TJSP 05/06/2017 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2361
2078
(OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP),
MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 1002445-78.2016.8.26.0368/03 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia Hiroe Ito - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeçase ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(OAB 208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1002459-28.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - José
Carlos Bedin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Manifeste-se a parte autora
sobre a contestação ofertada. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP)
Processo 1002474-94.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Raphael Henrique
dos Santos - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 154/155: A precatória foi expedida às fls. 154/155.Aguarde-se o
cumprimento.Intimem-se. - ADV: SIMONY FRANCIOSI (OAB 297531/SP), ALCIONE BENEDITA DE LIMA (OAB 328893/SP)
Processo 1002524-23.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Tauana Lais Bergo ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada. - ADV: WELDRI BRAGA
MESTRE (OAB 335546/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA
(OAB 341270/SP)
Processo 1002526-90.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Roseli Aparecida Bergo
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido da autora
para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente
recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo,
corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em
julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência
de qualquer outro índice.Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (f. 20/22).O valor devido será apurado na
fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009.Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios nesta Instância por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monte Alto, 23 de maio de 2.017. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1002535-52.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Paulo Sérgio Pressendo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar
inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre
os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo
o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após
o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro
índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 22/24).O valor devido será apurado na
fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95
e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002602-17.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Wagner Luiz Tronquini
- - Robervalde Jose Della Vechia Simões - - Samuel Duarte Barbosa - - Elaine Rodrigues de Almeida - - Celina Maria Freschi
Gibertoni - - Gilberto Luiz Goulart - - Arari Simoes - - Dirce Caciatori Destefano - - Silvana da Conceição dos Santos Parmejano
- - Izildo Aparecido Parmejano - Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido da autora para: a) declarar
inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre
os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo
o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após
o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro
índice.Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (f. 43/45).O valor devido será apurado na fase executiva, a
despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve,
ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta
Instância por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Monte Alto, 23 de maio
de 2.017. - ADV: JOÃO PEREIRA (OAB 391615/SP)
Processo 1002627-30.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Orville Castelleti
Busnardi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada. - ADV: DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), MONICA MAYUMI
EGUCHI OLIVEIRA SOUZA (OAB 126343/SP)
Processo 1002777-11.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002644-66.2017.8.26.0368 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - José Monteiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de precatória à ser distribuída junto ao
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP.Assim, procedam-se ao cancelamento da distribuição.Intimem-se. ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002778-93.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002614-31.2017.8.26.0368 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Luis Barros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de precatória à ser distribuída junto ao
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP.Assim, procedam-se ao cancelamento da distribuição.Intimem-se. ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
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