TJSP 31/05/2017 - Pág. 3491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2358
3491
endereços.4. Sem prejuízo:4.1. Requisite-se da Municipalidade informações sobre tratar-se ou não de área rural, urbana ou de
expansão urbana, de parcelamento ilegal do solo, sobre as medidas adotadas pela Municipalidade, se há infraestrutura mínima
de habitabilidade e sobre tratar-se de espaço especialmente protegido pelas leis ambientais, SERVINDO ESTE COMO OFÍCIO,
devendo a parte autora imprimir, instruir com cópias da inicial, memorial descritivo e planta, bem como providenciar o protocolo
junto à Prefeitura Municipal, comprovando tal ato no PRAZO DE 30 DIAS. 4.2. Para verificação se estão corretamente indicados
todos os confrontantes (mapa de fl. 12/14) e se se trata de área rural/urbana: EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO,
para que o Oficial de Justiça constate: a) se há atividade de exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial na área,
descrevendo pormenorizadamente o que apurar; b) quem são os confrontantes do imóvel, e a que título ali estão são proprietários
ou locatários ou usufrutuários, colhendo sua qualificação etc. SERVIRÁ ESTE POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA COMO
MANDADO.4.2.1. Havendo constatação de novo confrontante ou ocupante da área, intime-se a parte autora para providenciar
sua citação ou declaração de anuência, a fim de agilizar o feito, desde que devidamente preenchida, constando, entre outras
ressalvas, a de que se dá por citado da presente da ação, concordando com seus termos, e informando que recebeu cópia da
contrafé com levantamento planimétrico e memorial descritivo da área, com firma reconhecida.5. Com a juntada do parecer
da municipalidade e da certidão do Oficial de Justiça, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no feito em termos de
prosseguimento.Int. - ADV: LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP)
Processo 1000304-09.2017.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel João de Souza - Vistos.1. Recebo a
petição inicial, sob rito comum, e defiro ao autor os benefícios da gratuidade no acesso à Justiça, ante o teor dos documentos
juntados (fl. 12). Anote-se. 2. Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741), por ter o autor mais de 60 anos, asseguro
a prioridade deste feito na tramitação dos processos. Tarjem-se os autos. 3. JUNTE o autor aos autos, NO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e 139, inv. VI, do CPC.a) certidão
da matrícula do imóvel atualizada (apontada como título originário do imóvel usucapiendo - nº 32.888), para verificação quanto à
correção do ciclo citatório, vez que imprescindível a citação dos titulares do domínio.b) qualificação e endereço dos proprietários
registrais/condôminos indicados na matrícula e respectivos cônjuges, se casados forem, e/ou herdeiros/sucessores (neste caso
juntando-se certidão de óbito), para citação no feito. c) comprovante de pagamento do IPTU/ITR/IPTCR de todo o período da
posse “ad usucapionem”, se houver;d) declarações de três pessoas, que não sejam confrontantes da área usucapienda, com
firma reconhecida, atestando o tempo e a natureza da posse exercida, inclusive se a área é destinada à moradia habitual ou
se o autor nela realizou obras e serviços de caráter produtivo, descrevendo-as, a fim de comprovarem o preenchimento dos
requisitos necessários para deferimento do usucapião extraordinária abreviada (posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem
oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de 10 anos);e) as certidões do distribuidor cível, quinzenárias, em nome dos autores,
proprietários registrais e antecessores da posse, obtidas diretamente nesta Vara e não pela internet, devendo indicar, inclusive,
processos findos;e.1). Apontada ação petitória ou possessória, PROVIDENCIE-SE também a juntada de certidão de objeto e pé
respectiva (novo Código de Processo Civil, artigo 557).Saliento que, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, deverá
a parte requerente ou sua procuradora comparecer ao balcão desta Vara Única e proceder à solicitação, preenchendo a ficha
com os documentos/dados necessários, servindo o presente despacho como por cópia digitalmente assinada como OFÍCIO para
requisição de forma gratuita das certidões (Comunicado SPI nº 53/2015, publicado no DOJ em 02/09/2015); f) levantamento
planimétrico e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade
técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; e no caso de apresentação de declaração de anuência, também
assinados pelos declarantes titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.g) Documentos que comprovem que o autor realizou obras e serviços de
caráter produtivo no imóvel (ex. notas de gastos com plantações) ou tem no imóvel sua moradia habitual, esclarecendo quanto
às contas de energia em nome de terceiro juntadas às fls. 53/54 referente a endereço diverso do imóvel aqui tratado e do
apontado como de residência do autor; Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP)
Processo 1000307-61.2017.8.26.0447 - Procedimento Comum - Guarda - R.T.L. - G.L. - - E.C.O. - Vistos.1) Defiro os
benefícios da justiça gratuita (indicação de fl. 23), anotando-se.2) Em relação aos pedidos de antecipação de tutela, quanto aos
alimentos, em que pese a atual condição econômica do autor (desemprego e constituição de nova família), falta informações
sobre a real necessidade do alimentado, de forma que não se tem a segurança necessária para, em caráter liminar, rever a
pensão alimentar. Em razão disso, indefiro-o, por ora. Nesse sentido:TJ-DF - Apelacao Civel APC 20140810044520 DF 000435305.2014.8.07.0008 (TJ-DF) Data de publicação: 05/02/2015 Ementa: APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERDA DO
EMPREGO. NOVO FILHO. CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. 1.
Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentado, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição
social, sem olvidar adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento
é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 2. A perda do vínculo empregatício e o nascimento de novo filho, por
si só, não demonstram a necessidade de redução dos alimentos, quando o alimentante tem plena condição de trabalhar. 3.
Recurso conhecido e não provido. Quanto as visitas, pelo relato da inicial, já existe um regime estabelecido e que não vem
sendo cumprido pela requerida, sob a alegação de que está impedindo as visitas. Portanto, não é caso de nova fixação, mas sim
de o autor fazer valer seus direito por meio de ação própria (obrigação de fazer), pelo que fica indeferido o pedido, por ora.3)
Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação, para o dia 04 de julho de 2.017, às 14h20m.4) Cite-se
e intime-se, ficando consignado que os requeridos têm o prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência (artigo 335, I do
novo CPC), para apresentarem contestação, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que não compareçam ao ato, sob
pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Advertindo-os, ainda, que esse prazo fluirá do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência, se houver (artigos 335, II e 334, §4º, I, ambos do novo CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente seguirá o rito ordinário diante da cumulação de pedidos.5) Ficam,
ainda, advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência designada será considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º do novo CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. 6) Deverá a advogada do autor providenciar o comparecimento de seu assistido à audiência designada (artigo 334,
§3º do novo CPC).7) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.8) Sem
prejuízo, traga o autor o título executivo anterior ao de fls. 35/36, em especial para verificar a clausula “9ª” do acordo.Intime-se.
- ADV: EDILENE ZANETI (OAB 124172/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º