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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 2020

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TJSP 02/06/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2360

2020

valor de R$ 7.406,88, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s)
executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil).Estão incluídas no débito exequendo as cotas condominiais vincendas até a efetiva
satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e
Súmula 13 do TJSP.4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor
não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização
do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo
Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).6.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e
à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito
na forma da lei. 7. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos
por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.9. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada.10. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o
exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Servirá a presente
decisão, por cópia digitada como mandado de citação, arresto/penhora e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP)
Processo 1004935-36.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Audimeta Diagnóstico e Saúde Ltda. Prol Equipamentos Logísticos Ltda. - Vistos.Tendo em vista que a exequente não informou ao Juízo a mudança de seu endereço,
inscreva-se na dívida ativa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Int. - ADV: CAROLINA YOSHIE KONDO (OAB
248709/SP), KATY FERNANDES BRIANEZI (OAB 211612/SP), LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA (OAB 296637/SP)
Processo 1004975-81.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Turu Kanashiro - Natiara
Coelha Pinheiro Nogueira. - - Claudinei Carlos Nogueira - Vistos.Providencie a parte autora o aditamento da inicial, cumprindo
o disposto no artigo 319 do CPC, para indicar:. o endereço eletrônico das partes autora e ré, ou justificar a impossibilidade
de faze-lo; . o pedido com as suas especificações; . a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou
de mediação;. os documentos necessários à propositura da ação, consistente em certidão de inventariante, comprovando a
representação do espólio autor;- o recolhimento das custas de distribuição, da taxa relativa a juntada de procuração e das taxas
para expedição das cartas de citação.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprido, tornem com urgência.Int.Mauá, 31 de maio de 2017. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1005019-03.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Debora de Jesus Evangelista - Vistos.Defiro liminarmente a medida, uma vez que
comprovada a mora (artigo 2º, parágrafo 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem
em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ). Caso
o bem não seja localizado deverá o Oficial de Justiça informar se a parte ré reside ou é conhecida no local.Cumprida a liminar,
cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende
produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo
autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos.Caso julgue necessário, o Oficial deverá solicitar diretamente ao
Magistrado a autorização para requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, conforme artigo 1079 das NSCGJ e
Comunicado CG nº 1307/2007.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca, apreensão e citação. INSTRUASE COM CÓPIA DA INICIAL.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Para acompanhar a diligência, o representante da
parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para
cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03,
em guia FEDTJ, código 434-1. Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio.Intime-se.Mauá, 31 de maio de 2017. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1005031-17.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Rodrigo Machado - Cleber Alexandre da
Silva - - Divanil Mariano Bernardo - Vistos. RODRIGO MACHADO ingressou com ação de Procedimento Comum - Compra e
Venda em face de CLEBER ALEXANDRE DA SILVA e DIVANIL MARIANO BERNARDO. Em síntese, alega a parte autora que:i)
em 15/10/2010 comprou um veículo marca/modelo Renault/Clio 1.0 16vh, ano/modelo 2010/2011, placas EQT-2217, Renavam
255184522, através de financiamento realizado com a BV Financeira, contrato nº 122.280.0000-1532;ii) teve que se mudar para
outra cidade, e teria deixado a encargo de CLEBER o dever de devolver o referido veículo na empresa Armando Renault, uma
vez que não mais poderia pagar as parcelas do financiamento respectivo;iii) no ano de 2016 teria sido surpreendido com multas
e cobrança de IPVA sobre a propriedade do veículo, bem como teve seu nome inscrito em dívida ativa (fls. 17/20);iv) CLEBER
vendeu o bem a DIVANIL (fl. 21), ao invés de tê-lo entregue na concessionária de veículos, conforme teria combinado com o
autor.Requer a tutela de urgência consistente em ordem para que seja expedido ofício ao DETRAN, determinando que este
exclua a propriedade do bem objeto da lide, do nome do requerente. Por fim requer a confirmação da tutela e a condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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