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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2020

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2020

prova negativa, mas bem poderia trazer aos autos o procedimento administrativo que culminou na cassação de sua CNH,
para que este Juízo pudesse observar da expedição de notificação e da infração imputada ao autor.Sem isso, a presunção de
legitimidade e veracidade dos atos administrativos segue hígida.3 - Recebo a petição de f. 14 como emenda à inicial. ANOTESE.4 - Cite-se para resposta, em 30 dias corridos.5 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 30 de maio de 2017. - ADV: ALEX CANDIDO
DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1005468-19.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sidnei
Caldeira do Nascimento - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da
carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: ALEX CANDIDO
DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1006979-52.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Delfino Oliveira Melo
- Vistos.1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios
constantes nos autos, observando-se a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Ademais,
não trouxe ao feito provas documentais da sua hipossuficiencia. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2- Depreque-se a citação, com prazo de 30 dias para defesa. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO
ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP)
Processo 1007009-87.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antônio Carlos
de Souza - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.1 - A empresa concessionaria não é a destinatária do tributo;
somente procede a arrecadação e a transferência dos valores recolhidos a esse título, não podendo assim, ser sujeito passivo
da ação. Nesse sentido: 1008707-08.2016.8.26.0477 Apelação / Reexame Necessário / Repetição de indébito Inteiro Teor
Dados sem formatação Ação Declaratória c.c. Repetição de indébito. Exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo
do ICMS lançado contra a autora. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado.
Inadmissibilidade. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)
constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição. Parcelas que não podem ser
incluídas na base de cálculo do ICMS. Precedentes. Legitimidade ativa da autora para a presente ação. Repetição do indébito
devida. Recurso da CPFL buscando sua exclusão do polo passivo da demanda. Viabilidade. Concessionária de serviços de
energia elétrica que não pode ser sujeito ativo de obrigação tributária, de maneira que não pode ser sujeito passivo de ação
de repetição de indébito tributário, ou de ação declaratória de inexistência ou de inexigibilidade de obrigação tributária. Às
empresas concessionarias compete apenas a arrecadação e a transferência dos valores recolhidos a título de tributo. Recursos
oficial e da Fazenda do Estado improvidos. Recurso da CPFL provido. (Relator(a): Aroldo Viotti; Comarca: Praia Grande;
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/11/2016; Data de registro: 01/12/2016).221626506.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Ação declaratória de inexistência
de relação jurídica tributária c/c pedido de repetição de indébito. Pretensão de afastar a incidência do ICMS sobre as Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão TUST e de distribuição TUSD. Pedido de tutela de urgência deferido, com exclusão ex officio
da CPFL do polo passivo. Possibilidade. Companhia que não é destinatária da arrecadação tributária, tampouco obrigada a
restituir eventual indébito. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Relator(a): Antonio Celso
Aguilar Cortez; Comarca: São Vicente; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/11/2016; Data de
registro: 23/11/2016). Diante disso, de ofício, excluo a Bandeirante Energia S/A do pólo passivo da ação, procedendo a serventia
a exclusão no sistema.2 - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.Trata-se, em última análise, da
aplicação da Súmula 166 do C. STJ, cujo verbete enuncia: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.Isso porque a regra-matriz do ICMS, insculpida no art.
155 da Carta da República, assim preceitua: “Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.É dizer: pressuposto do ICMS é a circulação
de mercadoria; e a circulação jurídica, em que se exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem: i) finalidade de lucro;
ii) transferência, de uma pessoa a outra, da posse ou da propriedade.Há, também, perigo de dano, porquanto o pagamento
mensal de valor indevido acarretará, por certo, prejuízo financeiro à parte agravante.Assim, DEFIRO A LIMINAR, nos termos
em que requerida, para que a parte ré se abstenha da prática de quaisquer atos no sentido de cobrar da parte autora a
contribuição de ICMS sobre TUST e TUSD enquanto perdurar este processo.3. Determino à empresa Bandeirante Energia S/A,
que proceda a exclusão das TUST ou TUSD, da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica da parte autora (nº
da Instalação:33049262), no prazo de 30 dias.Deixo de determinar multa em caso de descumprimento, vez que a Bandeirante
Energia S/A não é parte no processo.3. Cite-se a parte ré, com prazo de 30 dias para defesa.4. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento.Int. - ADV: BRUNO MONTEIRO BARROS
DE SOUZA (OAB 396566/SP)
Processo 1007012-42.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Alexandre Bueno de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Quanto à competência, lembro que ela só
é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/09). Nesta Comarca, incumbe
à Vara da Fazenda processar e julgar as causas dirigidas ao JEFaz, enquanto ele não estiver instalado - donde se dessume que
a competência, por ora, é relativa.2 - Indefiro a tutela de urgência, porque não há elementos que evidenciem a probabilidade
do direito. Com efeito, o documento de f. 25 informa que não houve recurso ao CETRAN e a f. 24 verifica-se que o recurso foi
equivocadamente direcionado ao “Senhor Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Diretoria de Habilitação do Ciretran de
Mogi das Cruzes”. Somente ao final dessa qualificação, há “/CETRAN”.Convenhamos: o recurso não foi direcionado a nenhuma
autoridade do CETRAN, mas sim ao Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Diretoria de Habilitação do Ciretran de Mogi das
Cruzes.Se é cediço que os órgãos de trânsito constituem-se em cipoal burocrático dos mais vetustos, é necessária atenção
redobrada ao se dirigir a eles, pena de o recurso perder-se num dos muitos caminhos da, repita-se, hipertrofiada burocracia
existente.3 - Assim, sem a tutela, cite-se o DETRAN para responder, querendo, em trinta dias corridos.4 - Após, conclusos.5 Intime-se.Mogi das Cruzes, 30 de maio de 2017 - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), RAPHAEL
GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP)
Processo 1007039-25.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Kleber
Nogueira - No prazo de quinze (15) dias, emenda a parte autora a petição inicial para declinar o seu endereço, bem como juntar
ao feito comprovante de endereço. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1007040-10.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Kleber Nogueira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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