TJSP 17/05/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2348
2018
salvo pretensão envolvendo revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida
condição para o regular exercício do direito de ação, consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS;
3. No caso, o autor apresentou pedido na via administrativa e que resultou indeferido (fls. 11), presente, pois, as condições
da ação, notadamente o interesse de agir.4. Determino, pois, a CITAÇÃO da autarquia previdenciária, no endereço declinado
na inicial, dando-se conhecimento dos termos da ação proposta e do prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecer defesa;5.
Sem prejuízo, certifique-se sobre eventual ação anteriormente ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se
informações junto ao distribuidor.6. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Com efeito, a tutela de urgência somente poderá ser
concedida quando for evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os
documentos apresentados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade do direito alegado, exigindo a hipótese
dilação probatória. Assim, descabida a outorga da tutela de urgência. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE
(OAB 200476/SP)
Processo 1000933-49.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contribuições - José Luiz Martinatti Giraldes - INSTITUTO
DE PREV.DOS SERV.PUBL.MUN.DE ORLÂNDIA, ANT.FUNDO MUN. - - Município de Orlândia - Vistos.1. Apresentado o recurso
de fls. 372/374, abra-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público-SP, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: LIVIA DE ANDRADE
LOPES (OAB 283655/SP), FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), JONAS
DIAS DINIZ (OAB 197762/SP), ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP)
Processo 1000938-37.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adilson
Donizeti Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se;2. Com
base em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo acórdão prolatado
em 03/09/2014, nas lides sobre matéria previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão
envolvendo revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição para
o regular exercício do direito de ação, consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS; 3. No caso,
o autor apresentou pedido na via administrativa e que resultou indeferido (fls. 33/34), presente, pois, as condições da ação,
notadamente o interesse de agir.4. Determino, pois, a CITAÇÃO da autarquia previdenciária, no endereço declinado na inicial,
dando-se conhecimento dos termos da ação proposta e do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa;5. Sem prejuízo,
certifique-se sobre eventual ação anteriormente ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se informações junto
ao distribuidor.Intime-se e cumpra-se. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1000939-22.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luís
Ricci Sobrinho - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se;2. Com
base em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo acórdão prolatado
em 03/09/2014, nas lides sobre matéria previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão
envolvendo revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição para
o regular exercício do direito de ação, consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS; 3. No caso,
o autor apresentou pedido na via administrativa e que resultou indeferido (fls. 31/32), presente, pois, as condições da ação,
notadamente o interesse de agir.4. Determino, pois, a CITAÇÃO da autarquia previdenciária, no endereço declinado na inicial,
dando-se conhecimento dos termos da ação proposta e do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa;5. Sem prejuízo,
certifique-se sobre eventual ação anteriormente ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se informações junto
ao distribuidor.Intime-se e cumpra-se. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1000940-41.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contribuições - Aparecido Donizete Enos - Município de
Orlândia - - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais do Municipio de Orlândia-Orlandiaprev - Vistos.1.
Apresentado o recurso de fls. 391/393, abra-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público-SP, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV:
LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/
SP), FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP)
Processo 1000942-74.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Amauri
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se;2. Com
base em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo acórdão prolatado
em 03/09/2014, nas lides sobre matéria previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão
envolvendo revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição para
o regular exercício do direito de ação, consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS; 3. No caso,
o autor apresentou pedido na via administrativa e que resultou indeferido (fls. 52), presente, pois, as condições da ação,
notadamente o interesse de agir.4. Determino, pois, a CITAÇÃO da autarquia previdenciária, no endereço declinado na inicial,
dando-se conhecimento dos termos da ação proposta e do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa;5. Sem prejuízo,
certifique-se sobre eventual ação anteriormente ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se informações junto
ao distribuidor.Intime-se e cumpra-se. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1000988-63.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Cecilia Meira de Castro
Paes Barreto - Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se;2. Com
base em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo acórdão prolatado
em 03/09/2014, nas lides sobre matéria previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão
envolvendo revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição para
o regular exercício do direito de ação, consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS; 3. No caso,
o autor apresentou pedido na via administrativa e que resultou indeferido (fls. 16), presente, pois, as condições da ação,
notadamente o interesse de agir.4. Determino, pois, a CITAÇÃO da autarquia previdenciária, no endereço declinado na inicial,
dando-se conhecimento dos termos da ação proposta e do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa;5. Sem prejuízo,
certifique-se sobre eventual ação anteriormente ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se informações junto
ao distribuidor.Intime-se e cumpra-se. - ADV: VANILZA MARIA ALMEIDA (OAB 335495/SP)
Processo 1002021-25.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gilmar Vicente Cordeiro
- Instituto Nacional de Seguridade Social/inss - Vistos.1. Na análise prévia das condições da ação, presente a possibilidade
jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. 2. Na hipótese dos autos necessária prova pericial no local em
que o autor exercia suas atividades profissionais. Desta forma, nomeio perito o Engenheiro LUIS CARLOS MAMEDE DA SILVA,
independentemente de compromisso.3. Também é necessária a prova pericial médica e, assim, por ofício, requisite-se ao setor
de perícias médicas da Comarca de Ribeirão Preto data e horário para realização da perícia. Com a informação nos autos, por
mandado, intime-se a parte autora para o exame. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias.4. Faculto
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