TJSP 24/05/2017 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
1030
por V. U. - O Colégio Recursal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz
Relator, que integra o acórdão. - ACORDAM, EM 2ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL - JAÚ, PROFERIR
A SEGUINTE DECISÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR V. U. - O COLÉGIO RECURSAL, POR VOTAÇÃO
UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO MERITÍSSIMO JUIZ RELATOR, QUE
INTEGRA O ACÓRDÃO.”, DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR, QUE INTEGRA ESTE ACÓRDÃO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da
Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar
(OAB: 330317/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP)
Nº 1010097-53.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Município de Jahu - Recorrida:
Daniela Rodrigues Bertrami - Magistrado(a) Eduardo Giorgetti Peres - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio
Recursal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra o
acórdão. - MÓDILO DE FIBRAS – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA LISTA SUS – INSUMO
DE MÓDICO VALOR FINANCEIRO – NÃO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Thaís Lucato dos Santos (OAB: 243621/SP) (Defensor
Constituído) - Teresa de Fátima Rodrigues Garcia
Nº 1010214-44.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Município de Jahu - Recorrida:
Ledair Pedroso do Amaral Moya - Magistrado(a) Leonardo Labriola Ferreira Menino - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- O Colégio Recursal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator que
integra o acórdão. - ACORDAM, EM 2ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL - JAÚ, PROFERIR A SEGUINTE
DECISÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR V. U. - O COLÉGIO RECURSAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO MERITÍSSIMO JUIZ RELATOR QUE INTEGRA O ACÓRDÃO.”,
DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR, QUE INTEGRA ESTE ACÓRDÃO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador)
- Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP)
Nº 1010624-05.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Município de Jahu - Recorrida:
Tatiane Fernanda Palopoli - Magistrado(a) Leonardo Labriola Ferreira Menino - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O
Colégio Recursal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator que
integra o acórdão. - ACORDAM, EM 2ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL - JAÚ, PROFERIR A SEGUINTE
DECISÃO: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR V. U. - O COLÉGIO RECURSAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO MERITÍSSIMO JUIZ RELATOR QUE INTEGRA O ACÓRDÃO.”,
DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR, QUE INTEGRA ESTE ACÓRDÃO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador)
- Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP)
Nº 1011359-38.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Banco Ourinvest S/A Recorrido: Passalacqua Metais Industria de Fivelas Ltda Me - Magistrado(a) Taiana Horta de Pádua Prado - Deram provimento
em parte ao recurso. V. U. - O Colégio Recursal, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da
Meritíssima Juíza Relatora, que integra o acórdão. - EMENTA: “PROTESTO. SUSTAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACEITE. NOTA FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DA DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, ARTIGO 1013 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO CONTRAPOSTO”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) (Defensor Constituído) - Jose Eduardo Grossi (OAB: 98333/SP)
(Defensor Constituído)
Nº 1011954-37.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Banco Ourinvest S/A Recorrido: Passalacqua Metais Industria de Fivelas Ltda Me - Magistrado(a) Taiana Horta de Pádua Prado - Deram provimento
em parte ao recurso. V. U. - O Colégio Recursal, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da
Meritíssima Juíza Relatora, que integra o acórdão. - EMENTA: “PROTESTO. SUSTAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACEITE. NOTA FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DA DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, ARTIGO 1013 CÓDIGO DE PROCESSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º