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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 1231

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

1231

(OAB 125015/SP), CAETANO SERGIO MANFRINI NETO (OAB 258065/SP)
Processo 1021051-40.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vagner
Souza Dantas - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Vistos.Presentes estão as condições da ação e os
pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada e sem preliminares a enfrentar. Para apurar quanto à correção técnica
e quanto à extensão devida do grau de insalubridade do adicional a tal título recebido pela parte autora, necessária se faz a
produção de prova pericial, que ora defiro e determino. Para perícia, nomeio o Sr. JOSÉ DARC SCHIMIED LINTZ. Prazo de
quinze dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se o perito para informar se aceita o
encargo, tendo em conta que o processo corre em sede de gratuidade em favor da parte autora, a quem caberia o adiantamento
de seus honorários. O mais objeto de pedido formulado na inicial é questão unicamente de direito, a ser objeto de exame
quando do sentenciamento do feito. Documentos de fls. 361/370, ciência ao réu.Oportunamente, conclusos para o que de direito
em prosseguimento.Intime-se. - ADV: CÁSSIO BARDI DA FONSECA (OAB 258078/SP), DELCIO CASSAGNI JUNIOR (OAB
253605/SP), LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1021104-21.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Ricardo Maschietto Elias de
Almeida - - Roberta Conti Martins de Almeida - - Alexandre Tremarolli - Secretário Municipal de Finanças de Jundiaí - Vistos.
Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processandose o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito
Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV:
LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB
232225/SP)
Processo 1021331-11.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Paulo Vicente Soares - Instituto de
Previdência de Jundiaí - Iprejun - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para:i) reconhecer
e declarar o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º da Constituição
Federal, com direito à paridade e à integralidade de proventos, por preenchidos os respectivos requisitos legais;ii) condenar
o segundo réu (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adoção das providências
administrativas necessárias à concessão do benefício em favor da parte autora, determinando-se igualmente ao primeiro réu
(INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a adoção das providências administrativas que a si couberem para
o mesmo fim;iii) condenar o primeiro réu (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a pagar à parte autora,
a título de indenização, as parcelas devidas a título de proventos de aposentadoria vencidas desde a data de apresentação do
pedido administrativo e até a data da implantação do benefício em folha de pagamento, afastada a incidência de imposto de
renda e observado o arbitramento acima feito quanto aos encargos da mora e observada a prescrição quinquenal, apurando-se
o quantum em liquidação;e iv) condenar o segundo réu (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a restituir ao autor os valores descontados
a título de contribuição previdenciária desde a data do seu pedido administrativo, autorizada a incidência do imposto de renda,
observada a prescrição quinquenal e observado o arbitramento acima feito para os encargos da mora, apurando-se o quantum
em liquidação Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cabendo metade delas para cada qual.Condeno os réus
ao pagamento da honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima legal do artigo 85, NCPC, a incidir sobre o
que se liquidar, cabendo a obrigação de suportar metade de tal verba a cada um dos réus.Oportunamente, nos termos do artigo
496 do NCPC e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e as cautelas de praxe, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de
recurso voluntário, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário.P. R. I. - ADV: ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN
(OAB 181586/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 1021331-11.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Paulo Vicente Soares - Instituto de
Previdência de Jundiaí - Iprejun - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Defiro fls. 179/180, anote-se e cadastre-se.Int. - ADV:
ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP)
Processo 1021376-15.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Marcio de Oliveira Rodrigues - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, rejeitado o mais requerido na
inicial: i) tornar definitiva a medida de urgência e determinar a exclusão da base de cálculo do ICMS, originado de operação de
consumo de energia elétrica no estabelecimento do autor, dos valores relativos às Tarifas de Usos do Sistema de Transmissão
(TUST) e Distribuição (TUSD), decretando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes a esse respeito, bem
como decretando a respectiva inexigibilidade desse débito; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora os valores pagos a tal
título, cuja extensão será apurada em liquidação, observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios e
observada a prescrição quinquenal. Decaimento da menor parte da pretensão deduzida na inicial, de modo que condeno o réu
ao pagamento das custas e honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima prevista no artigo 85, NCPC, a
incidir sobre o que se liquidar.Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e do entendimento firmado na Súmula n. 490
do E. Superior Tribunal de Justiça, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário, com nossas
homenagens e com as cautelas e anotações de praxe.P. R. I. - ADV: JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB
205730/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1021417-79.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Yeden Alberto Molina Rezende - Município de Jundiaí - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s)
de fls. retro, à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se
atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação
recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE
MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 1021931-32.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Estela Regina Lopes
dos Santos - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - Instituto de Previdência de Jundiaí - Iprejun - Ante o exposto, julgo procedente a
ação, para:i) reconhecer e declarar o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial prevista no artigo
40, § 4º da Constituição Federal, com direito à paridade e à integralidade de proventos, por preenchidos os respectivos requisitos
legais;ii) condenar o segundo réu (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adoção das
providências administrativas necessárias à concessão do benefício em favor da parte autora, determinando-se igualmente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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