TJSP 01/06/2017 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme
art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de
26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, descontando-se
os valores recebidos a título de tutela antecipada.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários
advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, incluindo-se, para fins deste cálculo, os
valores como tutela antecipada.Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício,
em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: JOSE
ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), MARCELO PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP)
Processo 1001472-34.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - VITOR GABRIEL
GOMES SOARES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS a pagar ao autor VITOR GABRIEL GOMES SOARES, o benefício consistente em amparo assistencial, no valor de um
salário mínimo por mês, desde o requerimento administrativo formulado em 10/02/2016 (fls. 36), com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos legais, havendo elementos suficientes que evidenciam a
probabilidade do direito, bem como o perigo de dano em decorrência de sua natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA pleiteada para que o autor passe a receber desde já os benefícios decorrentes do amparo assistencial, antes do
trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se solicitando a imediata
implantação do benefício.As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, incidindo: a) os juros de mora, contados
desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil
de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003;
2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código
Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso,
desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art.
31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de
26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas,
em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §3º, do Novo
Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando
do efetivo pagamento.Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não
ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: LIZANDRY CAROLINE
CESAR CUSIN (OAB 264821/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 1001478-41.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ROSA DE LIMA RIBEIRO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 104: Fica intimado(a) o(a) procurador(a) do(a) autor(a) de que foi
agendada perícia médica de Rosa de Lima Ribeiro para o dia 18 de Julho de 2017, às 13:30 horas, no endereço Rua Tiradentes,
nº 519, Centro, Fórum da Rua Tiradentes, Ibitinga/SP, a ser realizada pelo médico Dr. Marcello Castiglia. Fique ciente o(a)
procurador(a), de que caberá ao mesmo informar ao(à) requerente da necessidade de levar consigo exames e resultados
médicos que possua e de que o mesmo deverá comparecer a perícia com 20 minutos de antecedência. - ADV: CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001537-92.2017.8.26.0236 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - FERNANDA DE
FREITAS BARBOSA GUIMARÃES - Nos termos do Comunicado CGJ- 2290/2016, deverá o autor providenciar a distribuição da
carta precatória por meio de peticionamento eletrônico, mesmo que seja beneficiário da Justiça Gratuita, devendo comprovar a
distribuição nestes autos. - ADV: PAULO ROGÉRIO MACARI (OAB 189321/SP)
Processo 1001565-94.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - MICAEL ROSA
VIEIRA - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: MILENE CRISTINA GIMENES (OAB 331515/SP)
Processo 1001720-97.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARINA RODRIGUES DO
PRADO DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.77/91 : Fica intimado(a) requerente para que, querendo,
no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001721-48.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - BENEDITO CARLOS
SIQUEIRA - Providencie, o requerente, a juntada de cópias legíveis dos documentos de fls. 39/40. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001734-47.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - IOLANDA RAZZA FERNANDES
LAMARCA - Considerando que se trata de matéria a ser comprovada, oportunamente, nos autos, com prova testemunhal aliada
à documental, Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que ausente os seus pressupostos legais, sem
prejuízo de nova análise após a oitiva de testemunhas. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida. Cite-se com as
advertências legais.Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1001803-16.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - ROSA TAVARES - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação proposta por ROSA TAVARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, a autora deverá arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando ela isenta em virtude dos benefícios da assistência judiciária que
lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, também do Novo Código de Processo Civil.Expeçase o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP), JOSÉ
FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º