TJSP 01/06/2017 - Pág. 2039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2039
247.368 1ª Turma Rel. Min. José Delgado DJU 29.05.00).Também a esse respeito: “Processo Civil. Recurso Especial. Execução
fiscal. Citação por edital. Condição de cabimento. Frustração das demais modalidades de citação (por correio e por oficial de
justiça). Lei 6830/80, art. 8º. 1. Segundo o art. 8º, da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08” (STJ Resp nº 1.103.050/BA Min. Rel. Teori Albino Zavascki 1ª Seção j. 25/03/2009). Nesse sentido,
inclusive, é a Súmula 414, do C. Superior Tribunal de Justiça que prescreve que “A citação por edital na execução fiscal é
cabível quando frustradas as demais modalidades”.E sendo nula a citação por edital dos ora embargantes, tem-se como
consequência a ausência da interrupção da prescrição, na forma do artigo 174, do CTN c.c. o artigo 240, §1º do CPC.Com
efeito, conforme se depreende dos autos, a decisão que determinou a citação dos executados foi proferida antes da edição da
Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, haja vista que o AR negativo retornou em janeiro de 2005 (fls. 35), de
forma que apenas a citação válida teria o condão de interromper a prescrição, consoante artigo 174, parágrafo único, inciso I, do
Código Tributário Nacional, na redação anterior à mencionada Lei Complementar, na medida em que referida Lei apenas tem
aplicação nos processos em que a diligência citatória foi ordenada após a sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade
da lei (Constituição Federal de 1988, inciso XXXVI do artigo 5º e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º), não sendo este,
porém, o caso dos autos.Referido entendimento restou amplamente adotado pela jurisprudência pátria. In verbis: “PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO
ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ALTERADO PELA LC
118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL
SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de
interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito
interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em
curso. 4. O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior; entretanto, o despacho que
ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do artigo 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob
pena de retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o despacho que ordenou a citação
prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da entrada em vigor da citada lei” (STJ Primeira Turma AgRg no Ag nº 1.261.841/PE
Rel. Min. Benedito Gonçalves j. 13/09/2010 grifado).Destaque-se que, embora a nulidade da citação possa restar suprida com o
espontâneo comparecimento dos executados nos autos, certo é que tal somente ocorreu em 2016 (fls. 126/127), quando
decorrido, assim, prazo superior a 05 anos da data da constituição definitiva dos créditos tributários (no caso em tela ocorrida
em janeiro de 2004).Assim, de rigor o acolhimento dos presentes embargos, com o reconhecimento da nulidade da citação dos
ora embargantes nos autos da ação de execução fiscal nº 0015341-17.2004.8.26.0361 e, consequentemente, com o
reconhecimento da prescrição dos créditos descritos nas CDAs de fls. 38/40 destes autos, restando prejudicada, pois, a análise
das demais teses sustentadas pelos embargantes. Logo, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES
EMBARGOS para reconhecer a nulidade da citação por edital dos embargantes e a ocorrência da prescrição do crédito tributário
sub judice, e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA (autos nº 0015329-03.2004.8.26.0361),
o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do
Código Tributário Nacional.Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais,
de comprovado desembolso nos autos, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais ora fixo equitativamente
em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme artigo 85, parágrafo 8º, do Diploma Processual Civil Pátrio.Não sendo hipótese de
reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, III do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição
de qualquer recurso pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações.
Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo,
realizando-se as anotações pertinentes e expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes.
P.R.I.C. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1014297-23.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Antonio Natale
Del Pozzo - - Nilza Gasparoto Del Pozzo - ANTONIO NATALE DEL POZZO e sua mulher NILZA GASPAROTO DEL POZZO,
ambos devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução fiscal que lhes move o MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, alegando, em síntese, que o ora embargado ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de IPTU
do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do Município sob o nº 1-53.034.013, relativo aos exercícios de 2000, 2001, e 2003.
Disseram, contudo, que a citação por edital foi nula, pois não foram esgotados todos os meios para tentativa de sua localização.
Sustentaram, ainda, nulidade da certidão da dívida ativa e que sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU é subsidiária,
pois cederam o imóvel em apreço à empresa Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Afirmaram que ocorreu a
prescrição do crédito tributário em tela e que o lançamento do tributo referente ao exercício de 2003 é nulo de pleno direito, por
infração ao princípio da legalidade. Requereram, ao final, a procedência dos presentes embargos. A inicial veio instruída com
procuração e documentos (fls. 33/221).Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo e deferido os beneficios de gratuidade
de justiça, conforme decisão de fls. 222.A Municipalidade apresentou impugnação aos embargos às fls. 227/241, impugnando a
justiça gratuita, deferia a embargante Nilza. No mérito, sustentando, em suma, a validade da citação editalícia, bem como das
CDAs emitidas. Alegou que a responsabilidade dos embargantes é solidária e que o lançamento referente ao exercício de 2003
é válido. Argumentou, por fim, a inocorrência da prescrição na hipótese, tendo requerido a total improcedência dos presentes
embargos.A embargante se manifestou em réplica às fls. 245, acompanhado de documentos (fl. 246/252).É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.Por proêmio, acolho a impugnação a gratuidade de justiça em relação a embargante Nilza Gasparotto
Del Pozzo pois, muito embora afirme ser do lar, a embargante não figura como dependente de Antonio Natale Del Pozzo na
Declaração de Imposto de Renda por ele apresentado a Receita Federal, o documento de fl. 249 apenas traz a informação de
que a embargante não apresentou a declaração de imposto de renda da microempresa e ainda a embargante não juntou ao feito
a declaração de pobreza.Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a
produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I).Os
presentes embargos merecem acolhimento, nos termos das razões a seguir expostas.Com efeito, conforme se observa dos
autos, não houve citação nos presentes embargos (processo nº 0015329-03.2004.8.26.0361), uma vez que apenas foi tentada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º