TJSP 01/06/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2012
pretensão do impetrante, razão pela qual, pugnou pela improcedência dos pedidos e denegação da ordem. Juntou documentos
(fls. 94/177).O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (f. 180/182).É o relatórioFUNDAMENTO E DECIDO.1 -Em
que pese a argumentação do impetrante, a segurança pugnada não comporta deferimento.2 -Em suma, insurge-se o impetrante
contra o fato de ter sido penalizado com suspensão de 06 (seis) dias com prejuízo de seus vencimentos, sustentando vícios e
irregularidades no processo administrativo disciplinar, razão pela qual, pugna pela anulação do ato administrativo. Razão não
lhe assiste.Com efeito, o processo administrativo carreado aos autos (Processo nº 38255/2016 - fls. 14/) é instrumento hábil
para manifestação do ente municipal, considerando a suposta transgressão disciplinar praticada, qual seja, “por ter faltado ao
serviço em 26 de agosto de 2016, quando estava previa e nominalmente escalado, e ao ser solicitado esclarecimentos, ter
respondido por escrito documento ao Coordenador da Guarda Municipal de forma desrespeitosa, sem qualquer fundamento,
onde alega desconhecimento das normas internas no que tange a observar e cumprir suas escalas de serviço diário, deixando
assim de assumir responsabilidades funcionais de seus atos, usando termos em uma linguagem indiscreta, desrespeitosa e
inadequada, sem o devido respeito para com seus pares, superior hierárquico e administração pública municipal, às vezes,
escritas até ofensivas e injuriosas, com ameaças indiretas contra seu superior hierárquico, além de faltar com a verdade ao citar
atos não ocorridos em outro procedimento administrativo, no qual figura como acusado (...)” - f. 46/47.Nesse sentido, ensina-nos
Marçal Justen Filho:”A apuração da ilicitude e a determinação da sanção exigem o desenvolvimento de processo administrativo
prévio, que assegure a ampla defesa e contraditório.” (Curso de Direito Administrativo.10ª ed. SP: Revista dos Tribunais,
p.1056).No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer irregularidade praticada ou vício passível de anular o processo
administrativo. De se ver, por outro lado, que não se verificou a infração ao devido processo legal, no âmbito administrativo,
haja vista que lhe foi dada oportunidade para exercício do direito de defesa.Saliente-se que o contraditório e ampla defesa
foram observados no sobredito processo administrativo, considerando que o impetrante de tudo ficou ciente, tanto é assim que
se manifestou, apresentando defesa e falando nos autos de um modo geral. Porém, restaram comprovadas irregularidades na
atuação do impetrante, por inobservância das normas que regulam o exercício dos servidores públicos municipais.Importante
frisar que no tocante à alegação de nulidade pela formação da Comissão Disciplinar, porquanto dois dos componentes da
comissão não fazem parte da hierarquia da Guarda Municipal (sendo um funcionário da prefeitura e outro coordenador que foi
o presidente da comissão), não merece prosperar. Isso porque, o art. 178, §2º, da LC nº 82/2011, estabelece que, “o processo
administrativo disciplinar será instaurado pela Autoridade competente ou por quem for delegada a atribuição, mediante ato
em que se especifique o seu objetivo, designe a autoridade processante, e deverá conter: (...) § 2º O processo administrativo
disciplinar será realizado por uma comissão composta de 3 (três) servidores escolhidos entre os de categoria hierárquica igual
ou superior a do indiciado.”Depreende-se dos documentos juntados que o membro RAYLSON DE LIMA CARDOSO é guarda
municipal de 2ª classe e o membro EWERTON VAINER DA COSTA é agente vistor, ambos sem qualquer espécie de subordinação
em relação ao impetrante.3 -De mais a mais, é certo que os atos administrativos sujeitam-se ao controle judicial. Contudo, o
Poder Judiciário não pode analisar o mérito de atos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, porque não
se permite avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.O mérito administrativo compete ao administrador público, que
analisa as hipóteses que lhe são submetidas e decide em conformidade com o disposto em lei, não se permitindo intromissão
do Poder Judiciário se o ato não se mostrar ilegal ou ilegítimo, ou se o procedimento não contiver nenhuma irregularidade.
Assim, a aplicação da penalidade de suspensão de 06 (seis) dias, não se mostrou desarrazoada e desproporcional, pois a
Administração considerou o descumprimento dos deveres funcionais, infringindo os artigos 143, inciso II; artigo 148, incisos XV,
XVI, XVII, XXVIII, XLI, e artigo 149, §1º, incisos XXII, XLIV, LIX, LXXIII, cumulado com artigo 160, inciso III, letra “b” e “f” da Lei
Complementar nº 69, de 29 de março de 2010. Sendo assim, não vislumbro qualquer desvio de finalidade ou violação ao princípio
da razoabilidade, devendo ser mantida a penalidade aplicada ao servidor.Neste esteio diante da ausência de ilegalidade no ato
administrativo praticado, não há que se falar em anulação deste.Assim, de rigor, a improcedência dos pedidos, com consequente
denegação da segurança.Fundamentada a decisão, disponho:Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida,
DENEGANDO A SEGURANÇA reclamada por HÉLIO APARECIDO DE OLIVEIRA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI
DAS CRUZES.Não há incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas
ex lege.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I do CPC.P. R. I. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO
(OAB 181100/SP), AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 1003464-09.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Gr Serviços e Alimentação
Ltda - Procurador Geral da Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado MianoVistos.GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, qualificada na inicial, impetrou este mandado de segurança
contra ato que reputa ilegal praticado pelo SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE MOGI DAS CRUZES e PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, vinculados à Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes, objetivando em
suma, que a autoridades impetradas se abstenham de exigir o ISS, relativo às atividades por ela executadas no âmbito do
Contrato celebrado com a VALTRA DO BRASIL S/A e AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, bem como cancelem
a cobrança do ISS, por estimativa, referente ao ano de 2017, quer em razão do descabimento do ISS, quer em razão da
ilegalidade do arbitramento efetuado.Para tanto, aduziu que as atividades exercidas (fornecimento e preparo de alimentos na
localidade de seus clientes) estão sujeitas exclusivamente ao pagamento do ICMS, sendo inexigível a cobrança de ISS,
porquanto fere Princípios Constitucionais, razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos e consequente concessão da
segurança.A inicial (fls. 01/27) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 28/124).A liminar foi deferida (f. 125). A
autoridade impetrada opôs embargos de declaração (fls. 148/150). A decisão de f. 362 negou provimento aos embargos.
Cumprimento da liminar (fls. 374/375).A autoridade impetrada prestou informações (fls. 151/169), arguindo matéria preliminar.
No mérito, sustentou ausência de ofensa ou ameaça a ofensa a direito liquido e certo, porquanto a impetrante é prestadora de
serviços e não só fornecedora de alimentos, sendo perfeitamente exigível a cobrança do ISS. Aduziu a legalidade no procedimento
de cobrança do ISS, por meio de estimativa/arbitramento, razão pela qual, pugnou pela improcedência dos pedidos e consequente
denegação da ordem. Juntou documentos (fls. 170/359).O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (f. 366/368).É o
relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1 - Realmente, melhor compulsando os autos, o Procurador-Geral do Município não é a
autoridade coatora.Isso porque, denota-se que referida autoridade não possui atribuições específicas para tratar de atividades
fiscais e tributárias. Sendo assim, falta ao ora impetrado legitimidade passiva, haja vista que competência nenhuma teria para
cumprir eventual ordem aqui lhe determinada.2 -Da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos
decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia.3 -A via
processual eleita é, em tese, adequada, e se a impetrante fez dela bom uso, é questão afeta ao meritum causae e ao thema
probandum.4 -Reconheço a decadência de parte do direito invocado.Isso porque, consoante artigo 23, da Lei nº 12.016/2009, o
direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado.Assim, reconheço a decadência do direito da impetrante em obter o cancelamento do ISS dos
exercícios anteriores a 2017 (última notificação - 09.01.2017).Dessarte, deixo de apreciar a arguição de litispendência, porquanto
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