma só vez, incidem: a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5%
ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor
do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo
Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3)
a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária,
sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006
até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06,
convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento (art. 85, § 3º,
CPC).Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000
salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO
(OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001168-98.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - WALDYR GONÇALVES
JÚNIOR - Fls. 56/58: ciência às partes acerca do ofício recebido, informando a implantação do benefício. - ADV: PAULO
ROGÉRIO MACARI (OAB 189321/SP)
Processo 1001307-50.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - E.V.T. e outros - Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Cite-se com as advertências legais.Intime-se o INSS para que traga aos autos a
cópia do procedimento administrativo, no prazo de 90 dias. Int. - ADV: SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/
SP)
Processo 1001318-84.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - PAULO ANDRÉ SILVA
ADVINCULA - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 173/184: Fica intimado(a) requerente para que, querendo, no prazo
de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), FABIANO
FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1001358-32.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SUELI LAMANA
- Instituto Nacional do Seguro Social - Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo manifestação, intime-se o(a) autor(a),
pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na
Imprensa Oficial. Int. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001361-50.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ISABEL REGINA MORELI
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 134: para melhor instruir este magistrado e com fundamento no artigo 480
do Novo Código de Processo Civil, já que o laudo de fls. 102/110 apresenta-se incongruente, converto o presente julgamento
em diligência e determino a realização de outra perícia, desta vez com profissional especializado na área de ortopedia.
Assim, nomeio como Perito o Dr. Marcelo Teixeira Castiglia, com endereço conhecido do cartório. Fixo seus honorários em R$
400,00 nos termos da Resolução nº 541 (CJF), de 18 de janeiro de 2007. Justifico a majoração da verba honoraria em face da
necessidade de deslocamento do perito que reside em outro município (aproximadamente 150 Km.), ora nomeado pelo fato da
ausência de perito habilitado junto à A.J.G. para atuar nesta Comarca na referida área.Oficie-se comunicando a nomeação e
solicitando o agendamento da perícia, instruindo-o com cópias dos quesitos e das peças necessárias, intimando-se as partes
previamente.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), ALEX PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 33252/DF)
Processo 1001387-19.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - DIRCE AFONSO DE LIMA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Fls.469: Defiro, para implantação no prazo improrrogável de
10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, no prazo máximo de 30 dias, independente da configuração, em tese de crime
de desobediência. Expeça-se o necessário, com urgência. Int. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), FLAVIO
PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 1001478-41.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ROSA DE LIMA RIBEIRO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Para evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa,
entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos alegados. Nomeio como perito o Dr Marcello Teixeira
Castiglia (ortopedista). Laudo em 15 dias. Requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização do exame pericial.
Fixo os honorários em R$ 400,00 nos termos da Resolução nº 541/07-CJF, de 18 de janeiro de 2007. Lembro, aqui, que a
majoração é necessária por envolver especialização(médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor
até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem
como inviabilizando novas habilitações. Somado aos fatos anteriores, pra este profissional, em particular, ainda temos a questão
de seu deslocamento até esta Comarca, considerando que o perito reside e labora em outra cidade. Após o agendamento da
perícia, intimem-se as partes, cientificando-a (o) da necessidade de levar consigo exames e resultados médicos que possua.
Oportunamente, requisite-se o pagamento. Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001494-58.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - VALENTIM JOSÉ AMBRÓZIO
- Vistos.Cite-se com as advertências legais. Anote-se.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Entendo ser
necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação
de assistentes técnicos e quesitos. Nomeio como perito o Dr. Rodrigo Afonso Ribeiro, especialista em perícias. Laudo em 15
dias. Requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização do exame pericial. Fixo os honorários em R$ 400,00
nos termos da Resolução nº 541/07-CJF, de 18 de janeiro de 2007.Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver
especialização(médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara
(R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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