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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1205

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1205

opinou pelo deferimento do pedido a fls. 23/24. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. O pedido comporta deferimento, em
virtude do conteúdo do documento de fls. 19/20, que se trata da certidão de matrícula de imóvel de propriedade da falecida, no
qual não consta usufruto, sendo necessária, a retificação pretendida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de determinar a retificação do assento de óbito de ISABEL
BURATTI, para fazer constar a correta informação de que deixou bens e não deixou usufruto. Transitado em julgado, expeça-se
mandado de retificação ao cartório de registro civil respectivo, providenciando-se a autora a retirada e entrega. Após, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Ciência ao MP. Jundiaí, 19 de maio de 2017. - ADV: CELIA REGINA VICENTE (OAB
142153/SP)
Processo 1003578-75.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Marcio Gadiolli - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
- FLS.: 186/187: Digam sobre o Ofício vindo do IMESC. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1003793-17.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Gabriela de Almeida Risso Ferigato e outro
- Pdg Realty S A Empreendimentos e Participações - - Gold Nevada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Decisão Interlocutória - ADV: LIMA JUNIOR DOMENE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), MARCEL GUSTAVO FERIGATO
(OAB 250482/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/
SP)
Processo 1003880-41.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
Economia Credito Mutuo Profissionais Saude Reg. Metrop Bx. Santista e Gde São Paulo - Unicred Metropolitana - PRADO
ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão de equipamentos odontológicos em contrato
de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.A liminar, embora deferida, até o presente momento não foi
cumprida.DECIDO.Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei nº 911 /69, a não localização do bem impede o
prosseguimento do feito. Ainda que se tenha encontrado o devedor, a citação somente se aperfeiçoa com a apreensão do bem.
No caso dos autos, diante da inércia da parte autora em dar efetivo andamento ao feito, embora intimada por meio de advogado
e pessoalmente (fls. 137, 155 e 169), uma vez que o endereço indicado já fora diligenciado mais de uma vez, sem resultado, de
rigor a extinção, sem resolução do mérito.Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc. III, do NCPC, julgo extinto o presente
feito, sem resolução do mérito.Custas e despesas processuais pela parte autora. Deixo de condenar a autora no pagamento de
honorários, ante o não aperfeiçoamento do ato de citação. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de
praxe.P.I.C. - ADV: GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1003895-39.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Votorantim Cartões - Josemar da Silva - Vistos.Fl. 85. Proceda-se a correção do polo ativo da ação no sistema SAJ. Anote-se.
Forneça o requerido seu endereço atualizado, bem como indique aonde o veículo poderá ser encontrado. Prazo 15 dias.Int
- ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP),
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1003923-07.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - Mont-joli Logisitica
Especializada Ltda Me - - Jair Jorge Leandro - - Elisangela Leandro - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos, MONT-JOLI
LOGISITICA ESPECIALIZADA LTDA ME E OUTROS ofereceram embargos de declaração da sentença de fls. 384/398, alegando
a ocorrência de omissão e contradição, com alegação de cerceamento de defesa. Os embargos foram interpostos no prazo
legal. Manifestação do embargado às fls. 418/419. É o relatório.DECIDO.Conheço dos embargos na forma do art. 1022, inciso
II do Código de Processo Civil e os rejeito, posto que não ocorreram os vícios alegados. A fundamentação, apesar de sucinta,
está presente no corpo dos autos, fundando-se na aplicação do direito à hipótese dos autos.Assim, o enfrentamento houve,
ainda que de modo sucinto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os argumentos trazidos pelo
embargante não foram hábeis a infirmar a conclusão adotada em sentença.Certa ou errada a decisão, seu questionamento
desafia a interposição de recurso de caráter infringente, vez que a omissão e contradição alegadas se fundam na interpretação
do direito aplicável, afastando-se esse juízo do entendimento defendido pela embargante.Nesse sentido :EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Pretensão infringente - Rejeição. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na
decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao
direito e à lei, enfim error in judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Embargos de declaração
rejeitados. (TJDF - E-Decl. na Ap. Civ. nº 46968/97 - DF - 4ª T - Rel. Mário Machado - J. 13.04.98 - DJ 29.04.98 - v.u).A
contradição a ser enfrentada em sede de embargos é aquela ínsita ao texto, e não com relação à possibilidade de cumprimento
ou os efeitos da decisão.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA
MÍNIMA DE 15 DIAS, PREVISTA NO ART. 91, § 1º, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO
DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE AMOLDARIAM À EXIGÊNCIA DO ATO
NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA. PARÂMETRO EXTERNO. “OBSCURIDADE”, OU MESMO CONTRADIÇÃO, NÃO
VERIFICADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgador for omisso na
análise de algum ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. A obscuridade ocorre quando a decisão revela-se ininteligível
dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão. Por seu turno, “a contradição que dá
ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do
julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual
contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc.)”.
(AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13.12.2011). 2.
Na espécie, o acórdão recorrido não é omisso, pois tratou da alegação da parte recorrente acerca da necessidade de avisoprévio à suspensão no fornecimento de energia elétrica, não é “obscuro”, porquanto não caracterizada incoerência redacional
que dificulte a compreensão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, tampouco contraditório, ante a impossibilidade
de aferição do referido vício mediante cotejo com documentos acostados aos autos - parâmetro externo ao julgado. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1148923/PR (2009/0120933-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe
Salomão. j. 19.03.2013, unânime, DJe 01.04.2013).Nesse sentido veja nota de nº 14a, ao artigo 1.022, do Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor de Theotonio Negrão e outros, São Paulo, Saraiva, 47ª edição, pág. 950:A contradição
que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da
parte.” STJ 4ª T. REsp 218.528-EDcl., Min. César Rocha, j. 7.2.02, DJU 22.4.02 Diante de tais argumentos, NÃO ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: STELA CARVALHO DE ALMLEIDA (OAB 151287/MG), THADEU HENRIQUE
DOS SANTOS OSORIO (OAB 88282/MG), LAÍS DE FIORI MATTOS PEREIRA DA SILVA (OAB 315049/SP)
Processo 1004010-31.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação dos Economiários Federais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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