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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 1791

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

1791

Seron - Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente
compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados
nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica
da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos
requisitos elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos,
tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados
poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em)
em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001701-41.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Dalila Messias de
Oliveira - Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente
compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados
nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica
da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos
requisitos elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos,
tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados
poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em)
em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001706-63.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Reinaldo Pires
Camargo - Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente
compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados
nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica
da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos
requisitos elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos,
tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados
poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em)
em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001708-33.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Luiz Antonio Bravalhere
- Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente compelida
a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas
de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de
fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos requisitos
elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos,
tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados
poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em)
em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1001716-10.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rodrigo Biteli
Pereira - Vistos.I- Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, traga a parte autora, no prazo de
05 (cinco) dias, documento comprobatório de sua hipossuficiência, pois não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que
a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, devendo ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere,
tanto pela renda da parte pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores
de riqueza?, sendo ?imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que a parte pretendente não pode
suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família? (TJSP - AI 7.360.430-9
- rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009), sob pena de indeferimento.II - Cuida-se de pedido de tutela de
urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as
tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas de energia elétrica pela CPFL,
limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores
(TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos requisitos elencados no art. 311 do CPC, o
que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos, tampouco súmula vinculante, razão pela
qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser recuperados ao final. Por
ora, melhor aguardar o contraditório.III- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) em 30 (trinta) dias.IV- Int. - ADV: ANA
CARLA MARTINS (OAB 264392/SP)
Processo 1002331-34.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Florivaldo Luciano Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Abra-se vista ao
MP, para prolação de seu parecer sobre o mérito da demanda.Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: DECLEVER
NALIATI DUO (OAB 148728/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP)
Processo 1002441-33.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos A.S.M. - Prefeitura Municipal de José Bonifácio - - Fazenda Púbica do Estado de São Paulo - Vistos.Fl. 167: Indefiro, porque
a tutela de urgência pode ser analisada antes da vigência da suspensão determinada, conforme já decidiu STJ, cumprindo-se,
assim, o disposto nos artigos 314 e 982 do CPC.Desse modo, fica mantida a liminar anteriormente deferida.Int. - ADV: JOSÉ
ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP),
FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP), JULIANA ABISSAMRA (OAB 275704/SP)
Processo 1002931-55.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Geisa
Silva de Lima Videira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Mendonça - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o
procurador da autora, Dr. Otto de Carvalho, intimado de que foi expedida certidão de honorários, devendo acessar os autos e
imprimi-la. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), LUCILENI REGINA MARTINELLI MAIA (OAB 284688/SP),
OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP)
Processo 1003239-91.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - Ziati & Vieira Ltda Me COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal
de São José do Rio Preto-SP, com nossas homenagens e cautelas legais.Int. - ADV: LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB 99898/
SP), RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1003240-76.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - Bispado de Rio Preto
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - No mais, ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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