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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 2916

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 2916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

2916

societários.Considerando a apresentação de cálculos pela Telefônica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias úteis,
tornando os autos conclusos. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1015104-64.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandra
Gonzales Felix da Silva - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, não é
possível, no entanto, acolhe-los.Observo, oportunamente a impossibilidade de entrega de ações, nos termos da sentença
transitada em julgado, em que a Telefônica foi condenada a:”emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados,
consistentes nas ações preferenciais ou ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo o seu pagamento, na forma
mais favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica do Estado de São Paulo”. Grifo nosso.
No presente caso, o consumidor não pretende a entrega das ações, eis que ingressou com a presente liquidação de valores.
Ademais, conforme já decidido pelo i. Desembargador Enio Zuliani:Com efeito, não sendo possível a entrega das ações, o valor
da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês
da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda. Encontrado
esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado
e juros desde a citação. (Relator(a): Enio Zuliani;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 01/12/2016;Data de registro: 15/12/2016).Relativamente aos juros de mora, devem incidir desde a citação ocorrida
na ação civil pública, conforme também já decidido pelo i. Desembargador Enio Zuliani:”No que se refere aos juros de mora
incidem da citação do processo originário, o que encontra guarida no entendimento esposado pelo STJ, pelo qual “Para fins de
julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006),
declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior” (REsp 1361800/SP, Relator para o acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Dje 14.10.2014)”. (Agravo de Instrumento nº
2221543-85.2016.8.26.0000; Relator: Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado;Julgamento em 28/03/2017).Quanto à dobra
acionária, assim manifestou-se o i. Desembargador nos autos do aludido agravo de instrumento:”No que se concerne à dobra
acionária, o Tribunal firmou entendimento de que ela apenas é devida se o acionista negociou suas ações depois da cisão que
deu origem à companhia (12.1.1998). Ao contrário, caso haja negociação das ações antes da cisão, fica afastado o pedido.
Nesse sentido, a Apelação nº 0000197-98.2013.8.26.02920, Rel. Des. MARCONDES DÂNGELO, j. 29.7.2015 e a Apelação
0003880-48.2011.8.26.0120, Rel. Des. MILTON CARVALHO, j. 12.11.2015”. No caso concreto, uma vez que as ações foram
negociadas em 24/03/1999 (fls. 347), depois da cisão que deu origem à companhia (12.1.1998), é devida a dobra acionária.
No entanto, também restou decidido pelo eminente Desembargador, que devem ser afastados os eventos societários, de modo
que reconsidero, em parte, a decisão retro. Após a apresentação de cálculos pela Telefônica ou na inércia, manifeste-se a parte
contrária, no prazo de 15 dias úteis, tornando os autos conclusos. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
GUSTAVO GONZALES FELIX DA SILVA (OAB 370743/SP)
Processo 1015428-54.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Solideia
Magri da Cruz - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Não comprovada pela empresa Requerida que o contrato não se refere
a plano de expansão e observando que foi juntado documento suficiente para que seja promovida a liquidação do julgado da
ação civil pública, eis que demonstrado que o contrato em questão foi celebrado no período abrangido pelo julgado da ação
civil pública, ou seja, entre 25.08.1996 e 30.06.1997, a parte exequente tem direito, em princípio, à diferença postulada.Neste
sentido, já manifestou o i. Desembargador Enio Zuliani, a respeito do tema:”Frise-se, a este respeito, e caso a Telefônica tenha
sustentado inexistência do dever de arcar com as diferenças acionárias porque o contrato foi realizado sob a égide de outra
Portaria (diversa da de n.º 1.028/96), que deve prevalecer, diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, a data
da contratação”. (Agravo de Instrumento nº 2221546-85.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 28 de
março de 2017)2. Vez que a TELEFÔNICA é quem tem melhores condições de realizar o cálculo, com dobra acionária, se o
caso, concedo o prazo de quinze (15) dias úteis para que a requerida apresente o cálculo, sob pena de considerar verdadeiros
os valores apresentados pelo autor. Observo, oportunamente a impossibilidade de entrega de ações, nos termos da sentença
transitada em julgado, em que a Telefônica foi condenada a:”emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados,
consistentes nas ações preferenciais ou ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo o seu pagamento, na forma
mais favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica do Estado de São Paulo”. Grifo nosso.
No presente caso, o consumidor não pretende a entrega das ações, eis que ingressou com a presente liquidação de valores.
Ademais, conforme já decidido pelo i. Desembargador Enio Zuliani:Com efeito, não sendo possível a entrega das ações, o valor
da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês
da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda. Encontrado
esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado
e juros desde a citação. (Relator(a): Enio Zuliani;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 01/12/2016;Data de registro: 15/12/2016).Tal questão também já foi dirimida pelo Eg. Tribunal de Justiça, em que se
determinou “ser incabível a pretensão de efetuar a emissão de ações, já que claramente desvantajosa ao consumidor”. (Agravo
de Instrumento nº 2221546-85.2016.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 28 de
março de 2017) 3. Após a apresentação de cálculos pela Telefônica ou na inércia, manifeste-se a parte contrária, no prazo de
15 dias úteis, tornando os autos conclusos.Piracicaba, SP., . - ADV: FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754A/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1016065-39.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Dalton Santos Maranha - Unimed - Rio
Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda - - Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos LEANDRA REGINA MATIMOTO - Ficam as partes intimadas de que foi agendado para o dia 29/06/2017, às 14:30 horas o exame
médico pericial no domicílio do autor, localizado na Rua Antonio Rossi, 127, Monte Alegra, Piracicaba - SP. - ADV: MAURO
AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), THAYNI JUSSARA SAMELA
KESIA FHRANCIELI BOTELHO (OAB 338779/SP)
Processo 1021887-72.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Adriano Romão Zimmermann
- Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Pdg Realty S/A Empreendimentos
e Participações - Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, considerando ser de conhecimento deste Juízo a
existência de Ação de Recuperação Judicial interposta pela requerida, autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, manifestem-se as
partes, no prazo de 05 dias úteis. Após, conclusos. - ADV: JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP)
Processo 1022857-72.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jefferson Luiz Lopes
Goularte - Sondagua Poços Art. Ltda Epp - Tendo sido infrutífera a tentativa de penhora on line, concedo quinze (15) dias úteis
à parte exequente para: a) recolher valores para pesquisa pelo RENAJUD e INFOJUD; b) depositar diligência de oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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