TJSP 18/05/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2349
2015
às 10:20 horas para realização do EXAME PERICIAL. A pericianda deverá apresentar DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
ORIGINAL COM FOTO- Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - SEM A QUAL NÃO SERÁ
ATENDIDA, de Carteira de Trabalho - (CTPS), bem como de documentos médicos pertinentes, como exames médicos, exames
de imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver. CHEGAR COM 30
MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. O NÃO COMPARECIMENTO REPERCUTIRÁ SOBRE A DISPONIBILIDADE DE VAGAS PARA
AGENDAMENTOS DE OUTROS EXAMES PERICIAIS. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), FABRICIO RIPOLI
(OAB 239041/SP)
Processo 1000414-14.2017.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fabio Bispo Cardoso
- VISTOS.Regularize o Cartório o polo passivo, para dele constar o último portador do cheque, ou seja, Ulisses Braz Franco.
Anote-se.Cuida-se de ação de consignação em pagamento, na qual o autor, de acordo com o art. 542, I do Código de Processo
Civil, realizou o depósito da importância total devida, atualizada monetariamente, com os consectários legais da mora. Pleiteia
o demandante a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a fim de excluir o nome do autor do CCF - Cadastro de
Emitente de Cheques sem Fundos.Cabível a concessão parcial da tutela de urgência requerida com fulcro no artigo 300, do Código
de Processo Civil, com vistas a suspender a inscrição do nome do autor no CCF, impedindo a divulgação de referida inscrição, já
que o débito em questão está sendo objeto de discussão. A hipótese é de inclusão do nome do autor em cadastro de emitentes
de cheques sem fundos, base de informações de larga utilização para verificação da probidade mercantil. Conseguintemente,
não se pode negar que a comunicação apontando pessoa física ou jurídica como emitente de cheque sem provisão de fundos,
traz conseqüências graves àquela assim indigitada. Evidente, então, que existindo elementos que evidenciam a probabilidade
do direito e o perigo de dano, é de ser deferido parcialmente o pedido, para suspensão da comunicação da inscrição com vistas
à restrição ao crédito do demandante.Destarte, presentes os pressupostos legais, defiro parcialmente o pedido de tutela de
urgência de natureza cautelar, determinando a suspensão da restrição existente junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques CCF, em relação ao cheque em questão, enquanto perdurar a presente demanda. Oficie-se ao Banco Itaú S/A, agência 1057,
requisitando que este proceda às devidas providências junto ao Banco Central do Brasil, para suspensão da restrição existente
junto ao CCF - Cadastro de Emitente de Cheque sem Fundos, relativamente ao cheque de número 000437, valor de R$150,00,
data da compensação: 17/06/2014, conta de nº 00159822, da agência nº 1057, de titularidade do demandante, Fábio Bispo
Cardoso ( fls. 15/16). Providencie o Cartório a consulta de endereço do demandado pelo sistema Infojud, Bacenjud e Renajud,
bem como expeça-se os ofícios de praxe visando localizar o requerido. Proceda-se à tentativa de obtenção do CPF do requerido
Ulisses Braz Franco via Bacenjud. Após, retornem conclusos.Int. - ADV: MARIA SUSY GOUVEIA DE SOUSA (OAB 298615/SP)
Processo 1000525-66.2015.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.W.B.S. - VISTOS.
Cuida-se de ação de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por T. W. B. S., qualificado nos autos, em face de K. R. S.
S., qualificada nos autos.O requerente, devidamente intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta (fls. 43 e
49/50), nos termos do § 1º do art. 485, do CPC, deixou que escoasse o prazo concedido, sem a providência determinada (fls.
44 e 51).Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil, CESSANDO a eficácia da tutela concedida anteriormente, deixando de condenar o demandante ao
pagamento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade deferida.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de praxe.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: JOAQUIM FERNANDES BEZERRA
(OAB 142865/SP)
Processo 1000656-41.2015.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mamoru Nakano e outro Alvarás disponíveis para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-los em Cartório. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO
(OAB 220687/SP)
Processo 1001065-17.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Pintor Gomes - Vistos.Nos
termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente o exequente para suprir a falta, dando prosseguimento ao
feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção.Int. - ADV: FLAVIO PEREIRA GANDOLFI (OAB 276891/SP)
Processo 1001364-57.2016.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Engestrauss
Engenharia e Fundações Ltda - Vistos.Ante a cessão de crédito ocorrida, defiro a substituição processual, passando a figurar no
pólo ativo COLLI DRILL AMÉRICA DO SUL COMERCIAL LTDA.Providencie o Cartório as anotações e comunicações necessárias.
Junte a demandada certidão referente ao processo de recuperação judicial no prazo de quinze dias.Após, retornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), JOSÉ
ANTONIO REY DOMINGUEZ (OAB 170173/SP)
Processo 1001502-87.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - José Felix de Jesus - Marlene Gonçalves dos Santos - Vistos.Ante a declaração de fls. 12, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tendo em vista os documentos acostados a fls., e presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro
a gratuidade requerida. Anote-se. O feito seguirá o procedimento comum, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, emende o demandante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de
indeferimento (parágrafo único de referido artigo): atribuindo à causa o valor venal do imóvel; juntando memorial descritivo,
com a descrição minuciosa do imóvel, obedecendo-se ao disposto no art. 225 da Lei 6.015/73 e item 48, IV, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o memorial descritivo conter a caracterização pormenorizada do imóvel que
pretende usucapir, indicando-se com precisão as medidas das divisas, os característicos, as confrontações e as localizações
do imóvel, mencionando as medidas perimetrais e eventuais benfeitorias e ainda, em que quadra e a que distância métrica da
edificação ou da esquina mais próxima, sendo inadmitidas as expressões genéricas, tais como “com quem de direito” ou “com
sucessores” de determinadas pessoas (no que se refere aos confrontantes); fazendo constar a descrição do imóvel idêntica à do
memorial descritivo; apresentando croqui/planta do imóvel usucapido assinada por profissional habilitado pelo CREA, contendo
localização exata, confrontações medidas perimetrais, área e bens; incluindo as pessoas que figuram como proprietárias do
imóvel usucapiendo no pólo passivo da ação, bem como todos os confrontantes (indicando a qualificação completa destes);
juntando certidões de propriedade, com base no indicador pessoal, em seus nomes; juntando comprovantes do pagamento dos
impostos, taxas e outros documentos indicativos do animus domini, bem como certidão negativa relativa ao tributo municipal
e juntando certidão atualizada do Distribuidor Cível, atestando a inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo
prescricional da lei civil, bem como todos os possuidores do período. Com a emenda supra determinada, os confinantes do
imóvel, proprietários e promitentes vendedores deverão ser citados pessoalmente, nos termos do art. 246, §3º do CPC.Deverá
ainda ser expedido edital para citação dos terceiros interessados, conforme dispõe o art. 259, inciso I, do CPC, que poderão
se manifestar no prazo de quinze dias úteis.Deverão, também, ser cientificados por carta os representantes da União, do
Estado e do Município, para que manifestem, em trinta dias úteis, se for o caso, interesse na causa. Oficie-se ao Cartório de
Registro de Imóveis para os esclarecimentos pertinentes em relação ao imóvel em questão.Por fim, tratando-se de matéria de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º