TJSP 01/06/2017 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2002
corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância
em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.” (STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086)”A observância da ordem legal,
por si só, não implica maior onerosidade ao devedor.” (STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08)”Não
cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem
legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações
excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não causa prejuízo algum ao exequente
(CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924, Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ 20.8.08)E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000
- Agravo de Instrumento - Relator(a): Rodolfo César Milano - Comarca: Santo André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito
Público - Data do julgamento: 11/04/2013 - Data de registro: 12/04/2013 - Outros números: 4456782720108260000 - Ementa:
Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL - Bloqueio on line - Admissibilidade- Oferecimento de bens imóveis - Na ordem
do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro, e os imóveis se encontram em quarto lugar na ordem de preferência - Decisão
mantida - recurso desprovido para manter o bloqueio on line. 2. Acresce ainda que, em caso de arresto, o bloqueio também
é admitido:0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários - Relator(a): Tasso Duarte de Melo Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 16/01/2014 - Data de registro:
16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE. Agravada não localizada para citação pelo oficial de justiça. Arresto de
dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade. Desnecessidade de outras diligências para a localização da executada.
Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio de valores via bacenjud.Proceda
o Sr Escrivão o necessário.Observo que, em caso de trata-se de firma individual, possível o bloqueio da pessoa natural que
a constitui, vez que não há distinção uma da outra.Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), PATRÍCIA
MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 0502185-60.2008.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Terezinha Salemi Bou
Habib - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Intimação do Patrono, para que retire em cartório, no prazo de 20 dias, o
Mandado de Levantamento Judicial nº 246/2017 expedido . - ADV: PAULO MARTON (OAB 197227/SP)
Processo 0503117-48.2008.8.26.0361 (361.01.2008.503117) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Rumo Esportes Ltda Me - Vistos.1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto
na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida
na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais:”A execução deve ser feita no interesse do
credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no
CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08)”Indicado bem imóvel
pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível
ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.”
(STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086)”A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao devedor.”
(STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08)”Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra
o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em
favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão
e desde que, reconhecidamente, isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924,
Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ 20.8.08)E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Rodolfo
César Milano - Comarca: Santo André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2013 - Data
de registro: 12/04/2013 - Outros números: 4456782720108260000 - Ementa: Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio on line - Admissibilidade- Oferecimento de bens imóveis - Na ordem do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro,
e os imóveis se encontram em quarto lugar na ordem de preferência - Decisão mantida - recurso desprovido para manter o
bloqueio on line. 2. Acresce ainda que, em caso de arresto, o bloqueio também é admitido:0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / Contratos Bancários - Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado - Data do julgamento: 16/01/2014 - Data de registro: 16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE.
Agravada não localizada para citação pelo oficial de justiça. Arresto de dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade.
Desnecessidade de outras diligências para a localização da executada. Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso
provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio de valores via bacenjud.Proceda o Sr Escrivão o necessário.Observo que, em caso de
trata-se de firma individual, possível o bloqueio da pessoa natural que a constitui, vez que não há distinção uma da outra.Intimese. - ADV: LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP)
Processo 0503582-81.2013.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes Lavinio Abreu Galvao e e outro - 1- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela exequente.2- Decorrido o prazo
supra manifeste-se a Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: FABIANA CAMACHO BAVA (OAB
311461/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP), MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP)
Processo 0503827-92.2013.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Mogi das Cruzes - Genea Administ Incorp e Particip Ltda - Retro: Arquivem- se os autos. - ADV: CAMILA TIEMI ODA (OAB
253208/SP)
Processo 0505734-73.2011.8.26.0361 (361.01.2011.505734) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Cipasa Empr Imobiliarios S/c Ltda e outro - Vistos.1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto
no CPC quanto na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável.
Encontra guarida na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais:”A execução deve ser feita
no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal
prevista no CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08)”Indicado
bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação,
é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657
do CPC.” (STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086)”A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao
devedor.” (STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08)”Não cabe, com base no art. 620 do CPC
(que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é
estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite
sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp
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