TJSP 25/05/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2354
2011
penhoráveis, dando-se baixa no movimento judiciário, consignando se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar se á, nos
termos do 921, § 4º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), MAURICIO
FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP)
Processo 0002253-93.2015.8.26.0370 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Luiz - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado às fls. 75/82. - ADV: JOSE
LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP)
Processo 0002254-78.2015.8.26.0370 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ricardo Jose Azzalle - Instituto
Nacional de Seguro Social- INSS - Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado às fls. 139/146. ADV: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP)
Processo 0002257-67.2014.8.26.0370 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Antonio Bezerra de Carvalho - Vistos.Providencie o autor o depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça
para citação do réu, conforme determinado no despacho de fl. 82.Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0002257-67.2014.8.26.0370 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Antonio Bezerra de Carvalho - Vistos. Defiro os pedidos do autor formulados a fl. 138 e 140, expedindo-se o
necessário para cancelamento das restrições sobre o veículo. Cumpra despacho de fl. 136.Intime-se. - ( As restrições foram
removidas). - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 0002270-32.2015.8.26.0370 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Mariana Barbarelli Ferreira - Alessandro Roberto Ferreira - Vistos.Aprovo a minuta de hastas públicas apresentado
a fl. 56/59, comunicando-se a empresa gestora.Aguarde as realizações.Int. - (foi designado para realização de 1º leilão o dia
06/06/2017 às 9:00 h e se encerrará dia 08/06/17 às 9:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou supereriores ao
valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que terá
início no dia 08/06/17, às 09:01 horas e se encerrará no dia 30/06/17 às 9:00 horas, onde serão aceitos lances com o mínimo
60% do valor da avaliação) - ADV: NELSON FARID CASSEB (OAB 21033/SP)
Processo 0002294-60.2015.8.26.0370 - Procedimento Comum - Erro Médico - Maria Victória Massocato - - Lilian Geraldes
Rocha Massocato - Universidade de São Paulo - USP - No caso, de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva
alegada pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO-USP. Com efeito, o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (HCRP) constituise em autarquia estadual independente, com estrutura funcional e administrativa próprias e, portanto, diversas e autônomas
em relação à universidade.Nesse sentido: Responsabilidade civil Indenização por danos morais, estéticos e materiais Erro
médico Litisconsórcio passivo Fazenda Estadual Inadmissibilidade Hospital das Clínicas da FMUSP e Hospital Universitário da
USP, autarquias que têm patrimônio próprio e responderão por eventual sentença condenatória por danos que causaram, não
implicando litisconsórcio a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público da administração direta. (TJ-SP.
Grifei. Agravo de Instrumento nº 0129138-69.2013.8.26.0000. Rel. Des. REINALDO MILUZZI. D.J. 12.08.2013. Desta feita,
verifica-se que eventual responsabilidade pelo atendimento médico ora questionado toca exclusivamente àquele nosocômio.
Por tal fundamento, julgo as autoras carecedoras da ação proposta em relação a Universidade de São Paulo- USP, por
ilegitimidade passiva de parte, pelo que decreto a extinção do processo, em relação a ela, na forma do artigo 485, VI, do Código
de Processo Civil, condenando-as no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC, observada a justiça gratuita.Em homenagem ao princípio da
economia processual, acolho o pedido de fl. 114, e determino a inclusão do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo no polo passivo da presente ação.Deverá a autora, contudo, qualificar corretamente o polo passivo,
indicando, inclusive, o endereço para citação. Após, providencie a serventia o necessário para a citação.Int. - ADV: MARCO
ANTONIO PEDROSO CRAVO (OAB 323075/SP), ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), ROGÉRIO LEMOS
VALVERDE (OAB 225094/SP), MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 304653/SP)
Processo 0002319-10.2014.8.26.0370 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Antonia Aparecida da Silva Kubica Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Providencie a requerente a impressão dos alvarás expedidos nos autos às fls.
128/129, no sítio do Tribunal de Justiça. - ADV: JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP)
Processo 0002338-79.2015.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
S/A - Marcio Henrique Albino Pinto - Vistos.Defiro integralmente o pedido da exequente, devendo a Serventia providenciar o
desbloqueio do valor de fls.80/81, conforme requerido a fl.84.Após, decreto a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do artigo 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte credora,
arquive-se a execução até que se dê notícia da efetiva existência de bens penhoráveis, dando-se baixa no movimento judiciário,
consignando se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar se á, nos termos do 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -(O desbloqueio já foi realizado nos autos). - ADV: YURI CEZARE VILELA (OAB 360506/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP), ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB
341209/SP)
Processo 0002372-54.2015.8.26.0370 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - R.O.S. - - D.O.S. - D.E.S. - Vistos.
Regularize a advogada dos exequentes a petição de fl. 68/70, assinando-a.Com a regularização, expeça a Serventia o necessário
conforme requerido pelos exequente, para a liberação do valor bloqueado - R$. 1,88, por ser totalmente insuficiente para
quitação da dívida e proceda o bloqueio do licenciamento do veículo bloqueado a fl. 65.Oportunamente, digam os exequentes.
Desde já, em sendo requeridas providências visando o regular prosseguimento, garantia da execução, ficam deferidas, devendo
a Serventia proceder as anotações necessárias.Desde já, não havendo notícia de bens penhoráveis e não indicando o(a)
exequente seguimento às diligências, decreto a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte credora, arquive-se a execução
até que se dê notícia da efetiva existência de bens penhoráveis, dando-se baixa no movimento judiciário, consignando-se que o
prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: SANDRA VASCONCELLOS HOTZ FIOREZE (OAB 240676/SP)
Processo 0002377-76.2015.8.26.0370 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Donizete Zava - Banco do Brasil S/A - Vistos.Intime a exequente para oferecimento de contrarrazões de apelação, tendo em
vista o recurso de apelação interposto pelo executado a fl. 108/134.Oportunamente remetam-se os autos ao Serviço de Entrada
de Autos de Direito Privado - 2 (S.J.2.1.2) - Complexo Ipiranga - sala 44, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RICARDO FAJAN TONELLI (OAB 343425/SP)
Processo 0002420-62.2005.8.26.0370/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Maicon Ueriton de Oliveira - Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas S A - - Magazine Luiza S A - - Loja
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