TJSP 06/06/2017 - Pág. 321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento
significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros,
6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de
provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar
mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que
se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária
e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Caso pretendam
a oitiva de testemunhas, DEVERÃO, no mesmo prazo, além de justificar especificadamente qual o ponto controvertido que
pretendam provar com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação da presente decisão, sob pena
de preclusão.A fim de possibilitar uma melhor adequação da pauta de audiências deverão manifestar-se também acerca de
eventual interesse na conciliação.Int. Itanhaem, 30 de maio de 2017. - ADV: MARIA ILMA DE AZEVEDO SILVA (OAB 142287/
SP), PETTRYA COELHO SILVA DE MENEZES (OAB 326838/SP)
Processo 1005525-65.2016.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.L. e outro - Pág.53: É certo que, na hipótese
vertente, os autos do presente feito deveriam seguir o rito especial nos termos da Lei de Alimentos.Todavia, ao estabelecer o
rito especial para a ação de alimentos, o legislador pretendeu dar maior celeridade a determinados tipos de lides, fixando-se
prazos mais exíguos para o desfecho da ação e cumprimento dos atos processuais. No entanto, na prática, em se tratando
de processos que dependam de distribuição de carta precatória, tal procedimento tem-se mostrado inócuo e prejudicial ao(à)
autor(a), contrariando, portanto, a intenção da lei, a qual, como já se disse, visa o trâmite mais célere do processo. Nem se
argumente que o rito ordinário trará prejuízo ao réu, posto que se trata de procedimento que lhe permite maior amplitude
de defesa. Por tais razões, de ofício, converto o rito deste processo para o procedimento ordinário.Assim, considerando as
necessidades básicas do autor bem como a ausência de indícios de maior capacidade econômica do alimentante, ratifico a
fixação dos alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, devidos a partir da citação, os quais deverão ser pagos, todo
dia dez (10), diretamente à representante do autor mediante recibo; e determino o aditamento da carta precatória para citação/
intimação do réu para apresentação de contestação no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, a ser providenciada pela z. Serventia, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa ou absoluta junto
ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do
CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes
têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Contestada a ação, à
réplica.Cópia da presente decisão servirá de carta precatória para citação e intimação do réu.Int.Itanhaem, 30 de maio de 2017.
- ADV: ROBSON APARECIDO DAS NEVES (OAB 268553/SP)
Processo 1005698-89.2016.8.26.0266 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.S. - R.S.S. - - G.S.S. - Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze (15) dias, em termos de regular prosseguimento do feito. ADV: MARIA JOSE DINARDI BACHIEGA (OAB 43748/SP)
Processo 1005807-06.2016.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabio Barbosa da Silva - Deverá a requerente, no
prazo de dez (10) dias, providenciar a impressão da certidão expedida às fls. 63. - ADV: COSTABILE MARIO ANTONIO AMATO
(OAB 35515/SP)
Processo 1006166-53.2016.8.26.0266 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - C.V.M.S. - A.F.S. - Acompanhando
a manifestação ministerial de pág.92, intime-se o(a/s) executado(a/s), via imprensa oficial, acerca da contraproposta de
págs.72/82, anotando prazo de quinze dias. Após remetam-se os autos M.P.. Oportunamente tornem os autos conclusos para
decidir.Intime-se.Itanhaem, 01 de junho de 2017. - ADV: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP), ANA
MARIA DA SILVA COUTINHO (OAB 118204/SP)
Processo 1006258-31.2016.8.26.0266 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.E.P.M. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao decurso de prazo para eventual apresentação de defesa. - ADV:
RODRIGO DA CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITANHAÉM EM 02/06/2017
PROCESSO :0003197-48.2017.8.26.0266
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
BO : 1257/2017 - Itanhaem
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: W.S.L.F.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0003200-03.2017.8.26.0266
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 900058/2017 - Itanhaem
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: M.S.S.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0003201-85.2017.8.26.0266
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 900057/2017 - Itanhaem
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