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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2021

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2021

No prazo de quinze (15) dias, emenda a parte autora a petição inicial para declinar o seu endereço e ainda trazer ao feito
comprovante de residência. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1007047-02.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Fabio Augusto Pescinelli - Vistos.1O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição
de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a renda auferida e a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Nesse contexto,
indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2- Depreque-se a citação, com prazo de 30 dias
para defesa. Intime(m)-se. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1007076-52.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Marcelo
Alves Flausino - Vistos.1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a renda auferida, a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio
da Defensoria. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2- Depreque-se a
citação, com prazo de 30 dias para defesa Intime(m)-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1007158-83.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jose Geraldo de
Souza - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.1 - - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito
alegado.Trata-se, em última análise, da aplicação da Súmula 166 do C. STJ, cujo verbete enuncia: “Não constitui fato gerador
do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.Isso porque a regramatriz do ICMS, insculpida no art. 155 da Carta da República, assim preceitua: “Compete aos Estados e aos Distrito Federal
instituir impostos sobre: (...) II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.É dizer:
pressuposto do ICMS é a circulação de mercadoria; e a circulação jurídica, em que se exige efetivo ato de mercancia, para o
qual concorrem: i) finalidade de lucro; ii) transferência, de uma pessoa a outra, da posse ou da propriedade.Há, também, perigo
de dano, porquanto o pagamento mensal de valor indevido acarretará, por certo, prejuízo financeiro à parte agravante.Assim,
DEFIRO A LIMINAR, nos termos em que requerida, para que a parte ré se abstenha da prática de quaisquer atos no sentido de
cobrar da parte autora a contribuição de ICMS sobre TUST e TUSD enquanto perdurar este processo.3. Determino à empresa
Bandeirante Energia S/A, que proceda a exclusão das TUST ou TUSD, da base de cálculo do ICMS das faturas de energia
elétrica da parte autora (nº da Instalação:37535030, 37817159, 34159568, 34424342 e 1507155342), no prazo de 30 dias.Deixo
de determinar multa em caso de descumprimento, vez que a Bandeirante Energia S/A não é parte no processo.3. Cite-se a parte
ré, com prazo de 30 dias para defesa.4. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte
interessada o encaminhamento.Int. - ADV: THAIS NOBREGA ASSI (OAB 356021/SP)
Processo 1007162-23.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Edna de
Souza Santos - No prazo de quinze (15) dias, emenda a parte autora a petição inicial para declinar o endereço do imóvel e o
número de instalação do aparelho medidor de consumo. - ADV: THAIS NOBREGA ASSI (OAB 356021/SP)
Processo 1007223-78.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cicero Ferreira
da Silva - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.1 - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito
alegado.Trata-se, em última análise, da aplicação da Súmula 166 do C. STJ, cujo verbete enuncia: “Não constitui fato gerador
do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.Isso porque a
regra-matriz do ICMS, insculpida no art. 155 da Carta da República, assim preceitua: “Compete aos Estados e aos Distrito
Federal instituir impostos sobre: (...) II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.É
dizer: pressuposto do ICMS é a circulação de mercadoria; e a circulação jurídica, em que se exige efetivo ato de mercancia,
para o qual concorrem: i) finalidade de lucro; ii) transferência, de uma pessoa a outra, da posse ou da propriedade.Há, também,
perigo de dano, porquanto o pagamento mensal de valor indevido acarretará, por certo, prejuízo financeiro à parte agravante.
Assim, DEFIRO A LIMINAR, nos termos em que requerida, para que a parte ré se abstenha da prática de quaisquer atos no
sentido de cobrar da parte autora a contribuição de ICMS sobre TUST e TUSD enquanto perdurar este processo.3. Determino
à empresa Bandeirante Energia S/A, que proceda a exclusão das TUST ou TUSD, da base de cálculo do ICMS das faturas
de energia elétrica da parte autora (nº da Instalação:34173722), no prazo de 30 dias.Deixo de determinar multa em caso de
descumprimento, vez que a Bandeirante Energia S/A não é parte no processo.3. Cite-se a parte ré, com prazo de 30 dias para
defesa.4. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento.
Int. - ADV: BRUNO MONTEIRO BARROS DE SOUZA (OAB 396566/SP)
Processo 1007260-08.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Mauro Nepomuceno
da Silva - Vistos.1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos
indícios constantes nos autos, observando-se a renda auferida e a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio
da Defensoria. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2- Depreque-se
a citação, com prazo de 30 dias para defesa. Intime(m)-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), WILLY
VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1007264-45.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Delcyr Claudino
de Araújo - 1 - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.Trata-se, em última análise, da aplicação da
Súmula 166 do C. STJ, cujo verbete enuncia: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.Isso porque a regra-matriz do ICMS, insculpida no art. 155 da Carta da
República, assim preceitua: “Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.É dizer: pressuposto do ICMS é a circulação de mercadoria; e
a circulação jurídica, em que se exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem: i) finalidade de lucro; ii) transferência,
de uma pessoa a outra, da posse ou da propriedade.Há, também, perigo de dano, porquanto o pagamento mensal de valor
indevido acarretará, por certo, prejuízo financeiro à parte agravante.Assim, DEFIRO A LIMINAR, nos termos em que requerida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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