TJSP 06/06/2017 - Pág. 1790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
1790
urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as
tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas de energia elétrica pela CPFL,
limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores
(TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos requisitos elencados no art. 311 do CPC, o
que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos, tampouco súmula vinculante, razão
pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser recuperados ao final.
Por ora, melhor aguardar o contraditório.III- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) em 30 (trinta) dias.IV- Int. - ADV:
DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001673-73.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Deoclecio Luiz Romero
Vivas - Deoclecio Luiz Romero Vivas - Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do
Estado seja imediatamente compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais
encargos setoriais lançados nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente
à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida
quando preenchido algum dos requisitos elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há
julgamento de casos repetitivos, tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais
valores indevidamente cobrados poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.II- Cite(m)-se a(s)
requerida(s) para contestar(em) em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001677-13.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Daniele Fernandes
Cunha - Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente
compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados
nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica
da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos
requisitos elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos,
tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados
poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em)
em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001682-35.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Aparecida Inacia
Sanches - Vistos.I- Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da autora, conforme documento de fl. 22. Anotese.II - Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente compelida a
se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas
de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de
fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos requisitos
elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos,
tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados
poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.III- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em)
em 30 (trinta) dias.IV- Int. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001683-20.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Eduardo Benitez Afonso
- Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente compelida
a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas
de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de
fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos requisitos
elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos,
tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados
poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em)
em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001684-05.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Andreia dos Santos
Garcia - Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente
compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados
nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica
da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos
requisitos elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos,
tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados
poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em)
em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001688-42.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Rosa Volpi - Vistos.IDefiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da Autora, conforme documento de fl. 22. Anote-se.II - Cuida-se de
pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente compelida a se abster de exigir
o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas de energia elétrica
pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento dos
consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos requisitos elencados no art. 311
do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos, tampouco súmula vinculante,
razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser recuperados ao
final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.III- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) em 30 (trinta) dias.IV- Int. ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001692-79.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Willian Pedro da Silva Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente compelida a
se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas
de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de
fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos requisitos
elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos,
tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados
poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em)
em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001698-86.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Ellen Francine Calejon
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º