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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 521

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

521

do Seguro Social-inss - Vistos.Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de quinze dias as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: VIVIAN
MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
Processo 1002074-35.2017.8.26.0286 - Homologação de Transação Extrajudicial - Compromisso - Município da Estância
Turística de Itu e outro - Vistos.Comprove o município que o requerente tem poderes para representar a beneficiada indicada,
no prazo de quinze dias, sob pena de não ser homologado o acordo apresentado. Int. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB
162913/SP)
Processo 1002277-94.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - Benedito Leonel Perina - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Intimem-se as partes para que
especifiquem no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e
pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), RUBENS JOSÉ
KIRK DE SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 1002309-70.2015.8.26.0286 - Mandado de Segurança - Água e/ou Esgoto - Água de Itu Exploraçao de Serviços
de Agua e Esgoto S/A - Prefeito Municipal da Estância Turística de Itu - Vistos.Ciência às partes quanto ao retorno dos autos.
No mais, requeira a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.Na inércia e feitas
as comunicações de praxe, ao arquivo.Int. - ADV: ANDRÉ ISPER RODRIGUES BARNABÉ (OAB 359736/SP), DAMIL CARLOS
ROLDAN (OAB 162913/SP), LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB 247472/SP), FABIO MALUF TOGNOLA (OAB 235376/
SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP)
Processo 1002693-62.2017.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1006273-88.2015.8.26.0248 - 2ª Vara Cível) Convivere Empreendimentos Imobiliários - Termo de Audiência - Precatória - Inquirição de Testemunha - (Deprecada Estado
SP) - Cível - Novo CPC - ADV: TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP), EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA (OAB 31446/
SP)
Processo 1002693-62.2017.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1006273-88.2015.8.26.0248 - 2ª Vara Cível)
- Convivere Empreendimentos Imobiliários - Redesignada a audiência para oitiva da testemunha da embargante para o dia
26/06/2017 às 15:30 horas. Providenciar o comparecimento da testemunha independente de intimação. - ADV: TIAGO VILHENA
SIMEIRA (OAB 184877/SP), EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA (OAB 31446/SP)
Processo 1002832-82.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Raul Augusto Julio
Tavernaro de Francisco - Municipio da Estância Turística de Itu - Vistos.A impugnação da parte requerente não pode ser
acolhida. O perito apresentou conclusão contrária ao interesse da parte, o que não implica em suspeição do auxiliar do juízo.
Ademais, as críticas da parte autora não têm nenhum caráter técnico e não atingem o trabalho realizado.Assim entende a
jurisprudência: “Perito - Assistente técnico - Indicação (artigo 421, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil) - Prazo
preclusivo - Reconhecimento. Na indicação de assistente técnico, a parte deve observar o prazo previsto no parágrafo primeiro,
do artigo 421 do Código de Processo Civil, ou seja, o de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação do
perito. Prova - Perícia - Críticas ao laudo - Caráter técnico inexistente - Inadmissibilidade. Prova técnico-pericial só pode ser
contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza. Simples alegações a tanto não se prestam. Destarte, críticas
endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que não se revestem de caráter técnico. Sentença - Nulidade - Fundamentação
concisa - Inocorrência. Sentença sem fundamentação é nula, mas não aquela fundamentada sucintamente.” (2ºTACivSP - Ap.
c/ Rev. nº 458.035-2/00 - SP - Rel. Juiz Gamaliel Costa - DJ 09.10.96 - v.u).Ante o exposto, homologo o laudo apresentado.
Esta decisão, por ora, não modifica os termos da decisão que concedeu a tutela antecipada, de sorte que a prefeitura deverá
continuar disponibilizando os remédios descritos na inicial.Manifestem-se as partes se têm outras provas a produzir.Intimese. - ADV: MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB
250784/SP)
Processo 1002866-23.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Mandu de Camargo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS - Vistos.Homologo o laudo de pg. 81/87. Informem as partes se têm outras provas a
produzir, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR (OAB
269451/SP), TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP)
Processo 1002999-65.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - Joaquim Brito de
Souza - Prefeitura Municipal de Itu - Vistos.Fls. 132: Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso.Int. - ADV:
WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP)
Processo 1003130-06.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Anulação e Correção de Provas / Questões - Adelson
Aparecido Martins da Silva - Pgs. 338/345: Ciência ao autor.No mais, aguarde-se conforme pg. 337.Int. - ADV: RENATO
CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 391755/SP), GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP)
Processo 1003156-38.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Gizelda Rodrigues de
Souza Dias - Município da Estância Turística de Itu - Vistos.Pg. 72/86: Ciência à autora. Reitere-se o ofício ao IMESC. Int. - ADV:
ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP)
Processo 1003202-90.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sirlene de Fátima Amaral
Galo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestar-se sobre a contestação. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI
(OAB 211741/SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP)
Processo 1003418-85.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Andrea Fernanda Prieto
- Governo do Estado de São Paulo - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para: a) condenar a requerida a proceder
o recálculo dos adicionais da de tempo de serviço (quinquênio e sexta parte) da parte autora, que deverá incidir sobre todas as
gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais, apostilandose; b) condenar a ré ao pagamento à autora das diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de
sentença, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas a partir da data em
que eram devidas, acrescidas de juros a contar da citação.Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.9494/97. Todavia, há que se observar que a expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança” constante do já mencionado dispositivo foi declarada inconstitucional, por arrastamento, pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, conforme acórdão publicado
em 18 de dezembro de 2013. Sendo assim, sobre o débito em aberto, deverão incidir: a) juros de mora a partir da citação
(para compensar o atraso no pagamento) na taxa de 0,5% ao mês; b) correção (atualização) monetária a partir da parcela
vencida mais remota, segundo a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), que bem representa a correção da expressão monetária, como ficou pacificado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.207.197/RS).A partir da expedição do
precatório, deve-se observar o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal a propósito do tema de repercussão geral nº 810.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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