TJSP 01/06/2017 - Pág. 9 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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Processo 1006592-39.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - P.H.A. - Vistos.Tratase de ação por meio da qual pretende o autor a busca e apreensão de suas filhas menores que, após virem passar o final
de semana do dia das mães em companhia da genitora, por recusa desta não retornaram aos cuidados do pai. Postula a
tutela provisória.O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da tutela.Com a devida vênia, a ação deve ser
redistribuída à Comarca de Ibaté.De fato, conforme se depreende dos autos (fls. 24/25 e 34/35), o requerente ajuizou ação de
guarda perante o Eg. Juízo da Comarca de Ibaté (proc. 1001091-35.2016.8.26.0233), ainda em curso, no bojo da qual restou a
ele deferida a guarda provisória das menores.Tendo em conta, pois, que a ação em que se discute a guarda de menor ou seu
cumprimento, por aplicação do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é de competência absoluta do
Juízo do domicílio de quem a exerce, não se justifica a distribuição ao presente Juízo. A propósito:CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147, I,
DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do
domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. Precedentes.2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende
que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja,
deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado.(STJ: CC 78.806/GO, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 05/03/2008 - grifei)No mesmo sentido: STJ: CC 86.187, STJ:
CC 141.374, STJ: CC 126.555 e TJSP: AI 0049340-35.2008.8.26.0000.Há de se observar, por outro lado, que há um processo
em que se discute a guarda das menores em curso, onde houve pronunciamento jurisdicional conferindo a guarda provisória ao
ora requerente, sendo que a pretensão ora deduzida compreende o cumprimento do que decidido pelo Eg. Juízo, além do que
pode interferir no deslinde da mencionada causa.Face ao acima deduzido, determino e imediata a remessa do presente feito à
Vara Judicial da Comafca de Ibaté, com as cautelas e homenagens de estilo.Intime-se. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB
60108/SP)
Processo 1006592-39.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - P.H.A. - Vistos.1- Concedo
AJG. Anote-se. 2- Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR movida por PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA em
face de SANDRA REGINA DOS SANTOS, em relação às suas filhas, Nathalia Stephane de Almeida e Nicoly Gleice de Almeida,
sob a alegação de que a requerida levou-as consigo para comemoração do dia das mães (13 de maio de 2017) e até a presente
data não restituiu as crianças ao lar paterno.Observo que estão presentes, na hipótese vertente, os requisitos definidos no
artigo 300 do Código de Processo Civil, autorizando-se, pois, o deferimento liminar do pleito do autor.De fato, a alegação é
verossímil, eis que o autor detém a guarda provisória das menores (fls. 24/25 e 34/35). Ante o exposto e em harmonia com
o parecer Ministerial de fls. 41, DEFIRO o pedido de liminar e determino a busca e apreensão das menores. Expeça-se o
necessário imediatamente.3- CITE-SE Intimem-se. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CEBRIAN ARAÚJO REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0534/2017
Processo 0000281-14.2015.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RICARDO EDSON MASCAREN - HERMES DA SILVA GAGLIARDI JESUÍNO - Fls.224/227: Às providências.Declaro a revelia do réu Ricardo Edson Mascaren.Dêse vista às partes para apresentação dos memoriais no prazo legal. - ADV: SILVIO VICENTE RIBEIRO DE FARIA (OAB 124252/
SP), ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 0000589-55.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000589) - Outros Feitos não Especificados - Gisele Aparecida Cabrobo
- Fisioterapeuta da Apae de Ibaté - Denominado Junior - Vistos. Fls.38: Fixo os honorários advocatícios em 30% da tabela.
Expeça-se a respectiva certidão. Após, retonem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB
73558/SP)
Processo 0000626-14.2014.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.S.Q. e outro - Fls.243/251: Expeçam-se as certidões para inscrição na dívida ativa.Após as anotações de praxe, arquivem-se
os autos. - ADV: BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/SP)
Processo 0000890-31.2014.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.P. - - R.B.S. - JULGO
IMPROCEDENTE a ação penal e absolvo os réus ALEXANDRE PATRACÃO e RENATO BATISTA DE SOUZA da acusação
consistente na prática da infração penal prevista no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, o que
faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Honorários em 100%. Expeçam-se certidões.P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP), DANIELI FERNANDA FAVORETTO
VALENTI (OAB 250396/SP)
Processo 0001406-17.2015.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.S.S.J. - - B.W.R. - - F.H.C.S. e
outro - Apresentar memoriais no prazo legal. - ADV: ULISSES MENDONCA CAVALCANTI (OAB 102304/SP), DANIEL BENEDITO
MENDES (OAB 73558/SP), RENATO CÉLIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 263219/SP), FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/
SP)
Processo 0001577-42.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na
Legislação Extravagante - MARCELO GONÇALVES - Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após regularizados,
arquivem-se os autos. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 3000286-53.2013.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher S.L.C.S. - JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e absolvo o réu SÉRGIO LUIS CARDOSO DA SILVA da acusação consistente
na prática das infrações penais descritas no artigo 147 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, o que faço com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Honorários pelo convênio em 100%. Expeça-se certidão.P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ODISNEI CARLOS DA FONSECA (OAB 123592/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º