TJSP 24/05/2017 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
1026
integra o acórdão. - EMENTA: “MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO IMPROVIDO. “ (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB:
330317/SP) (Procurador) - Lucas Rosa Chamaricone (OAB: 367738/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1002527-16.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Município de Jahu - Recorrida:
Elza Maciel - Magistrado(a) Eduardo Giorgetti Peres - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio Recursal, por
votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra o acórdão. GALVUS MET 50/850MG – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA LISTA SUS – INSUMO DE
MÓDICO VALOR FINANCEIRO – NÃO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP)
Nº 1004115-58.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Município de Jahu - Recorrido:
Eduardo Geraldo Perlati - Magistrado(a) Leonardo Labriola Ferreira Menino - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O
Colégio Recursal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator que
integra o acórdão. - ACORDAM, EM 2ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL - JAÚ, PROFERIR A SEGUINTE
DECISÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR V. U. - O COLÉGIO RECURSAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO MERITÍSSIMO JUIZ RELATOR QUE INTEGRA O ACÓRDÃO.”,
DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR, QUE INTEGRA ESTE ACÓRDÃO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº
581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) Flaviano Gomes de Carvalho (OAB: 339058/SP) (Defensor Constituído) - Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP)
Nº 1004328-98.2015.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Companhia Paulista de Força
e Luz - CPFL - Recorrido: Roseneire do Nascimento - Magistrado(a) Taiana Horta de Pádua Prado - Deram provimento ao
recurso. V. U. - O Colégio Recursal, por votação unânime, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Meritíssima Juíza
Relatora, que integra o acórdão. - “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DEVIDO.
DÉBITO RECENTE. LEGITIMIDADE E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS O
PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO”. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Amanda Karla Pedroso Rondina Peres (OAB: 302356/
SP) (Defensor Constituído) - Rodrigo Tadeu Bedoni (OAB: 221769/SP)
Nº 1004623-04.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Município de Jahu - Recorrida:
Carmen Romeiro Lima Cerve - Magistrado(a) Taiana Horta de Pádua Prado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio
Recursal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Meritíssima Juíza Relatora, que integra
o acórdão. - EMENTA: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. POSSIBILIDADE. DEVER DO
ESTADO EM SENTIDO LATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUBMISSÃO AOS PRECEDENTES JUDICIAIS. EXAURIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO” . (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - José Luiz de Souza Filho (OAB: 228643/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1004766-90.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Municipio de Jaú - Recorrido:
Antonio Ferreira da Silva - Magistrado(a) Leonardo Labriola Ferreira Menino - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O
Colégio Recursal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator que
integra o acórdão. - ACORDAM, EM 2ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL - JAÚ, PROFERIR A SEGUINTE
DECISÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR V. U. - O COLÉGIO RECURSAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO MERITÍSSIMO JUIZ RELATOR QUE INTEGRA O ACÓRDÃO.”,
DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR, QUE INTEGRA ESTE ACÓRDÃO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador) Glicia Barbosa Oliveira (OAB: 306268/SP) (Procurador) - Gilmar Rodrigues Nogueira (OAB: 336961/SP) (Procurador) - Euclydes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º