TJSP 15/05/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2346
2015
da sanidade mental do réu, no Consultório do Dr.Paulo Roberto Montemor Faro, sito na Rua Caetano de Campos, 163, Centro,
Guaratinguetá-SP. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB 149888/SP)
Processo 0000717-43.2011.8.26.0449 (449.01.2011.000717) - Crime Contra a Administração da Justiça(arts.338 a359,CP) Falso testemunho ou falsa perícia - João Vinícius Pinto de Araújo e outros - Apresente o Dr.Defensor do réu as alegações finais
no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO DE CARVALHO ROSAS (OAB 173803/SP)
Processo 0000910-53.2014.8.26.0449 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- T.M.S.G. - - C.M.S. - - J.M.S.G. - Dê-se atendimento à cota retro, que defiro, inutilizando-se, oportunamente, os objetos
apreendidos, com as anotações de praxe. - ADV: ATAIDE DE MATOS (OAB 106103/SP), DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO
GUIDA (OAB 178854/SP), JOSE MAURO MOREIRA BARBOSA (OAB 97334/SP), MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB
127311/SP)
EXECUÇÃO CRIMINAL PROCESSO NR. 414 JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE ARANTES DESPACHO DE FLS. 96:
Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação retro. Houve decisão judicial prorrogando o período de prova, mais
precisamente às fls. 79, o que afasta a pretensão de extinção da punibilidade do sentenciado. Desse modo, prossiga-se na
execução. Int. Ciência ao Ministério Público. ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA, OAB/SP 149.888.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ HENRIQUE ANTICO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2017
Processo 0000041-54.2017.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.R.
- Dê-se atendimento à cota retro, que defiro, expedindo-se o necessário. - ADV: DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB
178854/SP)
Processo 0000162-50.2016.8.26.0449 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - EDVALDO DOS SANTOS
RIBEIRO - Dê-se atendimento à cota retro, que defiro, intimando-se. Considerando que Ronara constituiu advogada no corpo
do inquérito policial (fls. 21), requeiro intimação de referida causídica, Dra. Teila Maria de Souza, OAB/SP 259.917, via DJE,
para que apresente o endereço da cliente em Pindamonhangaba (cf. fls. 151), esclarecendo, no mais, se a vítima comparecerá
independentemente de intimação na audiência já designada (cf. fls. 134). - ADV: TEILA MARIA DE SOUZA (OAB 259917/SP),
NILZA APARECIDA DA SILVA (OAB 280604/SP)
Processo 0000258-31.2017.8.26.0449 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0008536-08.2009.8.26.0156
- Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro de Cruzeiro) - JOSÉ ADRIANO GUIMARÃES COLI - Designo o dia 19 de julho de
2017, às 13:30 horas, para audiência de ouvida de testemunha.Comunique-se ao Juízo Deprecante e expeça-se o necessário. ADV: DILSON DA SILVA NOGUEIRA (OAB 28693/SP)
Processo 0000459-57.2016.8.26.0449 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXSANDERSON DE OLIVEIRA LEAL - - MATIELY RIBEIRO AZEVEDO - - TALES MESSIANO RIBEIRO AZEVEDO - Fls. 629:
Recebo o recurso interposto.Às razões e contrarrazões de apelação.Int. - ADV: NILZA APARECIDA DA SILVA (OAB 280604/SP),
LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
Processo 0000522-82.2016.8.26.0449 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - REINALDO MENDES
ANTUNES - - EMERSON DIAS COUTO - - FLAVIO MICHEL DA SILVA - - JOSÉ SANTIAGO NETO - - DIOGO JOSÉ GONÇALVES
PEREIRA - - JESUINO VENICIO NUNES BARBOSA - - LUIZ GERALDO ANTUNES DA SILVA - - ELIAS TEODORO ALVES
JUNIOR - - JORGE NUNES DOS SANTOS - Gustavo Jose dos Santos Ferreira - Cuida-se de Pedido de Revogação de Prisão
Preventiva (Liberdade Provisória) apresentado pelo acusado JORGE NUNES DOS SANTOS, que se encontra preso sob a
acusação de furto qualificado e associação criminosa. Alega em resumo modesto, que os fundamentos autorizadores da prisão
cautelar não estão presentes, circunstância que impede sua manutenção em cárcere. Alega que a liberdade provisória é admitida
neste tipo de delito, particularmente pela inexistência de violência ou grave ameaça, que se somam ao fato de ser primário,
ter residência vinculada ao distrito da culpa e ocupação lícita.O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à pretensão,
alegando que nada de novo surgiu a derrubar a decisão que decretou a custódia do increpado, que deve ser mantida, anotando
informações prestadas pela DIG de Cruzeiro fls. 2.392.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A pretensão apresentada pelo
agente não merece ser abonada.Os fundamentos que balizaram a r. decisão proferida no comunicado do flagrante do acusado
não foram abalados pelos argumentos invocados pela combativa defesa.Naquela oportunidade foram indicadas as razões que
levaram à decretação do claustro provisório do acusado, as quais permanecem hígidas. Aliás, o acolhimento da pretensão do
peticionário, sem que fato novo algum tenha surgido, importaria em indevida censura por parte deste juízo à r. decisão prolatada
pela magistrada, o que se afigura inadmissível entre juízos do mesmo grau de jurisdição.Desse modo, para evitar a reprodução
desnecessária de argumento, reporto-me àquela decisão.Acrescento, apenas à guisa de complemento, que o acusado sequer
demonstrou sua primariedade, vinculação com o distrito da culpa ou mesmo o exercício de ocupação lícita, sem os quais o
pedido de concessão de liberdade provisória não tem como triunfar. Ademais, ainda que comprovadas, essas circunstâncias,
isoladamente, não autorizaram a libertação, pois presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, conforme já
observado.Por fim, sublinhe-se que o acusado esteve o tempo todo se subtraindo da prisão, conforme consta das informações
de fls. 2.348, as quais noticiam sucessivas esquivas do réu com relação à ação policial destinada à sua captura, além da prática
de outros delitos enquanto pendia contra ele mandado de prisão, circunstância que revela o efeito risco de aplicação da lei
penal, bem como risco à sociedade e periculosidade, com possibilidade de voltar a transgredir a lei.Desse modo, indefiro o
pedido apresentado. - ADV: JOSÉ DONIZETI DA SILVA (OAB 332647/SP), JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS (OAB 96213/
SP), THIAGO ARRUDA MARTINS (OAB 313595/SP), ARIOSTATO DE MELLO JUNIOR (OAB 150503/MG), CARLA PRISCILA
DA SILVA (OAB 355098/SP), IDALMIR SOUZA MARTINS (OAB 38136/MG), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB
367641/SP), ARYADNE ROBERTA COURA BARBOSA (OAB 93965/MG), ROMILSON FONSECA MOURA (OAB 228662/SP),
DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB 178854/SP), FABIO GARCIA (OAB 200438/SP), CIELE MARLENE DOS SANTOS
(OAB 294341/SP), JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), SAMUEL
DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP)
Processo 0001365-81.2015.8.26.0449 (apensado ao processo 0001278-28.2015.8.26.0449) (processo principal 000127828.2015.8.26.0449) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.L.R.M. - Dê-se
atendimento à cota retro, que defiro. - ADV: MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP)
Processo 1000057-22.2017.8.26.0449 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.R. - - A.A.B. - - P.H.A.B.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º