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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2001

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2001

em 8% do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, II do CPC.).”No mais, persiste a decisão tal como está lançada.P.
R. e retifique-se o registro de sentença, anotando-se .No mais, fls. 822/831: recebo o recurso de apelação, no duplo efeito,
consoante dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por
seus próprios fundamentos.Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens.
Int. Mogi das Cruzes, 17 de abril de 2017 - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), MARIA LIA PINTO PORTO
(OAB 108644/SP)
Processo 0018162-62.2002.8.26.0361 (361.01.2002.018162) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Vistos.1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto na LEF o dinheiro como bem
preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida na lei. Nesse sentido, importa
colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais:”A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste
em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª
Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08)”Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a
existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades
da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.” (STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp
809.086)”A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao devedor.” (STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª
Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08)”Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade),
alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia
da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente,
isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924, Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ
20.8.08)E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Rodolfo César Milano - Comarca: Santo
André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2013 - Data de registro: 12/04/2013 - Outros
números: 4456782720108260000 - Ementa: Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL - Bloqueio on line - AdmissibilidadeOferecimento de bens imóveis - Na ordem do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro, e os imóveis se encontram em quarto
lugar na ordem de preferência - Decisão mantida - recurso desprovido para manter o bloqueio on line. 2. Acresce ainda que,
em caso de arresto, o bloqueio também é admitido:0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:
16/01/2014 - Data de registro: 16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE. Agravada não localizada para citação
pelo oficial de justiça. Arresto de dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade. Desnecessidade de outras diligências
para a localização da executada. Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio
de valores via bacenjud.Proceda o Sr Escrivão o necessário.Observo que, em caso de trata-se de firma individual, possível o
bloqueio da pessoa natural que a constitui, vez que não há distinção uma da outra.Intime-se. - ADV: NELI SANTANA CARDOSO
(OAB 96400/SP)
Processo 0019029-35.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Municipio
de Biritiba Mirim - JCO Mineração Ltda Epp - Retro: Apresenta a exequente o valor do débito para o cumprimento do quanto
determinado a f. 35/36. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 217318/SP)
Processo 0021456-54.2004.8.26.0361 (361.01.2004.021456) - Execução Fiscal - Fazenda Publica do Municipio de Biritiba
Mirim - Jose Lourenço de Souza Me - Retro: Para apreciação do pedido de desbloqueio, o executado deverá trazer nos autos
cópia com extrato de movimentação dos 30 dias anterior à construção. - ADV: ODILON BENEDITO FERREIRA AFFONSO (OAB
27826/SP), FABIO JOSE PETERSEN (OAB 380891/SP)
Processo 0026651-44.2009.8.26.0361 (361.01.2009.026651) - Embargos de Terceiro - Lhozaku Shibata e outros - Fazenda
do Estado de Sao Paulo - Diante do quanto decidido nos embargos, promova a Exequente o pedido eletrônico do Ofício
Requisitório, nos termos do Comunicado nº 394/2015 (concerne nos novos pedidos de RPV), publicado na data de 02 de julho
de 2015 no Diário Oficial. Comprove nos autos a formalização do seu pedido, devendo este aguardar em cartório para futura
extinção. Intime-se. - ADV: MILTON FERREIRA DAMASCENO (OAB 9995/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DAMASCENO
(OAB 278966/SP)
Processo 0500280-10.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - G.
R. S/A - 1- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela exequente.2- Decorrido o prazo supra manifeste-se a
Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE (OAB
302324/SP)
Processo 0501489-87.2009.8.26.0361 (361.01.2009.501489) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das
Cruzes - Cipasa Empreend Imobiliarios S/c Ltda e outro - F. 71//72: Nada a ser apreciado, porquanto o leito está extinto (f. 64).
Arquivem- se os autos. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 0501797-94.2007.8.26.0361 (361.01.2007.501797) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Cipasa Empr Imobiliarios S/c Ltda e outro - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2- Se requerido, desde já homologo a
desistência do prazo recursal.3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/
SP)
Processo 0501827-32.2007.8.26.0361 (361.01.2007.501827) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Cipasa Empr Imobiliarios S/c Ltda e outro - Vistos.1. Quanto à ordem legal de
preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e
preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes
jurisprudenciais:”A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora
e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min.
Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08)”Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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