TJSP 23/05/2017 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
2003
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
- ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1004616-39.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CRISTIANO VALÉRIO DA
SILVA - ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em cumprimento ao V. Acórdão e considerando o ofício 21.232/018/2011,
datado de 08/fevereiro/2011, da Procuradoria Federal Especializada-INSS, externando a intenção de redução de demandas
e o interesse no efetivo cumprimento do julgado, defiro vista destes autos ao requerido para que ele apresente seus cálculos
referente à sucumbência. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias e, com a apresentação da memória dos cálculos, dê-se vista à
parte vencedora para manifestação com relação aos cálculos apresentados. Havendo concordância e, considerando o novo
Sistema Digital de Precatórios e RPV (comunicado 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça) para adequação, apresente
o beneficiário no formato digital a solicitação da expedição de Ofício Requisitório através do Portal e-Saj por meio de “Petição
Intermediária” na funcionalidade específica para precatórios, neste caso em especifico, se possível, mencionando o valor já
definido nos autos. - ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP), DANIELA DE ANGELIS (OAB 248840/SP)
Processo 1004954-76.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Intimese o autor, na pessoa de seu patrono, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo.Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1005423-59.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Manifeste-se uma vez que decorreu o prazo concedido - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1005498-64.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Fabiola Del Carmem Espinoza Fuentes Em cumprimento ao V. Acórdão, observo que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos
dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente
processual apartado.Permaneçam os autos por 30 dias, aguardando-se eventual execução.Após, arquivem-se. - ADV: MIGUEL
JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), PAULO ROBERTO PINTO (OAB 88037/SP)
Processo 1005638-64.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes nestes autos.Aguarde-se por
provocação no arquivo cabendo à parte comunicar o integral cumprimento da obrigação, tornando os autos conclusos para
extinção.P.I.C - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1006082-68.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Sandro Borges Chaves
- Instituto Nacional do Seguro Social - Em cumprimento ao V. Acórdão, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA DE ANGELIS
(OAB 248840/SP), ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 1006883-13.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Célia das Neves do Nascimento
- Banco do Brasil S.a - Vistos.Recurso de fls. 115/126 à parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo
legal.Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto remetam-se ao E. Tribunal de Justiça com as minhas homenagens.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MATHEUS DIAS BRITO (OAB 5766TO)
Processo 1007840-14.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Observo que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos
1286 e segs. das NSCGJ, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente processual
apartado.Permaneçam os autos por 30 dias, aguardando-se eventual execução.Após, arquivem-se. - ADV: MARCOS JOSE
TUCILLO (OAB 154597/SP)
Processo 1008171-93.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigações - Priscila Soares Martins Vieira - Village Verde
Eventos Ltda - Vistos.I.PRISCILA SOARES MARTINS VIEIRA move a presente ação condenatória em obrigação de fazer contra
VILLAGE VERDE EVENTOS LTDA, relatando que firmou com a ré contrato de locação do imóvel Rancho Village Verde, situado
na Rua Irã, nº 1900, Recreio Internacional, no município de Suzano, datada para o dia 26 de novembro de 2016, compreendendo
o período das 8:00h da manhã de sábado às 02:00h do domingo, celebrando as partes o contrato no valor de R$ 7.100,00, com
entrada no valor de R$ 1.300,00 e outras 10 parcelas no valor de R$ 590,00. Ocorre que, a autora teve seu noivado desfeito
não havendo assim mais motivos para celebração da festa nessa data. Todavia a autora já havia depositado o valor de R$
2.480,00, contendo o contrato cláusula rescisória com multa estabelecida em 20% do valor total do contrato, correspondendo ao
valor de R$ 1.420,00, devendo a empresa ré devolver à autora o valor de R$ 1.060,00, haja vista que a requerente tem plena
consciência que a ré faz jus ao valor remanescente dos 20% estabelecidos em contrato.Deferida benefício da gratuidade a fl.
22.Réu devidamente citado a fl. 30.O réu apresentou contestação às fls. 31 e ss. Alegou, em síntese, que recebeu a notícia do
fim do noivado da autora e lhe propôs nova data para que realizasse uma festa com seus familiares no valor que já havia pago
(R$ 2.480,00), marcando nova data de locação para o dia 15/01/2017, conforme e-mail juntado. Ocorre que a autora sequer
apareceu na nova data e tampouco cancelou o evento, razão pela qual possui a requerida o direito de cobrar o valor de 20%
das duas datas reservadas. Juntou documentos.Réplica apresentada às fls. 45/47.Despacho para que as partes especifiquem
as provas que pretendem produzir a fl. 48, tendo a ré requerido a produção de prova oral.É o relatório.II.DECIDO.Presentes
os pressupostos processuais e condições da ação. Passa-se ao antecipado julgamento da causa, na forma do art. 355, I,
CPC, à vista da desnecessidade da produção de prova oral.A autora postula a restituição por parte da ré de parte de valores
pela autora pagos pela locação de imóvel, em que ocorrida antecipada desistência. Conforme afirma a autora a ré reteve
montante superior à multa contratual, postulando assim que a retenção seja limitada ao quanto estipulado em contrato (20%).É
incontroversa a incidência da multa, admitida pela autora bem como pela ré (art. 408, CC).Parece não haver dúvidas de que a ré
foi antecipadamente informada sobre o cancelamento do evento na data pactuada, tendo a autora com esta manifestação dado
ensejo à rescisão contratual.A cópia de email juntada pela ré através de mensagem de endereço eletrônico não traz qualquer
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